Informações do processo 2024/0129081-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630299
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/06/2024 a 17/01/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

17/01/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de

declaração e manteve a decisão de fls. 1069-1075, da qual se extrai, no que interessa:

(...)

Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a União por empresa
prestadora de serviços médicos-hospitalares ao Sistema Único de Saúde, em
modalidade complementar, com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS,
tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual
decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS.

A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça em 15.12.2022, no julgamento do AR Esp 2.067.898/DF
(Rel. Ministro Sérgio Kukina). Na oportunidade, decidiu-se por maioria, nos
termos do Voto do Ministro Relator, que, nas demandas em que se alega
desequilíbrio econômico- financeiro de contrato ou de convênio firmado com
hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter
complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União
e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Eis a
ementa do julgado:

(...)

Desse modo, deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC,
de modo a se reconhecer a necessidade de que o ente federado, responsável
pela celebração do negócio jurídico com a parte autora, seja citado mediante
requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, para integrar a
lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. Nessa
senda:

(...)

Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial e dar-
lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a existência de litisconsórcio
passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até agora
proferidos, bem como determinar o retorno dos autos à instância ordinária,
onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo
único, do CPC. Prejudicadas as demais questões.

Trata-se de matéria que ensejou a afetação do REsp 2.176.896/DF, REsp
2.176.897/DF, REsp 2.182.157/DF e REsp 2.184.221/DF como representativos da controvérsia,
na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdãos publicados em 8/1/2025, o que deu
origem ao Tema n. 1305/STJ.

Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Eis a ementa de um dos acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
- SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O
POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS.
(IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS
REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES
NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE
PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO
RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE - ANS.

1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve
figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -
SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes
federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da
Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de
Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS
(TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro
de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de
serviços de saúde em caráter complementar.

2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se
operou o trânsito em julgado.

3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em
afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.896/DF e
2.182.157/DF.

(ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025.)

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte

Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no
Tribunal de origem até o final do julgamento qualificado. Isso, a fim de viabilizar o juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. Nesse

sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.

Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância
ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal
Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele
suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido
com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Ante o exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 1069-1075 e 1140-1147 e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que,
após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.305),
realize o juízo de adequação, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo
Civil. Fica prejudicada a análise do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para
tréplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do r. despacho de fl. 100, publicado em
23/12/2024:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão