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10/06/2024 Visualizar PDF
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DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEI N. 7.182/2023 DE SERTÃOZINHO QUE INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI SERTAZINA 7.182/2023 (DE 12-6) QUE INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS OU AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINAREM PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA).
- Os municípios não detêm competência legislativa concorrente para versar sobre a proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência.
- Embora possa a normativa federal comportar alguma suplementação legislativa municipal (cf. STF - Adpf 567, j. 1º-3-2021), esse suplemento não pode ser dirigido à garantia genérica da defesa dos direitos do portador de deficiência, somente se admitindo em hipóteses específicas estritas.
- Tampouco - e é o que emerge no caso - pode tratar-se de uma simples suplementação sancionadora.
- Lei de Sertãozinho que ofende o pacto federativo, extravasando a competência legislativa do Município, em maltrato do disposto nos arts. 5º e 144 da Constituição do estado de São Paulo, afrontando ainda normas de observância obrigatória da Constituição nacional (arts. 24, XIV, e 30).
Acolhimento integral da demanda direta de inconstitucionalidade da Lei sertanezinha 7.182, de 2023” (fls. 2-3, e-doc. 5).
2. No recurso extraordinário, o recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. I e II do art. 30 da Constituição da República.
Argumenta que “o ato normativo objeto da ação direta fixa sanções administrativas para quem discrimina pessoas com transtorno do espectro autista. Trata-se de legislação sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” (fl. 10, e-doc. 8).
Sustenta que, “considerando a legislação federal específica, pode-se concluir que, de um lado, o ato normativo aqui examinado suplementou o comando do art. 4º da Lei Federal n. 12.764/2012, fixando sanções, no âmbito municipal, para tratamentos discriminatórios. De outro lado, afigura-se legítimo inferir que a lei tratou de tema de interesse local, na medida em que o Município optou por ter uma legislação mais contundente para o combate à discriminação contra pessoas com transtorno do espectro autista, o que era legítimo e viável” (fl. 10, e-doc. 8).
Ressalta que “o art. 88 da Lei n. 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, traz apenas condutas tipificadas como crimes. Já a lei municipal de Sertãozinho trouxe infrações administrativas para quem discriminasse pessoas com transtorno do espectro autista” (fl. 13, e-doc. 8).
Pede “o provimento do recurso extraordinário para que a ação seja julgada parcialmente improcedente, declarando-se a constitucionalidade da Lei 7.182, de 12 de junho de 2023, do Município de Sertãozinho, salvo o § 1º do seu art. 2º” (fls. 13-14, e-doc. 8).
3. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
07/06/2024 Visualizar PDF
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DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEI N. 7.182/2023 DE SERTÃOZINHO QUE INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI SERTAZINA 7.182/2023 (DE 12-6) QUE INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS OU AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINAREM PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA).
- Os municípios não detêm competência legislativa concorrente para versar sobre a proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência.
- Embora possa a normativa federal comportar alguma suplementação legislativa municipal (cf. STF - Adpf 567, j. 1º-3-2021), esse suplemento não pode ser dirigido à garantia genérica da defesa dos direitos do portador de deficiência, somente se admitindo em hipóteses específicas estritas.
- Tampouco - e é o que emerge no caso - pode tratar-se de uma simples suplementação sancionadora.
- Lei de Sertãozinho que ofende o pacto federativo, extravasando a competência legislativa do Município, em maltrato do disposto nos arts. 5º e 144 da Constituição do estado de São Paulo, afrontando ainda normas de observância obrigatória da Constituição nacional (arts. 24, XIV, e 30).
Acolhimento integral da demanda direta de inconstitucionalidade da Lei sertanezinha 7.182, de 2023” (fls. 2-3, e-doc. 5).
2. No recurso extraordinário, o recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. I e II do art. 30 da Constituição da República.
Argumenta que “o ato normativo objeto da ação direta fixa sanções administrativas para quem discrimina pessoas com transtorno do espectro autista. Trata-se de legislação sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência” (fl. 10, e-doc. 8).
Sustenta que, “considerando a legislação federal específica, pode-se concluir que, de um lado, o ato normativo aqui examinado suplementou o comando do art. 4º da Lei Federal n. 12.764/2012, fixando sanções, no âmbito municipal, para tratamentos discriminatórios. De outro lado, afigura-se legítimo inferir que a lei tratou de tema de interesse local, na medida em que o Município optou por ter uma legislação mais contundente para o combate à discriminação contra pessoas com transtorno do espectro autista, o que era legítimo e viável” (fl. 10, e-doc. 8).
Ressalta que “o art. 88 da Lei n. 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, traz apenas condutas tipificadas como crimes. Já a lei municipal de Sertãozinho trouxe infrações administrativas para quem discriminasse pessoas com transtorno do espectro autista” (fl. 13, e-doc. 8).
Pede “o provimento do recurso extraordinário para que a ação seja julgada parcialmente improcedente, declarando-se a constitucionalidade da Lei 7.182, de 12 de junho de 2023, do Município de Sertãozinho, salvo o § 1º do seu art. 2º” (fls. 13-14, e-doc. 8).
3. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
05/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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