Informações do processo 2024/0192090-8

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Verifico que o deslinde do presente recurso perpassa a discussão de
controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos – TEMA n. 1.253;
“Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença
coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por
parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente.",
delimitada em acórdão assim ementado:

RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RESP 2.078.989/PE, RESP 2.078.993/PE, RESP 2.078.485/PE E RESP
2.079.113/PE. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC.
ADMISSÃO.

1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida:
"Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de
sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de
execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de
prescrição intercorrente."

2. Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC.

(ProAfR no REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin,

Primeira Seção, julgado em 23/4/2024, DJe de 9/5/2024.)

Nesse contexto, e à vista de expressa determinação de suspensão dos
recursos em trâmite nesta Corte, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e
à própria finalidade da sistemática dos repetitivos, consoante julgado assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC.
SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.

1. Recurso especial que contém discussão a respeito da forma de
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei
11.960/2009.

2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do
artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1.495.144/RS,  1.495.146/MG e

1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2014),
bem assim é objeto do RE 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, no qual foi
reconhecida a existência de repercussão geral.

3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno
dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a
ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

(EDcl nos EDcl no AREsp 575.964/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, j. 14.06.2016, DJe 24.06.2016).

Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de
2015,
DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa,
para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial repetitivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 21353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 10/06/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão