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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 174928 (2022/0405318-3) em 04/06/2024 às
17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
WILLIAN SANTOS MIRANDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO no julgamento do HC n. 1000299-52.2024.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que em 1º/9/2022 foram impostas medidas cautelares
alternativas em desfavor do paciente, que restou denunciado por ter supostamente
praticado o delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 35, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei
n. 11.343/2006; no art. 306, parágrafo único, do CP; e no art. 1º, § 1º, inciso II, c/c § 2º,
incisos I e II, c/c §4º, todos da Lei n. 9.613/98, por quatro vezes, tudo na forma do art.
69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. EXCESSO DE
PRAZO.
PROCESSO COMPLEXO. RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Na decisão que impôs as medidas cautelares
combatidas, foram expostos os elementos de prova, à
época amealhados durante a investigação, acerca da
materialidade e autoria delitivas atribuídas ao paciente,
bem como os indícios de reiteração delitiva que
evidenciavam risco à ordem pública, a ser afastado, no
caso do paciente, mediante a imposição das referidas
medidas cautelares diversas da prisão.
2. A decisão que, em 10/11/2023, manteve as
referidas cautelares fez referência à inexistência de
alteração fática com relação às circunstâncias que
justificaram a sua imposição inicial, as quais já haviam sido
expostas na decisão primeira.
3. A argumentação que faz remissão ou referência
às alegações das partes, a precedente ou a decisão
anterior exarada nos autos do mesmo feito é denominada
pela doutrina e pela jurisprudência de fundamentação "per
relationem" ou "aliunde" (motivação por remissão ou
referência).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inclusive, se firmou no sentido de que "a fundamentação
per relacionem constitui medida de economia processual e
não malfere os princípios do juiz natural e da
fundamentação das decisões" (STJ, AgRg no HC
735.498/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 30/8/2022), considerando tal técnica de
fundamentação, dessa forma, "idônea (...)
[quando]apresentados os elementos de convicção do
julgador, ainda que de modo sucinto" (dentre outros: STJ,
AgRg no AREsp 1.651.509/RS, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 19/5/2023).
5. Trata-se de feito complexo, com vários réus, em
tese, envolvidos numa intrincada atuação conjunta voltada
para o tráfico internacional de entorpecentes, não se
podendo olvidar de que também é firme a compreensão
jurisprudencial no sentido de que somente se configura
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na
formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da
medida cautelar anteriormente imposta, a mora decorrente
de “(i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva
atuação da parte acusadora; ou (iii) situação incompatível
com o princípio da razoável duração do processo, nos
termos do que previsto no art. 5°, LXXVIII, da Constituição
Federal." (STF, HC 137.768, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 2ª Turma, DJe13/02/2017)
.6. Portanto, não restam configuradas as hipóteses
a justificar o pretendido afastamento das medidas
cautelares impostas sob a alegação de excesso de prazo,
notadamente, se ainda presente o risco à ordem pública
em razão da possibilidade de reiteração delitiva.
7. Denegada a ordem de habeas corpus" (fl. 37).
No presente writ, alega o impetrante excesso de prazo das medidas
cautelares impostas há mais de 1 ano e 8 meses.
Pondera que o monitoramento eletrônico e o recolhimento noturno estão
prejudicando a continuidade das atividades laborais do paciente, que é responsável
pelos sustento de sua família.
Invoca a Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, destacando a
obrigatoriedade da aplicação da monitoração eletrônica por tempo determinado.
Requer, liminarmente, a retirada da tornozeleira eletrônica. No mérito, pugna
pela substituição do monitoramento eletrônico e recolhimento noturno por medidas
menos gravosas ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?