Informações do processo 2024/0203867-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2148792
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/06/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO.
COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à
indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela
operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e dessa
recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à
sua saúde debilitada. Precedentes.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3.1. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e
reconhecer a existência de dano moral por ausência de custeio do
tratamento médico, no período da rescisão contratual temporária, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 4308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão