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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência do r. Despacho
proferido e-STJ fls. 13.990-13.998:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas
razões do recurso especial, não impugna especificamente os
fundamentos do julgado, considera-se deficiente a fundamentação
da irresignação, incidindo a Súmula 284 do STF.
4. O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao
alegado dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13
desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
5. Carecendo o recurso requisito indispensável do
prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal
fim.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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