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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LETICIA PIMENTA NOGUEIRA e
MIGUEL ANGEL FIGUEROA contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 765-773), suscitam-se que houve omissão no
acórdão recorrido, sustentando a ausência de apreciação de questão controversa, afirmam que a
simples oposição de embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento. Aduzem
que basta a simples declaração de pobreza da parte interessada para a concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Alegam a ocorrência de cerceamento de defesa no decisum, uma vez que após
rejeitar essa preliminar, o acórdão recorrido apontou a inexistência de prova produzida pela parte
em relação a compensaçãop ajustada entre as partes.
É o relatório.
Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
Na hipótese, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado.
Como se observa dos fundamentos do decisum, o Tribunal de origem, ao julgar a
apelação, consignou o seguinte excerto no acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 477-
478):
"Justiça gratuita deferida nos autos de número 1.0000.22.020313-7/002.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Em primeiro lugar importante consignar que apesar da parte apelante, a todo
momento, alegar que a produção de prova documental e oral era
imprescindível, deixou de explicitar suas razões para tanto.
De acordo com o CPC “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." E, no
caso em tela, a prova solicitada não se mostrou útil ao julgamento do mérito.
Friso que em seu recurso de apelação a parte requerida não demonstrou,
sequer explicitou, como a prova solicitada seria necessária para o julgamento
da lide.
Além disso, em face do despacho que indeferiu produção de prova não foi
oferecido qualquer recurso, incorrendo, a parte requerida e ora apelante,
em preclusão. "
A despeito de toda a argumentação, a parte recorrente não demonstrou de que forma
o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados. Dessa forma, há de se concluir que
as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de
infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto,
mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese,
a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Além disso, rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto às questões
apontadas (cerceamento de defesa, compensação e novação de dívida), demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso
Dessa forma, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a
existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões
foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que,
por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração nos moldes consignados.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por LETÍCIA PIMENTA NOGUEIRA E MIGUEL ANGEL FIGUEROA, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-
STJ, fl. 474):
"APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PARTE
REQUERIDA. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 611-614).
Os recorrentes alegaram, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 431-439), a
violação dos arts. 4º, 6º, 7º, 8º e §§, da Lei n. 1.060/1950; 369, 370, 371, 435, 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015; e 36 e 368 do Código Civil de 2002.
Sustentaram, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; o
que fazem jus à assistência judiciária gratuita, tendo a declaração de hipossuficiência presunção
de veracidade; ocorrido cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal; e que
deve ser reconhecida a compensação e novação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 694).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e falta de comprovação de ofensa
aos demais dispositivos apontados; e a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 708-712).
É o relatório. Decido.
Primeiramente, quanto aos arts. 4º, 6º, 7º, 8º e §§, da Lei n. 1.060/1950, destaca-se
que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos. Ademais,
constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a
quo a se manifestar sobre o tema.
Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da
Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO
TEMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. ANIMUS DIFAMANDI. REEXAME. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem
identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi
reconhecida a repercussão geral da matéria, in casu, por meio da afetação do
Tema n. 837, no RE n. 662.055/SP. Precedente.
2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância
especial.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbice quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta igualmente o
conhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencial sobre a
mesma questão.
5 . Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.182.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha ,
Quarta Turma , julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem grifo no
original).
Além disso, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.
4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser
alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever
de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses
deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da
personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o
direito de ser reparado.
6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-
probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas
acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que
públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.
7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior acerca da matéria.
8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local
demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls.
259-261):
"Em primeiro lugar importante consignar que apesar da parte apelante, a
todo momento, alegar que a produção de prova documental e oral era
imprescindível, deixou de explicitar suas razões para tanto.
De acordo com o CPC “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." E, no
caso em tela, a prova solicitadanão se mostrou útil ao julgamento do mérito.
Friso que em seu recurso de apelação a parte requerida não demonstrou,
sequer explicitou, como a prova solicitada seria necessária para o julgamento
da lide. Além disso, em face do despacho que indeferiu produção de prova
não foi oferecido qualquer recurso, incorrendo, a parte requerida e ora
apelante, em preclusão.
