Informações do processo ARE 1494426

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/06/2024 a 12/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

12/06/2024 Visualizar PDF

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12/06/2024 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 279 do Supremo Tribunal Federal – STF.


Os agravantes alegam que:


ainda que ao ilustre Desembargador Presidente da Seção de Direito Público da Corte de origem fosse dado poder para analisar o mérito do recurso interposto pela agravante, deveria ele, em respeito aos dispositivos mencionados acima, acolher as razões recursais, uma vez ser patente a violação a texto expresso da constituição federal (doc. 9)“.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, visto que os recorrentes deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação das Súmulas 282 e 279/STF, o que enseja a incidência da Súmula 287/STF no caso.


Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. 


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).



Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 11 de junho de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 889 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

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11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 279 do Supremo Tribunal Federal – STF.


Os agravantes alegam que:


ainda que ao ilustre Desembargador Presidente da Seção de Direito Público da Corte de origem fosse dado poder para analisar o mérito do recurso interposto pela agravante, deveria ele, em respeito aos dispositivos mencionados acima, acolher as razões recursais, uma vez ser patente a violação a texto expresso da constituição federal (doc. 9)“.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, visto que os recorrentes deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação das Súmulas 282 e 279/STF, o que enseja a incidência da Súmula 287/STF no caso.


Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. 


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).



Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 11 de junho de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 1492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.


Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.


Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão