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Movimentações Ano de 2024
31/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“Recurso inominado - Servidor Público do Município de Ribeirão Preto Profissional da saúde - Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial (art. 40, §4º, inc. III, da CF) com integralidade e paridade - Paridade e integralidade cabíveis somente àqueles que preencherem os requisitos para a aposentação na data da EC 41/2003, ou que cumprirem as regras de transição da EC 47/2005, para aposentadorias concedidas após a EC 41/2003 - Não cabimento no caso - Recurso do Instituto de Previdência provido”
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 40, § 8º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com paridade e integralidade.
Argumenta-se que a recorrente demonstrou ter preenchido tais requisitos, com a insalubridade sendo, inclusive, reconhecida pelo réu, de modo que faz jus ao benefício da aposentadoria especial (eDOC 8 – ID: 2ae4b756, p. 6).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que, à época da edição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, a recorrente não havia preenchidos os requisitos para a aposentadoria ou para o enquadramento nas regras de transições previstas nas emendas mencionadas, de modo que não possui direito à aposentadoria com integralidade e paridade. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“O regime previdenciário aplicável aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, Estados e Municípios, está previsto no art. 40 da Constituição Federal, que estabelece, em seu § 4º, III, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...)
Apesar de não ter sido editada, para os servidores públicos em geral, a legislação complementar exigida no dispositivo constitucional, o E. Supremo Tribunal Federal, diante da prolongada mora legislativa, fixou diretriz no sentido da aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, enquanto perdurar a omissão legislativa, garantindo, assim, aos servidores públicos o direito à aposentadoria especial por insalubridade.
Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 33 (...)” (...) a partir da EC nº 41/2003, inexistem, no ordenamento jurídico pátrio, as regras da integralidade e da paridade, em relação a todo e qualquer servidor público.
Entretanto, a fim de se assegurar o direito adquirido, a EC nº 41/03, em seu artigo 6º, especificou as regras que deveriam ser cumpridas, a fim de se manter a integralidade (...)
No tocante à paridade, os requisitos para a sua manutenção restaram definidos no artigo 7º, da EC nº 41/03 (...)
Da leitura dos mencionados dispositivos, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) a regra da integralidade foi mantida em relação aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/03, ou seja, 19 de dezembro de 2003, desde que não optem por se aposentar com base nas regras especiais, disciplinadas pelo artigo 40, da CF, mas sim pelas regras do artigo 6º, da EC41/2003.
(ii) a regra da paridade foi mantida em relação aos servidores que já contavam com o direito à aposentadoria, quando da publicação da EC 41/03, ou que já se encontrassem em fruição de benefício. Com relação aos servidores que fazem jus à aposentadoria especial, o entendimento a ser mantido é o mesmo daquele em relação aos demais servidores públicos.
Vale ressaltar que aposentadoria especial nada tem a ver com integralidade e paridade de vencimentos.
Com efeito, diz-se especial porque se exigem critérios menos rigorosos do que aqueles exigidos para a aposentadoria da generalidade dos servidores, como, no caso do art. 57 da Lei nº 8.213/91, tempo inferior de contribuição e inexistência de idade mínima para a sua fruição.
Entretanto, integralidade diz respeito à forma de cálculo do benefício, querendo traduzir na identificação dos proventos com última remuneração do servidor em atividade.
E, por fim, paridade diz respeito à extensão dos benefícios criados para os servidores da atividade aos inativos, de forma automática.
Portanto, embora mantida a aposentadoria especial, não há falar-se em paridade e integralidade, porquanto extinta, em relação a todo e qualquer servidor, a não ser àqueles que cumprirem os requisitos das Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº47/05.
(...)
Logo, para fazer jus à paridade e à integralidade, o autor deveria cumprir as regras de transição, artigos 2º e 3º, da EC 47/2005, o que não ocorreu no caso concreto, o que resulta na improcedência da ação.
(...)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a pretensão”
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR EM MOMENTO POSTERIOR. REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. PREENCHIMENTO. PARIDADE RECONHECIDA. INTEGRALIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À luz da disposição contida no Tema n. 396 da repercussão geral, “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem acerca do preenchimento dos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, para fins de recebimento de pensão com direito à paridade, demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido” (ARE 1383912 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19.04.2024 – grifo nosso)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA EC Nº 47/2005. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. Precedente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.260-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram após da edição da referida emenda, possuem direto à paridade e integralidade remuneratória, desde que observada a regra de transição prevista na EC nº 47/2005. 3. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, acerca do preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, para fins de recebimento de pensão com direito à paridade, demandaria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Súmula 279/STF. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 898745 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.10.2016 – grifo nosso)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“Recurso inominado - Servidor Público do Município de Ribeirão Preto Profissional da saúde - Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial (art. 40, §4º, inc. III, da CF) com integralidade e paridade - Paridade e integralidade cabíveis somente àqueles que preencherem os requisitos para a aposentação na data da EC 41/2003, ou que cumprirem as regras de transição da EC 47/2005, para aposentadorias concedidas após a EC 41/2003 - Não cabimento no caso - Recurso do Instituto de Previdência provido”
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 40, § 8º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com paridade e integralidade.
