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Movimentações Ano de 2024
12/06/2024 Visualizar PDF
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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 279 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Os agravantes alegam que:
“ainda que ao ilustre Desembargador Presidente da Seção de Direito Público da Corte de origem fosse dado poder para analisar o mérito do recurso interposto pela agravante, deveria ele, em respeito aos dispositivos mencionados acima, acolher as razões recursais, uma vez ser patente a violação a texto expresso da constituição federal (doc. 9)“.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, visto que os recorrentes deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação das Súmulas 282 e 279/STF, o que enseja a incidência da Súmula 287/STF no caso.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/06/2024 Visualizar PDF
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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 279 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Os agravantes alegam que:
“ainda que ao ilustre Desembargador Presidente da Seção de Direito Público da Corte de origem fosse dado poder para analisar o mérito do recurso interposto pela agravante, deveria ele, em respeito aos dispositivos mencionados acima, acolher as razões recursais, uma vez ser patente a violação a texto expresso da constituição federal (doc. 9)“.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, visto que os recorrentes deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação das Súmulas 282 e 279/STF, o que enseja a incidência da Súmula 287/STF no caso.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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