Informações do processo ARE 1497760

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/06/2024 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Wivison Darley Trindade Batista, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INCONFORMISMO COM AS PENAS FIXADAS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. ACOLHIDO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STF E DO STJ. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA PARA MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”


 Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 1º, III, e 5º, X e XLVI, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, a absolvição do réu no crime de tráfico e a valoração negativa das circunstâncias em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas sob pena de ofensa ao art. 59 do Código Penal.


É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

A matéria constitucional versada nos arts. 1º, III, e 5º, X e XLVI, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”


Ademais, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1667 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Wivison Darley Trindade Batista, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INCONFORMISMO COM AS PENAS FIXADAS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. ACOLHIDO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STF E DO STJ. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA PARA MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”


 Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 1º, III, e 5º, X e XLVI, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, a absolvição do réu no crime de tráfico e a valoração negativa das circunstâncias em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas sob pena de ofensa ao art. 59 do Código Penal.


É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

A matéria constitucional versada nos arts. 1º, III, e 5º, X e XLVI, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”


Ademais, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2068 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão