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Movimentações Ano de 2024
28/08/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor Público estadual. Agente penitenciário. Salário pago a menor. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 279 e 280/STF), procedimentos inviáveis neste momento processual.
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
27/08/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor Público estadual. Agente penitenciário. Salário pago a menor. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 279 e 280/STF), procedimentos inviáveis neste momento processual.
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
21/08/2024 Visualizar PDF
01/08/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações de Atividade
14/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO APROVADO EM TERCEIRA ENTRÂNCIA. SALÁRIO PAGO A MENOR. COMPROVAÇÃO. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PROVIMENTO PARCIAL.
Havendo comprovação de que o agente penitenciária exerce as atribuições de seu cargo em comarca de segunda entrância, deveriam os seus vencimentos, a verba “adicional de representação”, ser adimplida conforme lotação do servidor. Precedentes do TJPB.
A Lei Estadual n° 13.359/2019 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos agentes penitenciário, de tal sorte que suas disposições passam a incidir imediatamente sobre estrutura remuneratória da categoria, considerando ao servidor público não assiste o direito adquirido a regime jurídico. Apelação cível provida em parte.
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos, para que, quanto aos consectários legais, seja aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 5º; 37, caput, incisos I, II e X; e 61, § 1º, II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Examinando-se os contracheques apresentados pela autora, conclui-se que o apelado logrou êxito em demonstrar o adimplemento a menor dos seus vencimentos e adicionais, na forma do ônus processual imposto pelo art. 373, I, do CPC. Dessa forma, a sentença, neste ponto, não merece reforma, uma vez que se encontra comprovado o pagamento a menor em relação à postulante.
Por outro lado, é digno de registro o advento da Lei Estadual n° 13.359/2019, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos agentes penitenciário, as suas disposições passam a incidir imediatamente sobre a estrutura jurídica da categoria, considerando ao servidor público não assiste o direito adquirido a regime jurídico, conforme abalizada jurisprudência do STF, a saber:
(...)
Nesse sentido, a remuneração e as parcelas reclamadas na ação devem ser fixadas de acordo com o PCCR, a partir do momento de sua vigência, sendo vedado que a nova lei retroaja para atingir o momento pretérito em que a parte autora desenvolveu suas atividades incompatíveis em desacordo com o nível e classe funcional para qual prestou concurso público.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, para modificar em parte sentença fustigada e determinar que a obrigação de implantar os valores do cargo paradigma deva ter como marco final o dia da vigência da Lei Estadual n° 13.359/2019, momento o qual o ente público deverá remunerar o seu servidor de acordo com as regras do PCCR dos agentes penitenciários.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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