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Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 5221/5222.:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. A parte agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e
provimento do recurso. A parte agravada se manifestou pela
manutenção da decisão, afirmando inexistirem elementos
capazes de alterá-la.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte
agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos
os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso
especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo
único e incindível, o que impõe ao agravante o dever de
impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do
art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ.
4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante enfrente,
de modo específico e pormenorizado, cada fundamento da
decisão agravada, sendo insuficiente a mera repetição das
razões do recurso especial.
5. A ausência de impugnação a fundamentos como a existência
de coisa julgada quanto ao art. 22 da Convenção de Montreal e
a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) evidencia a
inobservância do ônus recursal, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ.
6. A apresentação de argumentos genéricos ou repetição das
razões do recurso especial inadmitido não suprime a exigência
legal de impugnação integral e efetiva da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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