Informações do processo RE 1497197

Movimentações 2025 2024

29/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ARTS.330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que deixou de conhecer dos embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, os arts. 330 e 331 do RISTF, os quais prevêm requisito de similitude fática entre paradigma apontado e o presente caso.

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, no caso concreto, o acolhimento destes embargos de declaração, ao argumento segundo o qual “houve omissão quanto à análise detalhada dos contextos fáticos do acórdão do Agravo Interno (Peça 250 – Id nº 8ff11273) e do Acórdão Paradigma (Peça 255 - Id nº 2e8a5e9f)”.

III - Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de similitude fática caracterizada pela diferença entre processo apontado como paradigma - competência da Justiça Estadual em ação civil pública de ressarcimento ao erário, Lei 8.429/98, e o presente caso - competência da Justiça Federal para determinar interesse da União em referência à aquisição de terras rurais por estrangeiros, Lei 5.709/1971.

5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.

IV - Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ARTS.330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que deixou de conhecer dos embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, os arts. 330 e 331 do RISTF, os quais prevêm requisito de similitude fática entre paradigma apontado e o presente caso.

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, no caso concreto, o acolhimento destes embargos de declaração, ao argumento segundo o qual “houve omissão quanto à análise detalhada dos contextos fáticos do acórdão do Agravo Interno (Peça 250 – Id nº 8ff11273) e do Acórdão Paradigma (Peça 255 - Id nº 2e8a5e9f)”.

III - Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de similitude fática caracterizada pela diferença entre processo apontado como paradigma - competência da Justiça Estadual em ação civil pública de ressarcimento ao erário, Lei 8.429/98, e o presente caso - competência da Justiça Federal para determinar interesse da União em referência à aquisição de terras rurais por estrangeiros, Lei 5.709/1971.

5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.

IV - Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 480 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu    dos embargos de divergência, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Ementa:Direito civil. Embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Ausência de similitude fática. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência admitido em face de acórdão da Primeira Turma que manteve entendimento de Tribunal Estadual que declinou, para a Justiça Federal, competência para apreciar questão referente aos limites legais de aquisição de imóvel rural por estrangeiros, conforme Lei 5.709/1971.

II. Questão em discussão

2. Verificar se estão atendidos os pressupostos de cabimento dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem entendeu pela competência da Justiça Federal para determinar o interesse da União na lide, por tratar-se de matéria disciplinada na Lei 5.709/1971, referente à aquisição de terras rurais por estrangeiros no Brasil.

4. O acórdão apontado como paradigma da divergência discorre sobre a competência da Justiça Estadual em ação civil pública de ressarcimento ao erário, no âmbito da Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, matéria distinta da discutida no presente caso.

5. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma de divergência invocado obsta o seguimento do recurso de embargos de divergência.

IV. Dispositivo

6. Embargos de divergência não conhecidos.

_________

Dispositivos relevantes citados: RISTF, arts. 21, § 1º, 330, 331 e 335, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 741.876-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 11.10.2011; STF, RE 1.028.574-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.04.2018; STF, ARE 823.492-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2019.




Retirado da página 4901 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu    dos embargos de divergência, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Ementa:Direito civil. Embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Ausência de similitude fática. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência admitido em face de acórdão da Primeira Turma que manteve entendimento de Tribunal Estadual que declinou, para a Justiça Federal, competência para apreciar questão referente aos limites legais de aquisição de imóvel rural por estrangeiros, conforme Lei 5.709/1971.

II. Questão em discussão

2. Verificar se estão atendidos os pressupostos de cabimento dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem entendeu pela competência da Justiça Federal para determinar o interesse da União na lide, por tratar-se de matéria disciplinada na Lei 5.709/1971, referente à aquisição de terras rurais por estrangeiros no Brasil.

4. O acórdão apontado como paradigma da divergência discorre sobre a competência da Justiça Estadual em ação civil pública de ressarcimento ao erário, no âmbito da Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, matéria distinta da discutida no presente caso.

5. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma de divergência invocado obsta o seguimento do recurso de embargos de divergência.

IV. Dispositivo

6. Embargos de divergência não conhecidos.

_________

Dispositivos relevantes citados: RISTF, arts. 21, § 1º, 330, 331 e 335, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 741.876-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 11.10.2011; STF, RE 1.028.574-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.04.2018; STF, ARE 823.492-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2019.




Retirado da página 3489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

08/04/2025 Visualizar PDF

01/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por Turvinho Participacoes Ltda. e Outro(a/s) contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 5.709/1971. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. LIMITES LEGAIS. INTERESSE DA UNIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme assinalado na decisão agravada, está alinhado com a jurisprudência desta Suprem Corte no sentido de que compete à Justiça Federal dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União. Precedentes.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

3. Agravo interno conhecido e não provido.


A parte embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Segunda Turma no julgamento do ARE 1.304.349/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.9.2021. Aponta que,:


18. De um lado, a 1ª Turma negou provimento ao Agravo Interno no Acórdão Embargado, alegando que compete à Justiça Federal o exame da presença ou não de interesse da União em determinada causa, mesmo ante o “fato de a União não ter comparecido aos autos [e] o INCRA ter requerido seu ingresso no feito apenas na qualidade de amicus curiae” (Peça 250 – g.n.).

