Informações do processo ARE 1495901

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2024 a 10/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – VALORES RETROATIVOS – IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO DEVIDO – DESPROVIMENTO DA REMESSA.

- O abono de permanência em serviço é benefício de natureza compensatória, com vistas a incentivar o segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, opte por prosseguir em atividade laboral.

- Para concessão do abono de permanência, apenas se exige que haja o servidor implementado todas as condições impostas pela norma infraconstitucional.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, caput, e 40, § 19, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


O abono de permanência em serviço é benefício de natureza compensatória, com vistas a incentivar o segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, opte por prosseguir em atividade laboral.

(...)

No âmbito local, para a concessão do abono de permanência, apenas se exige que haja o servidor implementado todas as condições impostas pela norma infraconstitucional. Sobre a matéria, dispõe a Lei Complementar nº. 39/85, o seguinte:

(...)

Resta devidamente demonstrado no caso a implementação das condições necessárias ao direito ao percebimento do abono de permanência desde 29.09.2015, posto que o autor ingressou nos quadros da Administração em 10.03.1988, no cargo de Professora de Educação Básica 3, preenchendo os requisitos à aposentadoria voluntária com proventos integrais.

Conforme bem delineado na sentença, a apelada absolveu o direito a aposentadoria na data de 29.09.2015, permanecendo em serviço até a data de 01.02.2017 conforme se demonstra no documento acostado ao ID 8422194 e não rebatido pelo apelante.

Saliento, por oportuno, que o direito ao percebimento do abono de permanência refere-se ao momento em que o servidor atinge as condições necessárias para sua aposentadoria voluntária, independente de pleito administrativo prévio.

(...)

Para arrematar, consigno decisões desta Egrégia Corte de Justiça garantindo o direito ao pagamento retroativo do abono de permanência não pago, respeitado o prazo prescricional:

(...)


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – VALORES RETROATIVOS – IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO DEVIDO – DESPROVIMENTO DA REMESSA.

- O abono de permanência em serviço é benefício de natureza compensatória, com vistas a incentivar o segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, opte por prosseguir em atividade laboral.

- Para concessão do abono de permanência, apenas se exige que haja o servidor implementado todas as condições impostas pela norma infraconstitucional.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, caput, e 40, § 19, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


O abono de permanência em serviço é benefício de natureza compensatória, com vistas a incentivar o segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, opte por prosseguir em atividade laboral.

(...)

No âmbito local, para a concessão do abono de permanência, apenas se exige que haja o servidor implementado todas as condições impostas pela norma infraconstitucional. Sobre a matéria, dispõe a Lei Complementar nº. 39/85, o seguinte:

(...)

Resta devidamente demonstrado no caso a implementação das condições necessárias ao direito ao percebimento do abono de permanência desde 29.09.2015, posto que o autor ingressou nos quadros da Administração em 10.03.1988, no cargo de Professora de Educação Básica 3, preenchendo os requisitos à aposentadoria voluntária com proventos integrais.

Conforme bem delineado na sentença, a apelada absolveu o direito a aposentadoria na data de 29.09.2015, permanecendo em serviço até a data de 01.02.2017 conforme se demonstra no documento acostado ao ID 8422194 e não rebatido pelo apelante.

Saliento, por oportuno, que o direito ao percebimento do abono de permanência refere-se ao momento em que o servidor atinge as condições necessárias para sua aposentadoria voluntária, independente de pleito administrativo prévio.

(...)

Para arrematar, consigno decisões desta Egrégia Corte de Justiça garantindo o direito ao pagamento retroativo do abono de permanência não pago, respeitado o prazo prescricional:

(...)


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 867 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão