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Movimentações Ano de 2024
04/10/2024 Visualizar PDF
Tendo em vista o parcial provimento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça para “condenar a recorrida ao reembolso das despesas médicas descritas na inicial, corrigidas pela Tabela Prática da Corte local” (doc. 52), julgo prejudicado o mérito recursal em relação ao dano material pela perda de objeto.
Em relação, ao pedido de dano moral, verifico que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu a questão posta nos autos com amparo no Código Civil. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo de origem. Portanto, a afronta à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, aponto as seguintes decisões:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão atinente à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido (ARE 687876-RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno. DJe 13/12/2013).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 611. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 946422-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), Tribunal Pleno. DJe 21/11/2016)
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
Tendo em vista o parcial provimento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça para “condenar a recorrida ao reembolso das despesas médicas descritas na inicial, corrigidas pela Tabela Prática da Corte local” (doc. 52), julgo prejudicado o mérito recursal em relação ao dano material pela perda de objeto.
Em relação, ao pedido de dano moral, verifico que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu a questão posta nos autos com amparo no Código Civil. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo de origem. Portanto, a afronta à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, aponto as seguintes decisões:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão atinente à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido (ARE 687876-RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno. DJe 13/12/2013).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 611. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 946422-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), Tribunal Pleno. DJe 21/11/2016)
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
18/06/2024 Visualizar PDF
17/06/2024 Visualizar PDF
13/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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