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Movimentações 2025 2024
28/03/2025 Visualizar PDF
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EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 190. ACORDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em Lei Complementar nacional.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
27/03/2025 Visualizar PDF
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EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 190. ACORDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em Lei Complementar nacional.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
06/03/2025 Visualizar PDF
Impostos
ISS/ Imposto sobre Serviços
05/03/2025 Visualizar PDF
Impostos
ISS/ Imposto sobre Serviços
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS E COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicialopostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “
2. Detectado erro material, de rigor a sua correção.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante aponta vícios ao articular que:
“a decisão incorreu em omissões, uma vez que não analisou as violações constitucionais aventadas no recurso extraordinário, quais sejam:
a) os arts 195, I, “b” e 156, III, da CF/88, pois a tributação do PIS e da COFINS, por meio do ISS, implica invasão à competência da União pelos Municípios, porquanto estes não podem alargar a base de cálculo do imposto municipal em desacordo com a outorga de competência feita pela Constituição Federal;
b) os arts. 5º, II e 150, I, da CF, que dispõem sobre o princípio da legalidade, afastado pelo acórdão recorrido, que prestigiou a interpretação econômica do direito tributário em relação ao conceito de receita bruta do preço do serviço; e
c) art. 150, IV, da CF e art. 145, §1º, da CF que dispõe sobre o princípio da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, uma vez a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ISS (preço de serviço = “faturamento/receita”) implica majoração indevida da prestação tributária (“nova fonte de custeio da Seguridade Social”), pois não se pode dizer que os contribuintes de ISS faturam o PIS e a COFINS, porquanto o valor dessas contribuições constitui um desembolso que somente beneficia o ente público – a União. Assim, tais princípios impõem um conceito de receita bruta mais restrito e diverso daquele utilizado pelo Município.”
Aponta, ainda, “erro material1, uma vez que não se trata de agravo em recurso extraordinário, mas sim, de julgamento de recurso extraordinário, que foi admitido no Tribunal de origem”.
Requer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.
Assiste parcial razão ao embargante.
Inicialmente, destaco que a decisão embargada foi expressa ao consignar que o entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a Lei Complementar nº 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais. Veja-se:
“Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a Lei Complementar nº 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. ART. 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE VEICULE EXCLUSÃO DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ISS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. ADPF 190/SP. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ao julgar a ADPF 190/SP, o Plenário (i) declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município da Estância Hidromineral de Poá que, ao dispor sobre o ISS, excluía da base de cálculo do imposto os valores referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e (ii) firmou a seguinte tese: ‘É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante’ (ADPF 190/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 27/4/2017). II - In casu, a decisão agravada está em harmonia com a ratio daquele julgamento, no sentido de que a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais. III – Agravo ao qual se nega provimento.’ (ARE 1469426 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 15.04.2024)
‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE VEICULE EXCLUSÃO DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ISS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. ADPF 190/SP. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 190/SP, no qual se assentou a inconstitucionalidade de lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. 2. Ademais, a verificação do alegado alargamento da base de cálculo do ISS, demandaria o reexame do Código Tributário do Município de Jundiaí, de modo que o processamento do apelo extremo encontra-se inviabilizado, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (ARE 1470865 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 12.06.2024)”
Em reforço, trago à colação, entre muitos, o seguinte precedente:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS E COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a Lei Complementar nº 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1497379 AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27-08-2024)
Ademais, a menção à existência de precedentes divergentes não revela vício na fundamentação da decisão embargada, tendo em vista haver sido exteriorizada a tese adotada de forma precisa e clara, inclusive com esteio em julgados contemporâneos, a corroborar o entendimento nela expendido.
Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as omissões suscitadas nos aclaratórios sob exame.
Com razão, entretanto, a parte embargante quanto ao erro material apontado. De fato, trata-se de recurso extraordinário admitido pela origem, não de agravo em recurso extraordinário, razão pela qual devem ser parcialmente acolhidos os declaratórios, quanto ao ponto, para a correção do erro material indicado.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para que, no cabeçalho da decisão embargada, em lugar de “Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Sindicato da Construção Civil do Norte do Paraná - SINDUSCON, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:” conste “Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal apresentado pelo Sindicato da Construção Civil do Norte do Paraná - SINDUSCON, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:”, mantida a decisão embargada em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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