Informações do processo ARE 1496178

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/06/2024 a 28/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Guarda civil. Reenquadramento de cargos e classes. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

IV. Dispositivo     

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.






Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Guarda civil. Reenquadramento de cargos e classes. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

IV. Dispositivo     

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.






Retirado da página 575 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 623 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Enquadramento




Retirado da página 537 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Obrigação de fazer — Guarda Civil Municipal de Santo André — Reenquadramento de cargos e classes — Lei nº 10.037/2017 (Estatuto da Guarda Municipal) — Pretensão de alteração do Nível 1 para o Nível 3 — Descabimento — Licença para tratamento de saúde por mais de 30 dias que, por expressa previsão legal, constitui óbice para o reenquadramento pretendido — Inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Públicos em respeito ao princípio da especialidade — Sentença de improcedência mantida — Recurso não provido.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para sanar erro material , substituindo equivocada menção ao Município de Mauá pela correta referência ao Município de Santo André.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 5º, caput e inciso XXXVI; 6º; 7º, inciso XXXIV; e 196 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos,  colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Colhe-se dos autos que, quando da entrada em vigor do novo Estatuto da Guarda Municipal (Lei nº 10.037/2017), em julho/2018, o recorrente estava enquadrado como Guarda Municipal de 3ª Classe, nível C, tendo sido reenquadrado na Classe I, nível 1, e não no nível 3, como ora pretendido, haja vista que, nos últimos cinco anos, afastou-se do serviço por mais de 30 dias em virtude de licença médica, o que, por expressa previsão legal, constitui óbice à progressão horizontal.

A respeito, como, bem destacou a r. sentença recorrida, “o reenquadramento do autor após o advento do Novo Estatuto da Guarda Civil Municipal de Santo André deve observar a regra do artigo 14 do anexo II da Lei Municipal n. 10.037/17, que, determina,, em seu §2º, que "PERMANECERÁ NA TABELA 'A', DO ANEXO "III", CLASSE I, NÍVEL 1, DENOMINAÇÃO INTERNA 'GCM', AQUELE QUE NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS ESTEVE AFASTADO DO SERVIÇO E A SOMA DOS AFASTAMENTOS ATINJA 30 (TRINTA) DIAS, CONSECUTIVOS QU NÃO, nos casos de licença para tratamento de saúde; licença. por motivo de “doença em pessoa da família; licença em razão de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar; e faltas justificadas ou abonadas, inclusive com referência à prestação de serviço extraordinário, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição | judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, afastamento para concorrer a cargo eletivo e falta abonada por acordo coletivo, conforme legislação pertinente, bem como os dias ou horas não trabalhados em decorrência de gozo de horas excedentes.

Ressalte-se que, para a promoção horizontal pretendida pelo requerente, há que se observar a norma especial que rege a Guarda Civil Municipal de Santo André (Lei nº 10.037/2017), sendo inaplicável, para fins de cômputo do período de afastamento para tratamento de saúde, [o] regramento estabelecido na norma geral (Estatuto dos Servidores Públicos de Santo André - Lei nº 1.492/1959), em atenção ao princípio da especialidade, daí não se pode falar em violação ao direito adquirido.


Desse modo, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Reenquadramento e equiparação. Padrão inicial de vencimento. Irredutibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofenda reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.190.688/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11/06/2019).


No mesmo sentido: AI nº 862.764/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08/08/2016).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Obrigação de fazer — Guarda Civil Municipal de Santo André — Reenquadramento de cargos e classes — Lei nº 10.037/2017 (Estatuto da Guarda Municipal) — Pretensão de alteração do Nível 1 para o Nível 3 — Descabimento — Licença para tratamento de saúde por mais de 30 dias que, por expressa previsão legal, constitui óbice para o reenquadramento pretendido — Inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Públicos em respeito ao princípio da especialidade — Sentença de improcedência mantida — Recurso não provido.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para sanar erro material , substituindo equivocada menção ao Município de Mauá pela correta referência ao Município de Santo André.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 5º, caput e inciso XXXVI; 6º; 7º, inciso XXXIV; e 196 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos,  colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Colhe-se dos autos que, quando da entrada em vigor do novo Estatuto da Guarda Municipal (Lei nº 10.037/2017), em julho/2018, o recorrente estava enquadrado como Guarda Municipal de 3ª Classe, nível C, tendo sido reenquadrado na Classe I, nível 1, e não no nível 3, como ora pretendido, haja vista que, nos últimos cinco anos, afastou-se do serviço por mais de 30 dias em virtude de licença médica, o que, por expressa previsão legal, constitui óbice à progressão horizontal.

A respeito, como, bem destacou a r. sentença recorrida, “o reenquadramento do autor após o advento do Novo Estatuto da Guarda Civil Municipal de Santo André deve observar a regra do artigo 14 do anexo II da Lei Municipal n. 10.037/17, que, determina,, em seu §2º, que "PERMANECERÁ NA TABELA 'A', DO ANEXO "III", CLASSE I, NÍVEL 1, DENOMINAÇÃO INTERNA 'GCM', AQUELE QUE NOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS ESTEVE AFASTADO DO SERVIÇO E A SOMA DOS AFASTAMENTOS ATINJA 30 (TRINTA) DIAS, CONSECUTIVOS QU NÃO, nos casos de licença para tratamento de saúde; licença. por motivo de “doença em pessoa da família; licença em razão de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar; e faltas justificadas ou abonadas, inclusive com referência à prestação de serviço extraordinário, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição | judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias, afastamento para concorrer a cargo eletivo e falta abonada por acordo coletivo, conforme legislação pertinente, bem como os dias ou horas não trabalhados em decorrência de gozo de horas excedentes.

Ressalte-se que, para a promoção horizontal pretendida pelo requerente, há que se observar a norma especial que rege a Guarda Civil Municipal de Santo André (Lei nº 10.037/2017), sendo inaplicável, para fins de cômputo do período de afastamento para tratamento de saúde, [o] regramento estabelecido na norma geral (Estatuto dos Servidores Públicos de Santo André - Lei nº 1.492/1959), em atenção ao princípio da especialidade, daí não se pode falar em violação ao direito adquirido.


Desse modo, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Reenquadramento e equiparação. Padrão inicial de vencimento. Irredutibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofenda reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.190.688/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11/06/2019).


No mesmo sentido: AI nº 862.764/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08/08/2016).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 851 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão