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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NEW TRADE FOMENTO MERCANTIL
LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO
DA PENHORA SOBRE IMÓVEL. MANUTENÇÃO. A DECISÃO QUE
DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA FOI PROFERIDA EM
SETEMBRO/2021. A EXEQUENTE FOI DELA DEVIDAMENTE INTIMADA,
MAS NÃO RECORREU OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. DECISÃO QUE
OPEROU REGULARES EFEITOS, SENDO LEVANTADA A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 908, DO NCPC.
RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 495).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 376).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 789, 831, 844 e
908 do CPC por defender seu direito de preferência sobre o imóvel objeto da alienação
judicial.
Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que:
"(...) a exequente, ora agravante, não interpôs qualquer recurso
oportuno, e a decisão produziu amplos efeitos, sendo levantada a penhora.
Operou-se, assim, a preclusão, não sendo possível a revogação da
ordem de levantamento da penhora, postulada somente em 10/05/2022 (fls.
458/459), inclusive porque, uma vez revogada a constrição, podem ter
havido outras penhoras nesse período, por terceiros de boa-fé, devendo ser
observada a ordem de preferência do art. 908, do NCPC" (e-STJ fl. 497).
Tal fundamento, entretanto, não foi objeto de impugnação pela parte
recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Confiram-se:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO
STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula n.º 283 do STF .
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/08/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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