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Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por SEZAR
AUGUSTO BOVINO contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte
Superior assim ementado (fl. 1.248):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO
SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA
PARTE.
1. O recurso especial somente foi protocolizado após o
transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não
conhecimento do apelo ante sua intempestividade.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o
art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte
interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que
não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa
a parte recorrente da confirmação. Precedentes.
Agravo interno improvido.
O embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o
acórdão embargado e o julgamento proferido pela Corte Especial nos autos do
EAREsp n. 1.759.860/PI, no que diz respeito à tempestividade do recurso
especial quando o apelo é interposto dentro do prazo erroneamente previsto no
sistema PJe do Tribunal de origem.
De acordo com o recorrente (fl. 1.274):
[...] a parte que protocolou recurso dentro do prazo informado
pelo sistema não pode ser prejudicada por confiar nos dados
fornecidos pelo próprio Judiciário, pelo que deve ser afastada a
intempestividade, em respeito ao princípio da boa-fé.
Defende, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja
reformado o acórdão embargado.
É o relatório.
O acórdão indicado como paradigma concluiu que o prazo informado
pelo sistema eletrônico do PJe não exime a parte recorrente de interpor o
recurso no prazo legal. Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição (fls. 1.254-
1.255):
O agravante defende que o recurso especial foi interposto dentro
do prazo processual indicado pelo sistema do Processo Judicial
Eletrônico (PJE), sendo portanto, tempestivo.
Entretanto, esta Corte Superior consolidou o entendimento de
que a tempestividade do recurso especial baseada no prazo
previsto em sistema eletrônico não tem o condão de isentar a
parte de seu ônus processual de interpor o recurso no prazo
previsto em lei.
[...]
Nessa esteira, ressalta-se que incumbia à parte recorrente, no
ato da interposição do recurso especial, a apresentação de
documento idôneo apto a comprovar a suspensão do prazo
recursal, inclusive certidão do sistema judicial para demonstrar a
tempestividade de seu recurso, ônus do qual não se
desincumbiu.
Com efeito, verifica-se que o posicionamento adotado pela
presidência deste tribunal superior está em consonância com a
jurisprudência firmada pelo STJ, no sentido de que é imperiosa a
comprovação da suspensão do expediente forense no momento
cabível.
Já o acórdão indicado como paradigma concluiu que a informação
constante em sistema eletrônico utilizado pelo Tribunal de origem configura justa
causa para o descumprimento do prazo recursal, o que afastaria o
reconhecimento da intempestividade. Confira-se, a propósito, a seguinte
transcrição (fls. 1.287-1.288):
A meu sentir, embora seja ônus do advogado a prática dos atos
processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o
Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar
motivo justo para o seu descumprimento, a fim de mitigar a
exigência, in verbis:
[...]
Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga
utilização da internet para divulgação de dados processuais,
eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação
dessas informações não podem prejudicar as partes.
Conforme destacado no precedente indicado no voto do aresto
paradigma, "[a]inda que os dados disponibilizados pela internet
sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação
oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não
impede que se reconheça ter havido justa causa no
descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput,
do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal".
Daí a conclusão irretorquível: "A divulgação do andamento
processual pelos Tribunais por meio da internet passou a
representar a principal fonte de informação dos advogados em
relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar
a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte
que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário"
(REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, DJe 10/05/2013).
Com efeito, da análise preliminar dos acórdãos postos em cotejo,
verifica-se a existência de possível divergência no âmbito desta Corte Superior a
respeito do tema, consoante as previsões do art. 1.043 do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, admito os embargos de divergência, sem prejuízo da
possível reapreciação da questão após a instrução do recurso.
Intime-se a parte embargada a apresentar contrarrazões, se quiser, na
forma do art. 267 do RISTJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 64,
XIII, do RISTJ).
Em sequência, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO
SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE.
1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo
recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua
intempestividade.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local
ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no
momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a
teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de
interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do
prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:
21/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11308 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/08/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de recurso especial, apresentado por SEZAR AUGUSTO BOVINO, com
fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de SEZAR AUGUSTO BOVINO, a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 06/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente
em 01/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
N16 N16 REsp 2143949 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0172853-2 Documento
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N16 N16 REsp 2143949 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0172853-2 Documento
06/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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