Informações do processo 2024/0163202-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641928
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/06/2024 a 12/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por OLIVEIRA ENERGIA S.A., contra decisão

que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal,
que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

Recurso extraordinário (fls. 1332/1361) não admitido à fl. 1473. Agravo de fls.
1496/1516.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.

1244 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.046.893/AM, REsp n. 2.053.569/AM e

REsp n. 2.053.647/AM):

A possibilidade de exigência das contribuições ao PIS - Importação e COFINS -
Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre
mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM.

Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que

versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do

CPC, de rigor o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação
do acórdão paradigma do tema repetitivo
.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos

termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos,
seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n.

1244/STJ , e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:

a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;

b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se
o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.

Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no
recurso especial é suscitada alguma
controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos
, isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no
apelo nobre
, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência . Na
mesma linha,
não é possível proceder à cisão de julgamento , quando também há recurso
especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos
. Nessas
hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do
tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais
questões.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão