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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do
agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve
ser mantida. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de RIQUELME OLIVEIRA SARTI LIMA contra acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em
preventiva, pela suposta prática de delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, com a
seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei nº 11.343/06).
Pedido de revogação da prisão preventiva. Não cabimento. Presentes os requisitos
autorizadores dos arts. 312 e 313 do CPP. Paciente que foi preso na posse de porções
de entorpecentes e petrechos para o tráfico, ostenta condenação anterior também por
tráfico de drogas, e estava cumprindo pena no momento dos fatos. Inadequação de
medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem
denegada. (e-STJ, fl. 227)
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, a nulidade da busca domiciliar, que teria
sido fundamentada por uma denúncia anônima. Assevera, ainda, ausência de fundamentos para a
manutenção da custódia cautelar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de
soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade ou seja a custódia cautelar
substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 240).
As informações foram prestadas às fls. 245-248).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
251-255).
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar, entendo, no caso, não ser
possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre
questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias,
competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro
exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, houve fundamentos concretos para deferir o
mandado de busca domiciliar.
Quanto à prisão preventiva do paciente, esta foi decretada sob os seguintes
fundamentos:
"[...] O preso Riquelme já foi condenado anteriormente por tráfico de drogas
(reincidente específico) conforme certidões e F. A. de fls. 33/34 e 36/38 ostentando
péssimo comportamento perante a sociedade e para com a justiça, eis que há poucos
meses em liberdade, tornou a delinquir [estava em cumprimento de pena em regime
aberto, o que foi confirmado pelo autuado nesta audiência], o que revela sua
personalidade voltada para atividade delituosa e demonstra altíssima culpabilidade e
deixa bem claro que somente o cárcere é capaz de conter sua sede criminosa,
reforçando a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública e para efetiva
repressão pelo Estado ao comércio ilícito de entorpecentes.
Ainda, a quantidade de entorpecente encontrado em poder do(a) autuado(a)[(“Tipo de
Tóxico Maconha, Quantidade 392,71 Gramas, Tipo de Acondicionamento Outros,
Quantidade Acondicionamento 7, Observação Peso Bruto 429,25 g (Lacre nº
0018014)],conforme auto de exibição e apreensão de fls. 13, é incompatível para uso
próprio.
Mas não é só.
Foram encontrados também durante as buscas do imóvel do custodiado uma balança
de precisão e dinheiro em notas diversas (fls. 14/15) e nenhum apetrecho
normalmente usado por viciados para consumir esse tipo de droga, circunstâncias que
levam, em tese, ao conceito de que se destinavam à comercialização com terceiros,
sobrelevando destacar que a apreensão das drogas na residência do autuado Riquelme
decorreu de mandado de busca domiciliar (PROCESSO nº 1500099-
62.2024.8.26.0483 em trâmite perante este Juízo), a qual foi deferida justamente por
haverem indícios da prática da traficância pelo mesmo." (e-STJ, fls. 139-140).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Cabe destacar "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Do excerto acima transcrito, constato que o fundado receio de reiteração delitiva,
ante a recalcitrância específica do paciente e o fato de estar em regime aberto, são
fundamentações suficientes da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida. Cito
precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGA
EM CUMPRIMENTO A UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RISCO
DE REITERAÇÃO (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA). AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da
periculosidade social do agravante, flagrado com 18g de crack em cumprimento de
um mandado de busca e apreensão. O decreto destacou também o efetivo risco de
reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico, ostenta três condenações por
tráfico de drogas, inclusive se encontrava em cumprimento de pena quando foi
flagrado com droga. Além disso, segundo registrado, havia denúncias anônimas,
informando que o paciente utilizava sua casa para a comercialização de
entorpecentes, utilizando o terreno dos fundos para suposto armazenamento. Prisão
mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.952/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em 24/6/2024, DJe de
3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA NULIDADE
ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE
LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É imperioso consignar que "'[a] jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar
que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas
à preclusão' (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016)" (AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.) 2. Para ser compatível com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto
a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário
que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional
e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada,
mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282,
incisos I e II c/c 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado tratar-se de
reincidente específico.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma , julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
06/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente
Venceslau/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas,
preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?