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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Verifico que o deslinde do presente recurso perpassa a discussão de
controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos – TEMA n. 1.253;
“Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença
coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por
parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente.",
delimitada em acórdão assim ementado:
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RESP 2.078.989/PE, RESP 2.078.993/PE, RESP 2.078.485/PE E RESP
2.079.113/PE. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC.
ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida:
"Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de
sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de
execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de
prescrição intercorrente."
2. Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 23/4/2024, DJe de 9/5/2024.)
Nesse contexto, e à vista de expressa determinação de suspensão dos
recursos em trâmite nesta Corte, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e
à própria finalidade da sistemática dos repetitivos, consoante julgado assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC.
SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial que contém discussão a respeito da forma de
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei
11.960/2009.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do
artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e
1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2014),
bem assim é objeto do RE 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, no qual foi
reconhecida a existência de repercussão geral.
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno
dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a
ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AREsp 575.964/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, j. 14.06.2016, DJe 24.06.2016).
Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de
2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa,
para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial repetitivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Relatora
14/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/06/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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