19. Exatamente oposta, porém, foi a conclusão da 2ª Turma, no Acórdão Paradigma: (i) a “mera alegação da existência de interesse da União não desloca a competência para a Justiça federal”; sendo necessária (ii) a “prévia manifestação do ente público federal quanto ao interesse em ingressar no feito” (doc. 2).”


Eis a ementa do paradigma:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Competência da Justiça Federal. 4. A mera alegação da existência de interesse da União não desloca a competência para a Justiça Federal. Necessidade de prévia manifestação do ente público federal quanto ao interesse em ingressar no feito. Entendimento firmado no tema 35 da repercussão geral. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.” (ARE 1304349 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.9.2021)


Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais requer a inadmissão ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos.

Decido.

De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC, é embargável o acórdão de Turma que, em recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário.

A Primeira Turma, julgando agravo interno, confirmou a decisão monocrática na qual assentado que “a leitura do art. 190 da Constituição Federal e da Lei 5.709/71 indica fortemente o interesse federal, como assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - a ser melhor delineado na instância competente da Justiça Federal.

O aresto trazido à colação (ARE 1.304.349/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 08.9.2021) aparenta consagrar tese divergente, segundo a qual o deslocamento do feito para a Justiça Federal exige “prévia manifestação do ente público federal quanto ao interesse em ingressar no feito”.

Entendo que, em princípio, está demonstrada, pela embargante, a divergência.

Ante o exposto, admito os embargos de divergência (art. 355 do RISTF).

Publique-se.


Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por Turvinho Participacoes Ltda. e Outro(a/s) contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 5.709/1971. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. LIMITES LEGAIS. INTERESSE DA UNIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme assinalado na decisão agravada, está alinhado com a jurisprudência desta Suprem Corte no sentido de que compete à Justiça Federal dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União. Precedentes.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

3. Agravo interno conhecido e não provido.


A parte embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Segunda Turma no julgamento do ARE 1.304.349/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.9.2021. Aponta que,:


18. De um lado, a 1ª Turma negou provimento ao Agravo Interno no Acórdão Embargado, alegando que compete à Justiça Federal o exame da presença ou não de interesse da União em determinada causa, mesmo ante o “fato de a União não ter comparecido aos autos [e] o INCRA ter requerido seu ingresso no feito apenas na qualidade de amicus curiae” (Peça 250 – g.n.).

19. Exatamente oposta, porém, foi a conclusão da 2ª Turma, no Acórdão Paradigma: (i) a “mera alegação da existência de interesse da União não desloca a competência para a Justiça federal”; sendo necessária (ii) a “prévia manifestação do ente público federal quanto ao interesse em ingressar no feito” (doc. 2).”


Eis a ementa do paradigma:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Competência da Justiça Federal. 4. A mera alegação da existência de interesse da União não desloca a competência para a Justiça Federal. Necessidade de prévia manifestação do ente público federal quanto ao interesse em ingressar no feito. Entendimento firmado no tema 35 da repercussão geral. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.” (ARE 1304349 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.9.2021)


Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais requer a inadmissão ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos.

Decido.

De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC, é embargável o acórdão de Turma que, em recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário.

A Primeira Turma, julgando agravo interno, confirmou a decisão monocrática na qual assentado que “a leitura do art. 190 da Constituição Federal e da Lei 5.709/71 indica fortemente o interesse federal, como assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - a ser melhor delineado na instância competente da Justiça Federal.

O aresto trazido à colação (ARE 1.304.349/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 08.9.2021) aparenta consagrar tese divergente, segundo a qual o deslocamento do feito para a Justiça Federal exige “prévia manifestação do ente público federal quanto ao interesse em ingressar no feito”.

Entendo que, em princípio, está demonstrada, pela embargante, a divergência.

Ante o exposto, admito os embargos de divergência (art. 355 do RISTF).

Publique-se.


Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 381 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DESPACHO: Referente à Petição/STF nº 21.050/2025 (66600fbb):

Intime-se para os fins do art. 335 do RISTF, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

À Secretaria.

Publique-se.


Brasília, 26 de fevereiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO CIVIL

Empresas

Espécies de Sociedades

Estrangeira




Retirado da página 18571 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 42863 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 5.709/1971. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. LIMITES LEGAIS. INTERESSE DA UNIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme assinalado na decisão agravada, está alinhado com a jurisprudência desta Suprem Corte no sentido de que compete à Justiça Federal dizer se, em determinada causa, há, ou não, interesse da União. Precedentes.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

3.    Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 45728 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão