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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Segundo Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Obrigação de fundamentação de decisões. Acórdão omisso. Ofensa ao art. 93, inc. IX, da CRFB configurada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática em que dado provimento, em parte, ao recurso extraordinário interposto pela TAM Linhas Aéreas S.A., ante a verificação de que não houve o devido enfrentamento, pela Corte de origem, de matérias levadas a seu julgamento.
II. Questão em discussão
2. No presente recurso, a agravante sustenta que as questões alegadas nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas no julgamento da apelação.
III. Razões de decidir
3. Conforme constou da decisão ora impugnada, o Tribunal a quo deixou de apresentar fundamentação a refletir o devido enfrentamento das matérias suscitadas pela ora agravada nos embargos de declaração opostos, sendo nulo o respectivo acórdão por negativa da devida prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
__________
Ato normativo citado: Constituição da República, art. 93, inc. IX.
21/10/2024 Visualizar PDF
21/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Segundo Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Obrigação de fundamentação de decisões. Acórdão omisso. Ofensa ao art. 93, inc. IX, da CRFB configurada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática em que dado provimento, em parte, ao recurso extraordinário interposto pela TAM Linhas Aéreas S.A., ante a verificação de que não houve o devido enfrentamento, pela Corte de origem, de matérias levadas a seu julgamento.
II. Questão em discussão
2. No presente recurso, a agravante sustenta que as questões alegadas nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas no julgamento da apelação.
III. Razões de decidir
3. Conforme constou da decisão ora impugnada, o Tribunal a quo deixou de apresentar fundamentação a refletir o devido enfrentamento das matérias suscitadas pela ora agravada nos embargos de declaração opostos, sendo nulo o respectivo acórdão por negativa da devida prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
__________
Ato normativo citado: Constituição da República, art. 93, inc. IX.
18/10/2024 Visualizar PDF
26/09/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Infração Administrativa
Multas e demais Sanções
25/09/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Infração Administrativa
Multas e demais Sanções
10/09/2024 Visualizar PDF
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Secretaria Judiciária
09/09/2024 Visualizar PDF
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Secretaria Judiciária
27/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 93, INC. IX, DA CRFB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA ADMINISTRATIVA aplicada pelo PROCON por ofensa aos artigos 49, 31, 20, §2º, 39, VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor cc. artigo 2º, inciso VI, do Decreto Federal nº 7.962/2013, artigo 2º, §1º, incisos II e IV, do Decreto Federal nº 5.903/2016 e artigo 14, §1º, da Resolução nº 141 da ANAC - Pretensão inicial da companhia aérea voltada ao reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 25712 Série D8, que determinou a aplicação de multa em seu desfavor - Impossibilidade - Conjunto probatório coligido aos autos que demonstrou a ocorrência de ofensas ao Código de Defesa do Consumidor - Regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da sanção, tendo sido ofertada ampla oportunidade de defesa e contraditório - Multa administrativa regularmente aplicada, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor - Inteligência do artigo 57, caput, do CDC, e da Portaria Normativa Procon nº 45/2015 - Sentença de improcedência mantida. Recurso da empresa não provido.” (e-doc. 20).
2. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram desprovidos (e-docs. 22 e 24)
3. No recurso extraordinário, a recorrente alega violados os arts. 5º, caput e incs. XXII e LV; 22, inc. VI; 24, inc. I; e 93, inc. IX, da Constituição da República (CRFB), apontando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem.
3.1. No mérito, aduz ter havido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo, pois os argumentos expostos no recurso administrativo apresentado não foram devidamente enfrentados pelo órgão julgador.
3.2 Sustenta, ainda, não incidir, na hipótese dos autos, o Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral, porquanto não se trata de condenação judicial contra a Fazenda Pública, mas de obrigação a favor desta e decorrente sanção administrativa.
3.3 Afirma, também, a inconstitucionalidade do fator de atualização monetária adotado pelo Estado de São Paulo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442/SP, uma vez que, no caso, a incidência de juros de 1% mais a correção monetária pelo IPC-A supera a Taxa Selic estabelecida pela União.
3.4. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando os acórdãos recorridos, reconhecer a nulidade do ato de infração em que aplicada a multa questionada nestes autos (e-doc. 31).
4. Foram apresentadas contrarrazões (e-doc. 32).
É o relatório.
Decido.
5. Relativamente à incidência dos consectários legais, consta do acórdão alusivo à apelação o seguinte:
“1. Consectários legais
O Juízo singular bem consignou que o crédito impugnado não possui natureza tributária (fls. 680), de modo que entendeu ser aplicável o tema nº 810 do STF aos consectários legais.
