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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CLAUDIO JOSE
AUGUSTO DOS SANTOS , em face de decisão que não admitiu recurso especial da
parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado naalínea"a"do permissivo constitucional, desafia
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
91, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por
danos materiais e morais. Decisão que negou o pedido de dilação de prazo.
Insurgência. Despacho sem conteúdo decisório. Incidência dos artigos 203, § 3º
e 1.001, ambos do Código de Processo Civil. Precedente. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 96-101, e-STJ), a parte insurgente
apontou violação ao artigo 369 do CPC, ao argumento da ocorrência de impedimento
da produção de provas, em razão do indeferimento do pedido de devolução de prazo
para manifestação.
Contrarrazões às fls. 126-136, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 139-140, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
143-150, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 162-167, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1 . Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração ao artigo 369 do
CPC, ao argumento da ocorrência de impedimento da produção de provas, em razão
do indeferimento do pedido de devolução de prazo para manifestação.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 91-92, e-STJ):
Insurge-se o agravante alegando que por questões de saúde e por advogar em
causa própria, precisa do prazo de 90 dias para adequadamente produzir provas
no feito.
Na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe o
recurso de agravo contra decisão interlocutória, sendo essa “todo
pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no§1º"
(artigo 203, § 2º, CPC).
No caso em análise, a r. decisão, na parte recorrida, se limitou a conceder o
prazo menor do que o requerido e deu andamento processual.
Vê-se, assim, que o Juízo a quo nada concedeu ou negou, não resolvendo
questão incidente, pois se trata de expediente enquadrado no artigo203, §3º, do
Código de Processo Civil, não estando sujeito a recurso, consoante previsão
expressa do artigo 1.001 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se, inadmissível a interposição do agravo, por lhe faltar efetivo
interesse recursal. É como já decidiu o C STJ: “No presente caso é nítida a
ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente,
de ato judicial destinado a dar andamento ao processo" (AgRg no AREsp
667752/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze).
No particular, o órgão julgador utilizou como razão de decidir o teor dos
artigos 203, § 3º e 1.001, do CPC e a tese de não cabimento de agravo de instrumento
em face da decisão proferida em primeiro grau, fundamento este não rebatido pela
parte recorrente nas razões do apelo extremo .
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de
fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido e as razões
dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das
Súmulas 283 e 284, do STF, aplicáveis por analogia.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS
PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação
dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da
fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia,
das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a
interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não
extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na
interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de
impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por
analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e
25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do
compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De
acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das
Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt
no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL
DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos
de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de
impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido
denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de
decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas
283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade
de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal,
sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de
1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior
pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos
por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por
se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a
avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não
provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a
solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando
o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n.
1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em
3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos
apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem,
evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do
recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do
STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a
ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal
impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os
enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A
revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno
improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) [grifou-se]
Desta forma, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por
analogia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
MinistroMarco Buzzi
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/06/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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