Argumenta-se que a recorrente demonstrou ter preenchido tais requisitos, com a insalubridade sendo, inclusive, reconhecida pelo réu, de modo que faz jus ao benefício da aposentadoria especial (eDOC 8 – ID: 2ae4b756, p. 6).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que, à época da edição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, a recorrente não havia preenchidos os requisitos para a aposentadoria ou para o enquadramento nas regras de transições previstas nas emendas mencionadas, de modo que não possui direito à aposentadoria com integralidade e paridade. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“O regime previdenciário aplicável aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, Estados e Municípios, está previsto no art. 40 da Constituição Federal, que estabelece, em seu § 4º, III, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...)
Apesar de não ter sido editada, para os servidores públicos em geral, a legislação complementar exigida no dispositivo constitucional, o E. Supremo Tribunal Federal, diante da prolongada mora legislativa, fixou diretriz no sentido da aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, enquanto perdurar a omissão legislativa, garantindo, assim, aos servidores públicos o direito à aposentadoria especial por insalubridade.
Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 33 (...)” (...) a partir da EC nº 41/2003, inexistem, no ordenamento jurídico pátrio, as regras da integralidade e da paridade, em relação a todo e qualquer servidor público.
Entretanto, a fim de se assegurar o direito adquirido, a EC nº 41/03, em seu artigo 6º, especificou as regras que deveriam ser cumpridas, a fim de se manter a integralidade (...)
No tocante à paridade, os requisitos para a sua manutenção restaram definidos no artigo 7º, da EC nº 41/03 (...)
Da leitura dos mencionados dispositivos, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) a regra da integralidade foi mantida em relação aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/03, ou seja, 19 de dezembro de 2003, desde que não optem por se aposentar com base nas regras especiais, disciplinadas pelo artigo 40, da CF, mas sim pelas regras do artigo 6º, da EC41/2003.
(ii) a regra da paridade foi mantida em relação aos servidores que já contavam com o direito à aposentadoria, quando da publicação da EC 41/03, ou que já se encontrassem em fruição de benefício. Com relação aos servidores que fazem jus à aposentadoria especial, o entendimento a ser mantido é o mesmo daquele em relação aos demais servidores públicos.
Vale ressaltar que aposentadoria especial nada tem a ver com integralidade e paridade de vencimentos.
Com efeito, diz-se especial porque se exigem critérios menos rigorosos do que aqueles exigidos para a aposentadoria da generalidade dos servidores, como, no caso do art. 57 da Lei nº 8.213/91, tempo inferior de contribuição e inexistência de idade mínima para a sua fruição.
Entretanto, integralidade diz respeito à forma de cálculo do benefício, querendo traduzir na identificação dos proventos com última remuneração do servidor em atividade.
E, por fim, paridade diz respeito à extensão dos benefícios criados para os servidores da atividade aos inativos, de forma automática.
Portanto, embora mantida a aposentadoria especial, não há falar-se em paridade e integralidade, porquanto extinta, em relação a todo e qualquer servidor, a não ser àqueles que cumprirem os requisitos das Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº47/05.
(...)
Logo, para fazer jus à paridade e à integralidade, o autor deveria cumprir as regras de transição, artigos 2º e 3º, da EC 47/2005, o que não ocorreu no caso concreto, o que resulta na improcedência da ação.
(...)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a pretensão”
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR EM MOMENTO POSTERIOR. REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. PREENCHIMENTO. PARIDADE RECONHECIDA. INTEGRALIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À luz da disposição contida no Tema n. 396 da repercussão geral, “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem acerca do preenchimento dos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, para fins de recebimento de pensão com direito à paridade, demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido” (ARE 1383912 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19.04.2024 – grifo nosso)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA EC Nº 47/2005. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. Precedente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.260-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram após da edição da referida emenda, possuem direto à paridade e integralidade remuneratória, desde que observada a regra de transição prevista na EC nº 47/2005. 3. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, acerca do preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, para fins de recebimento de pensão com direito à paridade, demandaria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Súmula 279/STF. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 898745 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.10.2016 – grifo nosso)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/07/2024 Visualizar PDF
19/07/2024 Visualizar PDF
18/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei -Falta de adequada demonstração de divergência analítica baseada em existência de jurisprudência predominante consolidada e necessidade de consideração de matéria fática — Profissional da saúde que vindica o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade - Aplicação das Súmulas 1 e 10 desta Turma de Uniformização - Pretensão de uniformização de interpretação de lei improcedente — Pedido conhecido e rejeitado.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §8º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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