Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1314/1315.:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RIBEIRA
DA SILVA e MARIA BENEDITA BATISTA DA SILVA à decisão que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de
admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Restou demonstrado as impugnações especificas todos os fundamentos da
decisão agravada, em sede de Agravo Interno.
Neste contexto, presente estão os elementos essências para que seja
provido os EMBARGOS DE DECLARAÇÂO COM PEDIDO DE EFEITO
MODIFICATIVO E SUSPENSIVO (fl. 738).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg
nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Tendo em vista a oposição de embargos de declaração em face da decisão de fls.
728-731, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte Superior, para julgamento do
aludido recurso integrativo, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/09/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo apresentado por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA e OUTRO
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE
DOAÇÃO–PRELIMINARDE CERCEAMENTO DE DEFESA –REJEIÇAO -
DOAÇÃO DE IMÓVEL –INCAPACIDADE DO DOADOR AO TEMPO DA
REALIZAÇÃO DO ATO –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO –NULIDADE
–NÃO CONFIGURAÇÃO –IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO –RECURSO
PROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial
no que concerne à incapacidade do doador do imóvel à época em que foi realizada a doação,
trazendo a seguinte argumentação:
Conforme passará a demonstrar, trata-se de dissídio jurisprudencial que merece
ser apreciado por esse tribunal, afinal, a decisão a quo deixou de considerar a
resta cristalino nos autos a incapacidade do Sr. Antônio, doador do imóvel, à
época em que foi realizada a doação.
[...]
Ou seja, facilmente se conclui pela similaridade dos casos analisados na decisão
paradigma e neste processo, evidenciando inequívoca divergência
jurisprudencial.
Na decisão paradigma acima apresentada, o Tribunal deixou claro que não
existe nos autos processuais nenhuma prova que demonstre o controle da
doença de Alzheimer da data do diagnóstico até a data do negócio jurídico
firmado entre as partes.
Ocorrendo o contrário, que é o agravamento da doença no meio tempo.
Já no presente caso, o tribunal entendeu que entre a data do diagnóstico e a data
da doação o Recorrente não obteve nenhuma evolução da doença,
permanecendo capaz e saudável, o que evidentemente, não é uma verdade, pois
a doença estava progredindo de forma acelerada e descontrolada.
A similaridade de ambos os casos é evidente, pois não houve controle ou
manutenção alguma da doença do Recorrente no presente caso, a doença
continuou evoluindo e piorando com o passar do tempo.
A divergência é tão latente que se repete nos demais tribunais, conduzindo à
inequívoca constatação de inviabilidade na manutenção da decisão recorrida.
[...]
Em todos os casos paradigmas apresentados, os Tribunais entenderam e
decidiram que se na época da doação, o doador já tinha o diagnóstico da doença
de alzheimer, a doação é nula, devido à incapacidade da parte.
Diferentemente do entendimento do acórdão ora recorrido, que entendeu que a
incapacidade do Recorrente ocorreu somente no dia 26/11/2018.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, a doença de alzheimer é uma
doença progressima, que acomete o paciente aos poucos, tendo altos e baixos,
com picos de perda de memória que vão se intensificando com o passar do
tempo.
É evidente que no dia da doação o Recorrente poderia estar em um lapso de
perda de memória ou em algum devaneio, no entanto, tal fato nunca poderá ser
comprovado devido aos altos e baixo da doença. Mas é um fato incontroverso
que na época da doação, ele já tinha sido diagnosticado com a doença, conforme
laudos médicos anexos nos autos.
A Recorrida não logrou êxito em provar a capacidade do Recorrente na época
em que foi feita a doação. Conforme laudo pericial, o Recorrente, Sr. Antônio
foi diganosticado com Mal de Alzheimer em 19/07/2017:
[...]
Portanto, provada a doação do imóvel depois do diagnóstico da doença, é
incontroverso a nulidade do negócio jurídico, conforme é o entendimento
jurisprudencial, requer seja acolhido o presente recurso especial (fls. 523-530).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados
os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp
1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt
no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que “a divergência entre
julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator
da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial,
nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019;
AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte
Especial, DJ de 29/8/2005.
Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/06/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?