Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante não impugnou especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante não
atacou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal
conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve
impugnar de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, o que não foi observado no caso
em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar
os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 14 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
13/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por FABIO RAMALHO com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o AgRg no HC n. 541.090/SP, proferido pela 5ª Turma. Requer, desse
modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta
como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão
proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas
Corpus , Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.
Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os
arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência
àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não
podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA
JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A
DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão
de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados
que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a
recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de
garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe
14/9/2020.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como
paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo
raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira
Seção do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n.
14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, DJe de 26.5.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente
os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?