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Movimentações Ano de 2024
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL ,
contra acórdão prolatado pela Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
ementado (fls. 646/650e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES RELATIVOS AOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA . AUXÍLIO-
CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS DE
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. AJUDA COMPENSATÓRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS
PROPORCIONAIS AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO DE
FÉRIAS. FÉRIAS EM DOBRO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO
TERÇO DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMILIA. DIÁRIAS DE VIAGEM ATÉ O
LIMITE DE 50% DA REMUNERAÇÃO. AJUDA DE CUSTO PARA
TRANSFERÊNCIA/MUDANÇA DE ENDEREÇO. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE OU PRODUTIVIDADE. PLANO DE SAÚDE MÉDICO-
ODONTOLÓGICO. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM
PECÚNIA E EM TÍQUETES. DÉCIMO TERCEIRO SOBRE O AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO PATERNIDADE.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
SEGURO DE VIDA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS E
RESPECTIVO UM TERÇO. QUEBRA DE CAIXA. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e
pelos particulares em face de sentença que concedeu em parte a segurança
postulada, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a
impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre os
valores relativos aos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-
doença/acidente; ao auxílio-alimentação; ao auxílio-creche; ao auxílio-
educação; às verbas indenizatórias de demissão sem justa causa; à ajuda
de custo; ao salário maternidade; ao aviso prévio, ainda que indenizado; às
férias proporcionais ao aviso prévio; ao abono de férias; às férias em dobro;
às férias indenizadas; ao terço de férias indenizadas; ao salário-família; às
diárias de viagem até o limite de 50% da remuneração; à ajuda de custo
para transferência/mudança de endereço (adicional de transferência); à
ajuda compensatória e à gratificação por assiduidade ou produtividade.
Denegada a segurança quanto às seguintes rubricas: horas extras; salário
paternidade; adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; planos
de saúde e odontológico; seguros de vida; descanso semanal remunerado;
décimo terceiro salário; décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado; férias usufruídas e respectivo um terço; quebra de caixa; e
participação nos lucros e resultados (PLR). Foi autorizada a compensação
dos valores recolhidos indevidamente, a ser processada na esfera
administrativa, observados o trânsito em julgado e a prescrição quinquenal.
2. Esta egrégia Turma, com base nos vários julgados do STJ sobre a
matéria, já decidiu que devem ser incluídos na base de cálculo da
contribuição previdenciária os valores pagos pela pessoa jurídica que
possuem natureza remuneratória, e não indenizatória, e que são
considerados ganhos habituais do empregado, pela previsibilidade do seu
recebimento.
3. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do
valor que antecede aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos
empregados doentes ou acidentados , é descabida essa cobrança, por
serem verbas com caráter indenizatório. (REsp 1.230.957-RS, submetido ao
julgamento dos recursos repetitivos).
4. Com relação ao auxílio-alimentação , sendo in natura , verifica-se que já
está afastado do cômputo do salário de contribuição, nos termos do art. 28
da Lei nº 8.212/91, não havendo como incidir a contribuição previdenciária.
Quanto ao vale-alimentação pago em pecúnia , ali incluído o pagamento via
"tíquete ", é considerada verba remuneratória, servindo de base de cálculo
para incidência da contribuição previdenciária . Modificação da sentença
neste capítulo. Parcial provimento da remessa e da apelação da FAZENDA
NACIONAL.
5. No tocante ao auxílio-creche , a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do REsp 1146772/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou
entendimento no sentido de que o pagamento da referida verba funciona
como indenização, não integrando, assim, o salário de contribuição para a
previdência.
6. No que se refere ao auxílio-educação , ainda que a legislação correlata
(art. 28, § 9º, "t", da Lei nº 8.212/91; e art. 458, da CLT) tenha discriminado
a abrangência do conceito e a rubrica contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado
como salário in natura , porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado para fins de
incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
7. As verbas recebidas em razão da demissão sem justa causa tem clara
natureza indenizatória, razão pela qual também não deve incidir a
contribuição patronal.
8. A ajuda de custo para transferência/mudança de localidade de trabalho
pelo empregado também tem nítido caráter indenizatório, não devendo,
assim, incidir a referida contribuição.
9. No tocante ao salário-maternidade , o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento (RE 576967/PR), fixou a tese, com repercussão geral, pela não
incidência de contribuição previdenciária sobre a aludida rubrica (Tema 72).
10. Descabida a incidência da contribuição previdenciária sobre o
pagamento do aviso-prévio indenizado e das respectivas férias
proporcionais , por ser verba com caráter indenizatório (Tema 478/STJ). Por
outro lado, as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram
a orientação de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o
décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado .
11. As rubricas relativas às férias indenizadas, seu respectivo um terço de
férias, dobra de remuneração de férias (art. 137) e abono de férias (art. 143
CLT), salário-família , j á estão afastadas do cômputo do salário-de-
contribuição ( art. 28, § 9º, da Lei nº. 8.212/91) , não havendo como incidir
sobre elas a contribuição previdenciária em tela.
12. No que toca aos valores pagos ao empregado a título de diárias para
viagens , apenas sofrem a incidência quando excedem a 50% da
remuneração mensal, de modo que, para as diárias que não alcançam tal
montante, não incide contribuição previdenciária. Deferimento do pedido,
uma vez que a pretensão mandamental consiste em não haver incidência
das contribuições em tela sobre as diárias de viagem que não excederem a
50% da remuneração.
13. No que respeita à ajuda de custo (ajuda compensatória) , o STJ
consolidou o entendimento de que reveste-se de natureza salarial, incidindo
a contribuição previdenciária, quando é paga com habitualidade. No caso
dos autos foi demonstrado pelos impetrantes, através dos relatórios de folha
de pagamento trazidos, que a ajuda compensatória é paga de forma
eventual, o que caracteriza a natureza indenizatória e não salarial da verba,
não devendo incidir a contribuição previdenciária.
14. Não incidência de contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo
para a transferência/mudança de localidade de trabalho , ante o seu caráter
indenizatório.
15. No que toca às verbas pagas a título de gratificações de incentivo
(assiduidade e produtividade) , deve-se adotar a jurisprudência emanada
também do STJ e deste Tribunal, que entende se tratar de verbas
indenizatórias, não devendo haver a incidência da contribuição
previdenciária.
16. No julgamento do REsp 1.358.281/SP, submetido à sistemática dos
Recursos Repetitivos, o STJ assentou que as verbas pagas a títulos de
horas-extras, o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade
estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, pois constituem
verbas de natureza remuneratória.
17. O salário-paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata
de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de
natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária
(Tema 740/STJ).
18. No que respeita à parcela da assistência médico-odontológica paga pelo
empregador , deve-se observar que o art. 28, § 9º, "q", da Lei nº 8.212/91, e
o art. 458, da CLT, com redação modificada pela Lei nº 13.467/17,
expressamente excluem do conceito de salário de contribuição o valor que a
empresa "investe" na saúde de seu empregado. A não incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de assistência
médico-odontológica deverá se verificar a partir de 11/11/2017, data de
vigência da Lei nº 13.467/2017. Modificação da sentença neste ponto.
Parcial provimento da apelação dos particulares.
19. Não é abrangido pela base de cálculo da contribuição previdenciária o
seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de
empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a
cada um deles, porquanto tal montante não se inclui no conceito de salário.
Hipótese em que não houve a comprovação de que os valores pagos se
referem a seguro de vida em grupo, devendo, portanto, haver a incidência
de contribuição previdenciária sobre a verba.
20. O período relativo às férias usufruídas e repouso semanal remunerado é
computado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço, devendo,
pois, sua remuneração sofrer a cobrança da contribuição previdenciária, vez
que integrante do salário-de-contribuição.
21. No que respeita ao terço constitucional de férias usufruídas , o STF
proferiu julgamento, em sede de repercussão geral, no RE 1.072.485 (Tema
985), firmando o entendimento no sentido da incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço
constitucional de férias usufruídas.
22. A verba relacionada à quebra de caixa , que consiste no pagamento
efetuado mensalmente ao empregado como uma forma de compensar os
riscos assumidos pela função exercida, possui natureza salarial e, portanto,
sobre ela incide a contribuição previdenciária.
