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Movimentações 2025 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Pública
Fornecimento de medicamentos
Sem registro na ANVISA
13/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: A advogada do reclamante peticionou nos autos questionando sobre a necessidade de seu comparecimento na audiência de conciliação (Petição 96.409/2024 - eDOC 60, ID a9ae003a).
Em resposta, ressalto que, tendo em vista tratar-se de advogada devidamente constituída no autos, é facultada sua participação na audiência de conciliação.
Intime-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: A advogada do reclamante peticionou nos autos questionando sobre a necessidade de seu comparecimento na audiência de conciliação (Petição 96.409/2024 - eDOC 60, ID a9ae003a).
Em resposta, ressalto que, tendo em vista tratar-se de advogada devidamente constituída no autos, é facultada sua participação na audiência de conciliação.
Intime-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por A.G.P.I., representado por G.C.C.P., contra decisão do Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos 1006284-84.2024.4.01.3400, que negou o pedido de fornecimento do remédio Elevidys a menor acometido pela doença Distrofia Muscular de Duchenne.
O reclamante sustenta que o Juízo reclamado teria descumprido a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 657.718 (tema 500), paradigma da repercussão geral.
Em 4.6.2024, determinei a intimação da União para manifestar-se sobre o pedido formulado nesta reclamação. (eDOC 9; ID: a760d9c6)
Em resposta, a União alegou, preliminarmente, a necessidade de saneamento de vícios processuais. Pugnou pelo não conhecimento da Reclamação e, no mérito, por sua improcedência.
Solicitei, também, informações à autoridade reclamada e à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) (eDOC 10, ID 646ef90e), que foram prestadas.
Concluído os autos ao meu gabinete, o reclamante juntou petição, na qual traz esclarecimentos relacionados ao exame genético denominado Aav74, essencial para atestar a elegibilidade da criança para receber o tratamento.
Informa que o exame é realizado nos Estados Unidos da América-EUA, por meio do Hospital Infantil Sabará, localizado em São Paulo, que possui convênio com a empresa farmacêutica responsável pelo remédio Elevidys.
Sublinha, ademais, que a infusão do fármaco somente é realizada se o resultado do referido exame vier negativo e que, “caso o resultado, retornar positivo, o médico não pode aplicar o remédio na criança e, assim, é suspensa a execução da liminar, não onerando os cofres públicos”.
Não obstante, afirma que “somente é possível solicitar que seja realizado o exame após o deferimento da liminar”.
Juntou aos autos contrato elaborado pela representante comercial do laboratório e subscrito pelo médico e pelo pai de uma das crianças que já recebeu o tratamento.
Feitas essas considerações, chamo o feito à ordem.
Primeiramente, intime-se o reclamante para que emende a inicial, no prazo de 10 dias (arts. 139, IX, c/c 932, I, do CPC), indicando o valor da causprocuraçãoa e juntando nos autos (arts. 287 e 321, CPC).
Além disso, tendo em vista a necessidade de instruir o feito (art. 320, CPC), intime-se o reclamante para que junte documentos que esclareçam em que momento o exame Aav74 será realizado - se antes ou depois da transferência do pagamento ao fabricante.
Oficie-se, ainda, ao Ministério da Saúde para que informe se já foram realizadas compras desse mesmo remédio por força de decisões judiciais e quais foram as condições delas (preço, forma de pagamento, se houve monitoramento dos resultados clínicos do tratamento e eventuais efeitos colaterais e, por fim, se o teste de compatibilidade genética ocorreu antes ou depois do pagamento ao laboratório).
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por A.G.P.I., representado por G.C.C.P., contra decisão do Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos 1006284-84.2024.4.01.3400, que negou o pedido de fornecimento do remédio Elevidys a menor acometido pela doença Distrofia Muscular de Duchenne.
O reclamante sustenta que o Juízo reclamado teria descumprido a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 657.718 (tema 500), paradigma da repercussão geral.
