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Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a
todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de
refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo
por ela impugnado.
2. Caso concreto em que a parte recorrente incorreu na situação
descrita na letra "a".
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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