(...)
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte ora apelante alegou,
desde a contestação, que houve novação entre as partes, ajustando-se que
uma câmara fria e toda a instalação elétrica seriam deixados no imóvel
objeto da locação para posterior venda e pagamento dos eventuais débitos.
Importante consignar que, de fato, a fundamentação da sentença não levou
essas alegações em consideração.
No laudo de vistoria (documento de ordem 26) consta assinatura da parte
autora, ora apelada, em relação à câmara fria e instalação elétrica
permanecerem no imóvel para serem vendidas a fim de quitarem débitos.
A parte autora, ora apelada, deixou de impugnar as alegações referentes à
câmara fria e instalações elétricas permanecerem no local para futura
quitação dos débitos.
Em contrarrazões a apelada se limita a alegar que não houve qualquer
negociação de abatimentode dívida e valores em aberto em troca de qualquer
bem móvel ou benfeitorias, não devendo haver qualquer decote dos valores
em aberto.
A parte apelante, em documento de ordem 135, admite que a câmara foi
retirada, permanecendo no imóvel as benfeitorias civise elétricas realizadas
como compensação das dívidas dos aluguéis ora tacitamente acordados, mas
a apelada não manteve o acordo, ou seja, manteve em curso a ação de
cobrança.
Ora, apesar da sentença não ter considerado a alegada novação entre as
partes, no sentido de que a câmara fria e toda sua instalação elétrica seriam
deixados no imóvel objeto da locação para posterior venda e pagamento dos
eventuais débitos, com a informação nova de que a parte ora apelante retirou
a mencionada câmara fria do imóvel, impossível afastar a cobrança pois não
há qualquer prova de que os valores já foram quitados ouse tornaram
inexigíveis.
De qualquer forma, mesmo sem a retirada da câmara fria, não foi produzida
prova nos autos acerca de seu estado de conservação e de quanto valeria, o
que já impossibilitaria uma decisão no sentido de afastar a cobrança a
cobrança dos débitos para deixa-los serem quitados com o valor de uma
suposta venda.
Com relação à instalação elétrica, impossível considerar que seria suficiente
para quitar os débitos, em primeiro lugar porque sequer existe descrição
detalhada do que se trata e, em segundo lugar porque não ficou comprovado
que é possível vender as instalações elétricas.
Sobre o valor de cada aluguel, a sentença consignou que deveráser acrescida
a multa moratória de 0,33% ao dia, correção monetária pelos índices
fornecidos pela IGPM, conforme contrato de locação, e juros moratórios de
1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.
A parte apelante alega que os juros e a correção monetária são devidos a
partir da decisão definitivaque reconheceu o direito da parte e que a
multacontratual de 0,33% ao dia deve ser limitada ao percentual de 2%,
como determina a lei.
Os valores de aluguel e encargos da locação constituem dívida líquida, com
termo final certo, de forma que a parte é constituída em mora desde o
vencimento da respectiva parcela de aluguel.
É o que dispõe o art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor".
Assim, o termo inicial dos juros de mora deve ser mantido como a datado
vencimento dos encargos da locação.
(...)
Com relação à multa, também não merece reforma a sentença, já que
devidamente prevista no contrato e também devido ao fato de que a relação
entre locador e locatário não é consumerista a ensejar a aplicação do limite
de dois por cento do valor da prestação(artigo 52 do CDC).
Por fim, não há de se cogitar em reduzir os honorários advocatícios que
foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afinal, já arbitrados
no patamar mínimo previsto pelo CPC no artigo 85 paragrafo 2º:“§ 2º Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:" (Sem
grifo no original).
A despeito de toda a argumentação, a parte recorrente não demonstrou de que forma
o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as
questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência
da questão no momento oportuno.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ademais, rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto às questões
apontadas (cerceamento de defesa, compensação e novação de dívida), demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA NÃO DEBATIDO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO
STJ. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. NOVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE
O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/06/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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