23. No tocante às verbas pagas a título de participação nos lucros e
resultados da empresa , por serem verbas que fogem ao pagamento
habitual que a empresa, no desempenho de sua atividade empresarial,
realiza aos seus empregados, deve haver a devida comprovação de como
se deu a percepção dessas verbas, a fim de se observar o preenchimento
das regras contidas na legislação de regência. Não comprovação da
habitualidade e se as referidas parcelas são ofertadas a todos os
empregados ou se alcança apenas um seguimento deles, hipótese em que
deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Não foi
demonstrado também se houve o cumprimento das metas estabelecidas
pela lei 10.101/2000 para o pagamento da participação nos lucros, o que é
imprescindível para o não pagamento da contribuição previdenciária.
24. No que respeita à compensação dos valores pagos indevidamente, o
STJ já decidiu que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à
declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em
conformidade com a Súmula 213, daquela Corte Superior. O simples
reconhecimento do direito à compensação dos valores
recolhidos indevidamente, sem qualquer juízo específico acerca dos valores
a serem compensados, não implica concessão de efeitos patrimoniais
pretéritos, afastando-se os preceitos da Súmula 271, do STF. administrativo.
25. Em relação aos débitos passíveis de serem compensados com os
créditos tributários (art. 66, da Lei nº 8.383/91, art. 74, da Lei nº 9.430/96 e
art 26 da Lei nº 11.457/2007), tal aferição dever ser realizada em momento
oportuno na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o
regime jurídico vigente quando da compensação e respeitada a prescrição
das parcelas pagas antes do quinquênio do ajuizamento da ação (Lei
Complementar nº 118/2005), intentada em 30/11/2021.
26. Proposta a ação na vigência do art. 170-A do CTN, impõe-se a
observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do
trânsito em julgado, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp
1.164.452/MG (Tema 345/STJ). No concernente à atualização monetária
dos valores a serem compensados, deve ser aplicada a taxa SELIC, que
conglomera correção monetária e juros, ante seu caráter dúplice.
27. Remessa oficial e apelações parcialmente providas, para assegurar aos
impetrantes a não incidência de contribuição previdenciária sobre o plano
de saúde médico e odontológico pago pelo empregador e sobre o auxílio-
alimentação pago in natura .
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 741/743e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se
ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que:
- Art. 1.022, II, do CPC - "A União apontou através dos competentes
embargos de declaração omissões sobre questões fundamentais para o escorreito
deslinde da causa: “AUXÍLIO-CRECHE (LIMITE DE CINCO ANOS); AUXÍLIO
EDUCAÇÃO; CONSIDERAÇÕES SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA; ESPECIFICIDADES SOBRE A AJUDA DE CUSTO
COMPENSATÓRIA". Não obstante, o acórdão não examinou as alegações da Fazenda
Nacional, limitando-se a afirmar pela inexistência de qualquer omissão ou contradição
no julgado" (fls. 763/764e);
- Arts. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91 - "não se pode tratar, INDISTINTAMENTE,
qualquer bolsa de estudos como assistência escolar. Com efeito, a isenção é
condicionada aos parâmetros legais não alcançando todo e qualquer limite. Não pode o
benefício ser superior a 5% do salário e deve contemplar apenas educação básica e
profissional/ técnica" (fl. 766e);
Sustenta, ainda, a não incidência da contribuição previdenciária sobre o
auxílio creche recebidos pelos trabalhadores deve ocorrer até o limite de cinco anos de
idade dos filhos e dependentes, bem como a impossibilidade de conceção de isenção
genérica sobre as verbas indenizatórias por demissão por justa causa e ajuda de custo
compensatória.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 903/906e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido,
não sanada no julgamento dos embargos de declaração.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia, nos seguintes termos (fls. 641/642e):
No tocante ao auxílio-creche , a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do REsp 1146772/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou
entendimento no sentido de que o pagamento da referida verba funciona
como indenização, não integrando, assim, o salário de contribuição para a
previdência. A não incidência da contribuição previdenciária, portanto,
decorre do próprio caráter da verba. O atendimento dos requisitos exigidos
pela Lei nº 8.212/91 para o seu pagamento devem ser analisados na
referida ocasião e não nestes autos, que se restringe à análise da natureza
da verba. No que se refere ao auxílio-educação , ainda que a legislação
correlata (art. 28, § 9º, "t", da Lei nº 8.212/91; e art. 458, da CLT) tenha
discriminado a abrangência do conceito e a rubrica contenha valor
econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não
podendo ser considerado como salário in natura , porquanto não retribui o
trabalho
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/06/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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