Em 4.6.2024, determinei a intimação da União para manifestar-se sobre o pedido formulado nesta reclamação. (eDOC 9; ID: a760d9c6)
Em resposta, a União alegou, preliminarmente, a necessidade de saneamento de vícios processuais. Pugnou pelo não conhecimento da Reclamação e, no mérito, por sua improcedência.
Solicitei, também, informações à autoridade reclamada e à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) (eDOC 10, ID 646ef90e), que foram prestadas.
Concluído os autos ao meu gabinete, o reclamante juntou petição, na qual traz esclarecimentos relacionados ao exame genético denominado Aav74, essencial para atestar a elegibilidade da criança para receber o tratamento.
Informa que o exame é realizado nos Estados Unidos da América-EUA, por meio do Hospital Infantil Sabará, localizado em São Paulo, que possui convênio com a empresa farmacêutica responsável pelo remédio Elevidys.
Sublinha, ademais, que a infusão do fármaco somente é realizada se o resultado do referido exame vier negativo e que, “caso o resultado, retornar positivo, o médico não pode aplicar o remédio na criança e, assim, é suspensa a execução da liminar, não onerando os cofres públicos”.
Não obstante, afirma que “somente é possível solicitar que seja realizado o exame após o deferimento da liminar”.
Juntou aos autos contrato elaborado pela representante comercial do laboratório e subscrito pelo médico e pelo pai de uma das crianças que já recebeu o tratamento.
Feitas essas considerações, chamo o feito à ordem.
Primeiramente, intime-se o reclamante para que emende a inicial, no prazo de 10 dias (arts. 139, IX, c/c 932, I, do CPC), indicando o valor da causprocuraçãoa e juntando nos autos (arts. 287 e 321, CPC).
Além disso, tendo em vista a necessidade de instruir o feito (art. 320, CPC), intime-se o reclamante para que junte documentos que esclareçam em que momento o exame Aav74 será realizado - se antes ou depois da transferência do pagamento ao fabricante.
Oficie-se, ainda, ao Ministério da Saúde para que informe se já foram realizadas compras desse mesmo remédio por força de decisões judiciais e quais foram as condições delas (preço, forma de pagamento, se houve monitoramento dos resultados clínicos do tratamento e eventuais efeitos colaterais e, por fim, se o teste de compatibilidade genética ocorreu antes ou depois do pagamento ao laboratório).
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/06/2024 Visualizar PDF
07/06/2024 Visualizar PDF
06/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: 1) Requisitem-se informações à autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo de 48 horas. Solicito também que o Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal providencie a juntada de cópia do inteiro teor do .Processo nº 1113354-97.2023.4.01
2) Considerando o disposto no art. 16, VII, da Lei 6360/76, bem ainda diante do previsto no art. 7º, § 1º, da Lei 10742/2003, determino que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) informe, no prazo de 72 horas, o valor do fármaco em questão indicado pela empresa no pedido de registro na ANVISA e, se não houver, fixe o valor temporário em caso de futura comercialização no mercado brasileiro, diante da sua atribuição de “definir, com clareza, os critérios para a fixação dos preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos, nos termos do art. 7º.” (art. 6º, III, da Lei 10742/2003)
A Secretaria deverá expedir ofício à CMED para cumprimento do item 2.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: 1) Requisitem-se informações à autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo de 48 horas. Solicito também que o Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal providencie a juntada de cópia do inteiro teor do .Processo nº 1113354-97.2023.4.01
2) Considerando o disposto no art. 16, VII, da Lei 6360/76, bem ainda diante do previsto no art. 7º, § 1º, da Lei 10742/2003, determino que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) informe, no prazo de 72 horas, o valor do fármaco em questão indicado pela empresa no pedido de registro na ANVISA e, se não houver, fixe o valor temporário em caso de futura comercialização no mercado brasileiro, diante da sua atribuição de “definir, com clareza, os critérios para a fixação dos preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos, nos termos do art. 7º.” (art. 6º, III, da Lei 10742/2003)
A Secretaria deverá expedir ofício à CMED para cumprimento do item 2.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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