Informações do processo ARE 1497719

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


ADMINISTRATIVO. CAUC/SIAFI. MUNICÍPIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTRATO DE REPASSE. AÇÕES SOCIAIS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 E ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002. SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. POSSIBILIDADE.

1. Apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN e pela UNIÃO e Remessa Necessária em face da Sentença que concedeu parcialmente a Segurança para afastar as restrições e pendências existentes no SIAFI/CAUC em nome do Município de Parnamirim/RN, para que seja possível a celebração dos Contratos de Repasse n. 050511/2021 e 026992/2021, por se caracterizarem como Ações Sociais.

2. A Sentença entendeu que, apenas duas contratações possuíam destinações sociais passíveis de aplicação da hipótese do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000, e do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, haja vista que o Contrato n. 050511/2021 corresponde a um projeto para Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Construção de Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), com evidente viés Social; enquanto o Contrato n. 026992/2021 trata de Ação Cultural (evento Trampolim da Vitória), com o objetivo de promover o Esporte na Cidade, atendendo especialmente as pessoas em situação de vulnerabilidade social. Também considerou que, em relação aos demais Contratos (n. 030488/2021, 030503/2021 e 050375/2021), não seria possível afastar a exigência legal de regularidade junto ao CADIN/CAUC, pois exigiria um conceito mais amplo para Ação Social, já que eles versam sobre pavimentação asfáltica.

3. Nas razões recursais, a União alega, preliminarmente, a impropriedade da via eleita, ante a ausência de prova pré-constituída, bem como a inexistência de direito líquido e certo. No mérito, aduz que a verificação de que os Convênios estão voltados a Ações de Educação, Saúde, Assistência Social, Ações Sociais ou Ações em Faixa de Fronteira compete ao próprio concedente dos recursos envolvidos, em momento anterior à celebração ou aditamento respectivos, e não ao Convenente. Afirma que a parte Apelada pretende desconstituir a presunção de legitimidade de Atos Administrativos sem sequer apresentar qualquer elemento probatório para tanto.

4. Por sua vez, o Município também apela, pugnando pela reforma parcial da Sentença, para que sejam afastadas as pendências existentes nos Cadastros Federais (SIAF/CAUC) relacionadas aos Contratos/Propostas n. 030488/2021, 030503/2021 e 050375/2021, tendo em vista também se caracterizarem como Ações Sociais, para fins do art. 26 da Lei 10.522/2002.

5. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), especialmente seu artigo 25, § 1º, IV, a regra, para fins de transferência voluntária de Verbas federais, é a comprovação por parte do Ente Federado de que está em dia com o pagamento de tributos, financiamentos e empréstimos federais, para que tenha direito a tal transferência.

6. Entretanto, excepcionalmente, dita exigência será afastada em casos de transferência de recursos destinados a ações voltadas à Educação, Saúde e Assistência Social, conforme o teor da norma contida no parágrafo 3º, do art. 25, da citada Lei. Nesse mesmo sentido caminha o art. 26, da Lei n. 10.522/2002, que excepciona o caso de execução de Ações Sociais ou Ações em Faixa de Fronteira, determinando a suspensão da restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios nessas hipóteses

7. No caso, não há como não observar o caráter Social e de Assistência Social tanto no Contrato n. 050511/2021 (projeto para Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e Construção de Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS), quanto no Contrato n. 026992/2021 (evento Trampolim da Vitória), cujo objetivo é o de promover o Esporte na Cidade, oferecendo atividades esportivas à população, visando, assim, a uma maior inclusão social e atendendo especialmente as pessoas em situação de vulnerabilidade social. Nessa situação, é passível a aplicação da hipótese do art. 25, da Lei Complementar n. 101/2000, e do art. 26 da Lei n. 10.522/02.

8. Quanto aos Contratos que versam sobre pavimentos asfálticos, objeto dos Contratos n. 030488/2021, 030503/2021 e 050375/2021, não se revela possível afastar a exigência legal de Regularidade do CADIN/CAUC, pois exigiria um conceito muito amplo para Ação Social, tal como consignado na Sentença combatida.

9. Apelações e Remessa Necessária improvidas. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais na Sentença


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º e 6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão