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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO RECONHECIMENTO.
REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA
COMINADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÍNICA GERAL E
ORTOPÉDICA SUDOESTE LTDA. (CLÍNICA GERAL) contra decisão que negou
seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 586/604).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.
Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, CLÍNICA
GERAL alegou ofensa aos arts. 18 e 1.026, § 2º, do NCPC, além de divergência
jurisprudencial. Sustentou que (1) deve ser reconhecida a preliminar de ilegitimidade
ativa do ora agravado, pois ele não pode pleitear, em juízo, direitos de terceiro; (2) sua
relação jurídica se deu com a empresa MULTILAUDO LTDA. - ME e não com a parte
ora agravada; e, (3) não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
NCPC, pois os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar a
matéria, devendo haver exclusão da penalidade cominada.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 540/554).
No tocante à alegação de ilegitimidade ativa
CLÍNICA GERAL alegou ofensa ao art. 18 do NCPC. Sustentou que (1) deve
ser reconhecida a preliminar de ilegitimidade ativa do ora agravado, pois ele não pode
pleitear, em juízo, direitos de terceiro; e, (2) sua relação jurídica se deu com a empresa
MULTILAUDO LTDA. - ME e não com a parte ora agravada.
Sobre o tema, a Corte local consignou:
Depreende-se do contrato de prestação de serviço médico autônomo
(ID46090346) que a ré/apelante CLÍNICA GERAL E ORTOPÉDICA
SUDOESTE EIRELI contratou os serviços do autor/apelado ANDRÉ
LUIZ MENDES MAURÍCIO (pessoa física), e não os serviços de Multi
Laudos LTDA (pessoa jurídica), como pretende fazer crer a ré/apelante
(e-STJ, fl. 423 - destaques no original).
Nesse sentido, o Tribunal distrital, soberano na análise do contexto fático-
probatório, concluiu pela legitimidade ativa, para a presente ação, do ora agravado
ANDRÉ LUIZ MENDES MAURÍCIO.
Por isso, conforme se nota, o TJDFT assim decidiu com amparo no contexto
fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das
provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
A propósito, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE
VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA
CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e
indenização por danos morais e materiais.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às
teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes
no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à
delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
3. Este STJ perfilha o entendimento de que nos casos em que o
construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e
venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência
lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo
prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ. Precedentes.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 -
sem destaque no original)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N.
284 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou
extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição,
o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve
ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu
acolhimento depender de dilação probatória. Precedentes.
5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte
recorrente, quanto à (i) legitimidade passiva da parte recorrente,
(ii) existência de responsabilidade pelos débitos cobrados pela
parte recorrida, (iii) extensão da desistência processual e (iv)
caracterização de desoneração da fiança, demandaria o reexame
da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.982.442/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024 -
sem destaque no original)
Quanto à multa cominada
CLÍNICA GERAL alegou afronta ao art. 1.026, § 2º, do NCPC. Sustentou
que não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, pois os
embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar a matéria,
devendo haver exclusão da penalidade cominada.
A esse respeito, assim decidiu a Corte local:
Como se viu, suficientemente enfrentadas e resolvidas todas as
questões postas. Mera intenção de rediscutir a matéria, buscando
embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais
Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração, cuja
oposição deve observância aos seus limites legais.
[...]
Na hipótese, reputam-se protelatórios os embargos declaratórios
apresentados sob alegação de discussão de error in judicando,
alegando omissão em pontos expressamente discutidos e resolvidos,
dilatando indevidamente a conclusão do feito e desvirtuando a
finalidade do recurso, o que não se coaduna com o que traçado nos
arts. 5° e 6° do CPC, razão de aplicação da penalidade prevista no art.
1.026, § 2° do CPC.
[...]
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes
provimento. Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de
2% (dois por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art.
1.026, § 2° CPC, ficando a parte advertida quanto ao disposto no § 3°
do referido dispositivo legal (e-STJ, fls. 475/476).
Nesse contexto, o Tribunal distrital, soberano na análise do contexto fático-
probatório, concluiu pelo cunho protelatório dos embargos de declaração opostos pela
CLÍNICA GERAL, oportunidade em que foi cominada multa.
Por isso, conforme se nota, o TJDFT assim decidiu com amparo no contexto
fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das
provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS.
REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL.
EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos
de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já
havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o
acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no
recurso especial.
4. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual
deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem
comercial. Precedente.
5. Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração
de danos morais indenizáveis em favor da recorrente demandaria o
necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
13/11/2024 - sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA
CAUSA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARCIALIDADE E
NULIDADE DA PERÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE
O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL
INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º
284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA COMINADA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que não existe previsão
no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser
realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e
tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de
nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a
oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de
fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao
direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte
interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de
que deve ser declarada nula a perícia por parcialidade do perito e
no de que não é cabível a multa cominada nos embargos de
declaração, ante a ausência de seu caráter protelatório, exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente,
quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como
violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, de minha relatoria, Terceira Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - sem destaque no original)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS
DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto
depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma
clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como
omissos.
2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica
jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do
Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem
foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo
fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa
autorização do recorrente para tais descontos.
4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante,
requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos
de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já
havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na
via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-
probatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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