Informações do processo Rcl 69028

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/06/2024 a 19/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/06/2024 Visualizar PDF

19/06/2024 Visualizar PDF

17/06/2024 Visualizar PDF


Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, no Processo Estado do Amapá, para garantia da autoridade da decisão desta Suprema Corte no julgamento de mérito da ADPF 485/AP.


O reclamante sustenta, em síntese, que:


[...] verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual [...] (doc. 1, p. 2).


Segundo aduz,


Conforme documentos em anexo, em 19.02.24 o Juízo reclamado expediu ordem de bloqueio/penhora de créditos da empresa executada junto à Delegacia Geral de Polícia e SEFAZ.

[...]

Premido pelo status judicial da ordem a Delegacia geral e a SEFAZ cumpriram a ordem de bloqueio (vide anexo 02.04 Delegacia Geral cumpre bloqueios - 21.03.24). (doc. 1, p. 4)


Ao final, requer a suspensão liminar da constrição dos bens públicos e, no mérito:


[...]

2.1 por desrespeito ao decidido na ADPF 485/AP, seja julgada procedente esta Reclamação para cassar a ordem de constrição proferida no processo 0000081-12.2022.5.08.0201devendo todo e qualquer ato de persecução desses valores ser feito exclusivamente quando tais estiverem depositados em contas bancárias privadas, completamente fora da disponibilidade financeira da Administração;, da 1ª Vara do Trabalho de Macapá, emitida com o objetivo de realizar a retenção, o bloqueio, a penhora, o sequestro ou a transferência ao Juízo de valores destinados ao pagamento da empresa ré pelos seus serviços prestados ao Estado ou a entidades estaduais de natureza pública dotadas de personalidade jurídica própria,

2.2 como medida adequada à observância de sua jurisdição (RISTF, art. 161, III4 ), e também por medida de economia e disciplina judiciária, determine ao Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região que, por sua Corregedoria, em gesto de apreço ao decidido pelo STF nos autos da ADPF 485/AP e nesta Rcl, recomende a todos os seus Magistrados e Magistradas que se abstenham em definitivo devendo todo e qualquer ato de persecução desses valores ser feito exclusivamente quando tais estiverem depositados em contas bancárias privadas, completamente fora da disponibilidade financeira da Administração,de expedir a órgãos ou entidades estaduais de natureza pública da Administração direta ou indireta amapaense ordens que tenham por objetivo a retenção, o bloqueio, a penhora, o sequestro ou a transferência ao Juízo de valores destinados ao pagamento de empresas rés em ações trabalhistas,


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada. Por isso, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A demanda é parcialmente procedente, pois a decisão impugnada afronta precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 485/AP, consignou o seguinte:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL.

1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas.

2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes.

3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes.

4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)” (ADPF 485/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 4/2/2021 – grifei).


Firmados esses parâmetros, passo ao exame do caso concreto.


Transcrevo do ato impugnado:


MANDA que o(a) Oficial(a) de Justiça, a quem este MANDADO for distribuído, em seu cumprimento,  proceda as diligências necessárias para coletar informações acerca de qual a estimativa de valores e datas em que será disponibilizado numerário em favor do presente processo para fins de cumprimento do mandado de   #id:ffb034d entregue na unidade administrativa em 24/10/2023 (que, em suma, determinou a PENHORA/BLOQUEIO DE CRÉDITOS do(a) executado(a) J N DE SOUZA NETO, CNPJ: 07.123.489/0001-38, créditos estes provenientes da prestação de serviços efetivados pelo(a) executado(a) junto à Delegacia-Geral de Polícia Civil do Estado do Amapá, até o montante de R$ 132.023,46). A resposta deverá ser formalmente prestada pela autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito), sob pena de aplicação sumária de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e §§1º e 2º, CPC), a qual foi fixada em R$ 13.202,34 (treze mil e duzentos e dois reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 10% do valor da causa, a ser revertida em proveito da União e executada de ofício pelo Juízo.

O Oficial de Justiça deverá certificar eventuais propostas de autocomposição apresentada por qualquer das partes, por ocasião da diligência, sem prejuízo do cumprimento do mandado, nos termos do art. 154, inciso VI e Parágrafo único do CPC /2015. (doc. 34, p. 4).


No caso, está suficientemente demonstrado que o ato reclamado violou a decisão proferida, com efeito vinculante, no julgamento do paradigma invocado.


A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal impede a retenção de valores públicos por ordem judicial, em casos como o deste processo, ainda que sejam destinados ao pagamento de empresa privada:


Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo e Direito do Trabalho. 3. Penhora de verba municipal para pagamento de débitos trabalhistas. Impossibilidade. Descumprimento do entendimento firmado nas ADPFs 485/AP e 275/PB. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental (Rcl 42.461 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30/4/2021).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA DE EMPRESA PRIVADA CREDORA DO ENTE PÚBLICO: AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275 E 485. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE (Rcl 53.818 AgR/RS, Rel. p/acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 27/10/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPFs Nº 485/AP E Nº 275/PB. ORDEM JUDICIAL PARA RESERVA DE VERBAS NO ORÇAMENTO PÚBLICO: VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 167, VI E X, DA CRFB. PARADIGMAS: DESCUMPRIMENTO.

1. Não cabível a determinação do bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas pela Justiça do Trabalho para a satisfação de créditos trabalhistas, com fundamento em possível inadimplência da empresa contratada pelo Poder Público.

2. Ordem judicial que configura violação ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CRFB) e a normas orçamentárias constitucionais (art. 167, VI e X, da CRFB).

3. Verificado o descumprimento de decisões- paradigma proferidas nas ADPFs nº 485/AP e nº 275/PB.

4. Agravo regimental provido, para, revogando a decisão monocrática, julgar procedente a reclamação e cassar o ato reclamado, determinando que outro seja proferido, observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (Rcl 53.041 AgR/MA, Rel. p/ o acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 1º/3/2023).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPF 275 E ADPF 485. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A determinação pelo Juízo Reclamado, para que o Município de São Luís proceda à retenção de valores devidos à empresa ré em ação trabalhista, sob pena de multa diária, sem a submissão ao regime constitucional de precatórios, configura ofensa aos paradigmas de confronto indicados.

2. Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas.

3. Agravo Interno provido (Rcl 52.460 AgR/MA, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/4/2023).


No mesmo sentido, vejam-se as seguintes decisões: Rcl 47.222/MA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 19/6/2023; Rcl 60.503/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26/6/2023; Rcl 58.251/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/6/2023; Rcl 53.637/RS, Rel. Min. André Mendonça, DJe 7/7/2023; Rcl 60.526/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 9/8/2023; Rcl 58.403/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/8/2023; Rcl 61.453/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2023; Rcl 61.447/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25/8/2023; Rcl 61.753/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/8/2023; e Rcl 64.381, DJe 18/12/2023, Rcl 66.042/PI, DJe 22/3/2024 e Rcl 67.344/AP, DJe 23/5/2024, todas da minha relatoria.


Por fim, registro a impossibilidade de estender os efeitos desta decisão a processos diversos daquele em que foi proferida a decisão reclamada, tendo em vista a natureza subjetiva da reclamação.


Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, na parte em que bloqueia e determina o depósito judicial de valores do reclamante que seriam, em tese, destinados à empresa devedora, e determinar a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 485/AP.


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício.


Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Juízo do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Macapá.


Publique-se.


Brasília, 14 de junho de 2024.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 644 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF


Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, no Processo Estado do Amapá, para garantia da autoridade da decisão desta Suprema Corte no julgamento de mérito da ADPF 485/AP.


O reclamante sustenta, em síntese, que:


[...] verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual [...] (doc. 1, p. 2).


Segundo aduz,


Conforme documentos em anexo, em 19.02.24 o Juízo reclamado expediu ordem de bloqueio/penhora de créditos da empresa executada junto à Delegacia Geral de Polícia e SEFAZ.

[...]

Premido pelo status judicial da ordem a Delegacia geral e a SEFAZ cumpriram a ordem de bloqueio (vide anexo 02.04 Delegacia Geral cumpre bloqueios - 21.03.24). (doc. 1, p. 4)


Ao final, requer a suspensão liminar da constrição dos bens públicos e, no mérito:


[...]

2.1 por desrespeito ao decidido na ADPF 485/AP, seja julgada procedente esta Reclamação para cassar a ordem de constrição proferida no processo 0000081-12.2022.5.08.0201devendo todo e qualquer ato de persecução desses valores ser feito exclusivamente quando tais estiverem depositados em contas bancárias privadas, completamente fora da disponibilidade financeira da Administração;, da 1ª Vara do Trabalho de Macapá, emitida com o objetivo de realizar a retenção, o bloqueio, a penhora, o sequestro ou a transferência ao Juízo de valores destinados ao pagamento da empresa ré pelos seus serviços prestados ao Estado ou a entidades estaduais de natureza pública dotadas de personalidade jurídica própria,

2.2 como medida adequada à observância de sua jurisdição (RISTF, art. 161, III4 ), e também por medida de economia e disciplina judiciária, determine ao Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região que, por sua Corregedoria, em gesto de apreço ao decidido pelo STF nos autos da ADPF 485/AP e nesta Rcl, recomende a todos os seus Magistrados e Magistradas que se abstenham em definitivo devendo todo e qualquer ato de persecução desses valores ser feito exclusivamente quando tais estiverem depositados em contas bancárias privadas, completamente fora da disponibilidade financeira da Administração,de expedir a órgãos ou entidades estaduais de natureza pública da Administração direta ou indireta amapaense ordens que tenham por objetivo a retenção, o bloqueio, a penhora, o sequestro ou a transferência ao Juízo de valores destinados ao pagamento de empresas rés em ações trabalhistas,


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada. Por isso, deixo de requisitar informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A demanda é parcialmente procedente, pois a decisão impugnada afronta precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 485/AP, consignou o seguinte:


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL.

1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas.

2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes.

3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes.

4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)” (ADPF 485/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 4/2/2021 – grifei).


Firmados esses parâmetros, passo ao exame do caso concreto.


Transcrevo do ato impugnado:


MANDA que o(a) Oficial(a) de Justiça, a quem este MANDADO for distribuído, em seu cumprimento,  proceda as diligências necessárias para coletar informações acerca de qual a estimativa de valores e datas em que será disponibilizado numerário em favor do presente processo para fins de cumprimento do mandado de   #id:ffb034d entregue na unidade administrativa em 24/10/2023 (que, em suma, determinou a PENHORA/BLOQUEIO DE CRÉDITOS do(a) executado(a) J N DE SOUZA NETO, CNPJ: 07.123.489/0001-38, créditos estes provenientes da prestação de serviços efetivados pelo(a) executado(a) junto à Delegacia-Geral de Polícia Civil do Estado do Amapá, até o montante de R$ 132.023,46). A resposta deverá ser formalmente prestada pela autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito), sob pena de aplicação sumária de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e §§1º e 2º, CPC), a qual foi fixada em R$ 13.202,34 (treze mil e duzentos e dois reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 10% do valor da causa, a ser revertida em proveito da União e executada de ofício pelo Juízo.

O Oficial de Justiça deverá certificar eventuais propostas de autocomposição apresentada por qualquer das partes, por ocasião da diligência, sem prejuízo do cumprimento do mandado, nos termos do art. 154, inciso VI e Parágrafo único do CPC /2015. (doc. 34, p. 4).


No caso, está suficientemente demonstrado que o ato reclamado violou a decisão proferida, com efeito vinculante, no julgamento do paradigma invocado.


A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal impede a retenção de valores públicos por ordem judicial, em casos como o deste processo, ainda que sejam destinados ao pagamento de empresa privada:


Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo e Direito do Trabalho. 3. Penhora de verba municipal para pagamento de débitos trabalhistas. Impossibilidade. Descumprimento do entendimento firmado nas ADPFs 485/AP e 275/PB. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental (Rcl 42.461 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30/4/2021).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA DE EMPRESA PRIVADA CREDORA DO ENTE PÚBLICO: AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275 E 485. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE (Rcl 53.818 AgR/RS, Rel. p/acórdão Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 27/10/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPFs Nº 485/AP E Nº 275/PB. ORDEM JUDICIAL PARA RESERVA DE VERBAS NO ORÇAMENTO PÚBLICO: VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 167, VI E X, DA CRFB. PARADIGMAS: DESCUMPRIMENTO.

1. Não cabível a determinação do bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas pela Justiça do Trabalho para a satisfação de créditos trabalhistas, com fundamento em possível inadimplência da empresa contratada pelo Poder Público.

2. Ordem judicial que configura violação ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CRFB) e a normas orçamentárias constitucionais (art. 167, VI e X, da CRFB).

3. Verificado o descumprimento de decisões- paradigma proferidas nas ADPFs nº 485/AP e nº 275/PB.

4. Agravo regimental provido, para, revogando a decisão monocrática, julgar procedente a reclamação e cassar o ato reclamado, determinando que outro seja proferido, observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (Rcl 53.041 AgR/MA, Rel. p/ o acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 1º/3/2023).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPF 275 E ADPF 485. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A determinação pelo Juízo Reclamado, para que o Município de São Luís proceda à retenção de valores devidos à empresa ré em ação trabalhista, sob pena de multa diária, sem a submissão ao regime constitucional de precatórios, configura ofensa aos paradigmas de confronto indicados.

2. Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas.

3. Agravo Interno provido (Rcl 52.460 AgR/MA, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/4/2023).


No mesmo sentido, vejam-se as seguintes decisões: Rcl 47.222/MA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 19/6/2023; Rcl 60.503/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26/6/2023; Rcl 58.251/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/6/2023; Rcl 53.637/RS, Rel. Min. André Mendonça, DJe 7/7/2023; Rcl 60.526/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 9/8/2023; Rcl 58.403/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/8/2023; Rcl 61.453/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2023; Rcl 61.447/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25/8/2023; Rcl 61.753/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/8/2023; e Rcl 64.381, DJe 18/12/2023, Rcl 66.042/PI, DJe 22/3/2024 e Rcl 67.344/AP, DJe 23/5/2024, todas da minha relatoria.


Por fim, registro a impossibilidade de estender os efeitos desta decisão a processos diversos daquele em que foi proferida a decisão reclamada, tendo em vista a natureza subjetiva da reclamação.


Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente a reclamação para cassar o ato reclamado, na parte em que bloqueia e determina o depósito judicial de valores do reclamante que seriam, em tese, destinados à empresa devedora, e determinar a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 485/AP.


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício.


Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Juízo do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Macapá.


Publique-se.


Brasília, 14 de junho de 2024.



Ministro Cristiano Zanin

Relator


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Retirado da página 963 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão