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Movimentações 2025 2024
26/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14 horas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIEDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283
/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7
/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
assim ementado (e-STJ, fls. 668-670):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUINTOS.
PARCELAS RETROATIVAS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. RE N.
638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Cuida-se de
recurso de apelação interposto pela União contra sentença que, rejeitando
as preliminares ventiladas pelo ente público, julgou improcedentes os
embargos à execução, fixando que o valor devido, referente ao passivo de
quintos do período de 08/04/1998 a 04/09/2001, são aqueles calculados
pelos embargados.2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento,
por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades
associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-
se à representação específica. Contudo, transitado em julgado o processo
de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada
irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava
devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo,
não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos
à execução, pois aquela autorização da fase precedente é extensível à fase
executiva.3. Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não
constem do rol colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento,
há de se levar em conta três situações que enfraquecem a tese de
ilegitimidade ativa defendida pela União: i) a sentença e o acórdão transitado
em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE
573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da
ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram
após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram
ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles
associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n.
0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a
inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de
declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que “Todos os seus
associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n°
2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo
transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à
ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a
relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham
autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF
determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora,
tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou
ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.4. Em interpretação conjunta do
art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com o quanto disposto no § 2º do art. 109, § 1º
do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, da Constituição Federal, tem-se que a
eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados
em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa
de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. A tese fixada
pelo STF, no RE 612.043, em nada altera o entendimento firmado pela
jurisprudência já consolidada acerca da extensão da eficácia subjetiva do
julgado nos casos em que a ação é ajuizada perante a Justiça Federal do
Distrito Federal, a qual, por força do art. 109, § 2º, da CF/88, possui
competência em todo o território nacional. Rejeitada a preliminar de limitação
territorial dos efeitos da sentença.5. Não merece acolhimento a preliminar de
violação ao princípio do juiz natural. Isto porque, em julgado proferido pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de
que não viola o princípio do Juiz natural o julgamento de apelação por órgão
colegiado presidido por Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes
convocados (cf. HC 101473, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-117 DIVULG 07-06-2016
PUBLIC 08-06-2016), hipótese dos autos.6. A liquidação de sentença é
dispensável quando o quantum debeatur puder ser apurado mediante
simples cálculo aritmético. Na hipótese, o título exequendo pode ser aferido
por meros cálculos aritméticos, da mesma forma que a própria embargante,
por seu Departamento de Cálculos e Perícias, os fez. Preliminar de
necessidade de liquidação por artigos rejeitada.7. Não há que se falar em
prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato
sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação de conhecimento, nos exatos termos da Súmula n. 85
/STJ, não se aplicando, ainda, o quanto disposto nos arts. 206, § 2º, ou 206,
§ 3º, V, ambos do CC, uma vez que o “conceito jurídico de prestação
alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas
remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações
alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em
vínculo de direito público" (AgRg no AR Esp 231.633/AP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, D Je
06/11/2012). O mesmo prazo de 5(cinco) anos se aplica para o ajuizamento
da execução, contado da data do trânsito em julgado do acórdão, não
ocorrendo a prescrição na hipótese dos autos.8. O Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE, o STF,
em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a
seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a
incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período
de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal." (RE
638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. GILMAR
MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
publicação D Je 151 de 03/08/2015).9. Entretanto, nos segundos embargos
de declaração no RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os
efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes
efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do
pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em
julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em
decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em
julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros
concedidos aos servidores.10. Tratando-se os presentes autos de embargos
à execução, do que se conclui que há título executivo judicial favorável aos
exequentes em decorrência de decisão transitada em julgado em momento
anterior à decisão do STF firmada em sede de repercussão geral, deve ser
afastada a alegação aventada pela União como questão de ordem pública,
de inexigibilidade do título fundada em coisa julgada inconstitucional, com o
fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica claramente mencionado
na modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração do RE
638.115/CE, sob pena de ofensa à coisa julgada.11. Em virtude da
concordância expressa da União, sem qualquer ressalva, com os cálculos
apurados pelos exequentes, deve ser mantida a sentença em todos os seus
termos.12. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 943-951).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.075-1.083), a parte
alegou violação aos arts. 489, § 1°, 1.022, 502, 503, 506, 507 e 508 do Código de
Processo Civil (CPC) e 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997.
Argumentou que o Tribunal de origem não considerou a ilegitimidade ativa
dos exequentes de título executivo de decisão coletiva no que concerne à ausência na
relação nominal constante nos autos de conhecimento e de filiação à associação
litigante quando da propositura da ação de conhecimento.
Asseverou ainda que houve violação da coisa julgada material, formada na
ação de conhecimento, pois a decisão executada indicou expressamente que os
legitimados eram aqueles arrolados na lista apresentada pela associação autora.
Defendeu que não é possível alterar as balizas subjetivas da coisa julgada
para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na
inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a associação.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.094-1.105).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo (e-STJ, fls. 1.125-1.138).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.159-1.165).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 1ª Região examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em
sentido contrário à pretensão do recorrente.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls.
671-674 - sem destaque no original):
A União defende a ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes
não tenham constado da relação de associados apresentada no processo de
conhecimento.
Neste tema, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal formulou
entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em
14/05/2014, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as
entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas
sujeitam-se à representação específica.
(...)
Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela
associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o
que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o
interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal
matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização
da fase precedente é extensível à fase executiva.
(...)
Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol
colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar
em conta três situações que enfraquecem a tese defendida pela União.
São elas: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados
em momento anterior ao julgamento do RE 573.232 acima transcrito, razão
pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como
substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento
da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram, inclusive, ajuizar
outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles
associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n.
0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a
inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
E, por último, iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de
conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação
de associados da época e 28 volumes do processo que continham
autorizações individuais.
No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes
volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado
nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar
qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria.
Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de
índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Na espécie, inviável rediscutir a ilegitimade ativa, especialmente através da
mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão
do Tribunal de Justiça.
Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à
hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.
Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO
MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE
NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face
do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de
reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no
tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se
manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus
vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada
condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos
declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
282/STF.
4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados
no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites
estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem
excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705).
Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão
encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-
probatória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no
original)
Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a
controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse
da parte.
Ademais, conforme trecho acima colacionado, verifica-se que a modificação
do julgado, a fim de verificar a ilegitimidade das partes exequentes e os limites do título
executivo, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do
reexame dos elementos de convicção postos no processo.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de
novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal (sem destaque no
original):
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de Documento eletrônico
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?