Em contrapartida, a empresa-autora pleiteia a incidência da taxa Selic aos consectários legais.
Ocorre que, em se tratando de débito de natureza não tributária, não há que se falar em taxa Selic, de modo que, sobre o quantum debeatur, deverá ser aplicada a adequada forma de incidência dos consectários legais, a saber: (i) correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o IPCA-E, e (ii) juros de mora a partir da citação, segundo os percentuais aplicados à caderneta de poupança (observada a regra instituída pelo art. 1º da Lei 12.703/2012), na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação atribuída pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 (vide teses firmadas pelo Tema 905 no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e pelo E. STF no RE nº 870.947/SE Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 20.09.2017).”
6. Foram opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, nos quais apontadas omissões quanto à aplicação da ratio decidendi da ADI nº 442/SP, à inconstitucionalidade formal e material do fator de atualização monetária estabelecido pelo Estado de São Paulo, à incidência da Lei federal nº 10.522, de 2002, e à inaplicabilidade dos Temas nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e nº 810 do ementário da Repercussão Geral e, em caso de incidência deles, a necessidade de limitar os juros de débito administrativo aos percentuais aplicados à caderneta de poupança (e-doc. 23).
7. Ao apreciar os declaratórios, o Tribunal de origem limitou-se a asseverar que as omissões apresentadas já teriam sido apreciadas e transcreveu o trecho do acórdão embargado acima destacado.
8. A recorrente aponta ofensa ao art. 93, inc. IX, da CRFB, em virtude da falta de enfrentamento das questões suscitadas nos embargos declaratórios opostos na origem, as quais, realmente, não foram devidamente enfrenadas.
9. Assim, muito embora não seja o julgador obrigado a proceder ao exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas, à luz do que fixado no julgamento do Tema RG nº 339, compreendo que, neste caso, cumpriria ao órgão rebater, ainda que minimamente, a argumentação indicada pela recorrente, cuja importância para o julgamento da demanda é determinante.
10. Nesse sentido, cito a ementa do seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios.”
(ARE nº 1.210.762-ED-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do acórdão Min. Nunes Marques, j. 17/05/2022, p. 21/06/2022; grifos nossos).
11. Ante o exposto, diante do reconhecimento da ofensa ao art. 93, inc. IX, da CRFB, dou provimento ao agravo e julgo desde logo o recurso extraordinário, provendo-o parcialmente para, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no qual rejeitados os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do mencionado recurso, com o devido enfrentamento dos vícios então apontados.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo23/07/2024 Visualizar PDF
22/07/2024 Visualizar PDF
19/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA ADMINISTRATIVA aplicada pelo PROCON por ofensa aos artigos 49, 31, 20, §2º, 39, VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor cc. artigo 2º, inciso VI, do Decreto Federal nº 7.962/2013, artigo 2º, §1º, incisos II e IV, do Decreto Federal nº 5.903/2016 e artigo 14, §1º, da Resolução nº 141 da ANAC — Pretensão inicial da companhia aérea voltada ao reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 25712 — Série D8, que determinou a aplicação de multa em seu desfavor — Impossibilidade — Conjunto probatório coligido aos autos que demonstrou a ocorrência de ofensas ao Código de Defesa do Consumidor - Regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da sanção, tendo sido ofertada ampla oportunidade de defesa e contraditório — Multa administrativa regularmente aplicada, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor — Inteligência do artigo 57, caput, do CDC, e da Portaria Normativa Procon nº 45/2015 — Sentença de improcedência mantida. Recurso da empresa não provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, XXII e LV; 22, VI, 24, I e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Além disso, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA ADMINISTRATIVA aplicada pelo PROCON por ofensa aos artigos 49, 31, 20, §2º, 39, VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor cc. artigo 2º, inciso VI, do Decreto Federal nº 7.962/2013, artigo 2º, §1º, incisos II e IV, do Decreto Federal nº 5.903/2016 e artigo 14, §1º, da Resolução nº 141 da ANAC — Pretensão inicial da companhia aérea voltada ao reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 25712 — Série D8, que determinou a aplicação de multa em seu desfavor — Impossibilidade — Conjunto probatório coligido aos autos que demonstrou a ocorrência de ofensas ao Código de Defesa do Consumidor - Regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da sanção, tendo sido ofertada ampla oportunidade de defesa e contraditório — Multa administrativa regularmente aplicada, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor — Inteligência do artigo 57, caput, do CDC, e da Portaria Normativa Procon nº 45/2015 — Sentença de improcedência mantida. Recurso da empresa não provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, XXII e LV; 22, VI, 24, I e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Além disso, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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