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Movimentações 2025 2024
12/05/2025 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para que adote as medidas que entender necessárias:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A parte agravante, por meio da petição de fls. 469/470 (e-STJ), opõe-se ao
julgamento virtual do agravo interno, porque "pretendem acompanhar pessoalmente o
julgamento e os respectivos debates e deliberações" (e-STJ fl. 469).
É o relatório.
Decido.
O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento
eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno.
Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõe a Turma têm
acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão
tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta
um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado.
Ademais, a parte requerente não demonstrou efetiva existência de questão
de fato que necessite de esclarecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
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