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Movimentações 2025 2024
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da decisão de
fls. 238921/238934):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR EM
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada,
analisou expressamente a ausência de interesse, bem como quanto ao pedido
genérico constante na petição inicia
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não
analisou, sequer implicitamente, a existência de litigância predatória. Logo,
não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da
Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo".
4. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação
de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado
sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados
pela postulante, pois a tal não está obrigado.
5. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido
de que: "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à
seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o
interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Precedentes. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
6. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte
agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os
fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão
no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
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