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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da UNIÃO para que se
manifeste sobre os cálculos juntados às fls. 54-81:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo
em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, inépcia da
petição inicial e necessidade de prévio requerimento administrativo para
configuração do interesse processual.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
4. "Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos
satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a
narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de
pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (AgInt no AREsp n.
1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
inépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos, demandaria
incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n.
7 do STJ.
6. A configuração do interesse processual nas demandas que cuidam do
reconhecimento de vícios construtivos independe da comprovação de
requerimento administrativo prévio.
7. Há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do
prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo
opondo-se à pretensão autoral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A petição inicial
que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla
defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. A revisão de fatos e
provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Nas ações que tratam do reconhecimento de vícios construtivos, a
comprovação do prévio pedido administrativo não é necessária para a
caracterização do interesse de agir. 5. Independentemente de pedido
extrajudicial prévio, existe interesse de agir quando a parte
requerida contesta judicialmente a pretensão autoral."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 319, IV,
17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.054.183/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2024; STJ, REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; REsp n. 2.050.513/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
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