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Movimentações 2025 2024
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO TÚLIO SILVA (e-STJ,
fls. 2505-2509) contra decisão, por mim proferida, em que neguei provimento ao pedido de
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (e-STJ, fls. 2501-2502).
Sustenta a Defesa a existência de contradição, pois a jurisprudência permite o
reconhecimento da prescrição se decorrido prazo superior aos previstos no art. 107 e 109 do CP,
entre o recebimento da denúncia e a publicação da condenação por esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão."
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de
correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido:
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a
embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na
decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição
dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015
)
No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão ou contradição,
conforme apontado pela Defesa.
Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em discutir a sua
tese, por mero inconformismo.
Conforme delineado na decisão embargada, a Defesa alega que a pena aplicada, de 2
anos e 4 meses de reclusão, gera um prazo prescricional de 8 anos, conforme o artigo 109, inciso
IV, do Código Penal, e que o período entre o recebimento da denúncia, em 16/7/2015, e a
publicação da condenação, ultrapassaria esse prazo, justificando a extinção da punibilidade.
Contudo, a análise do lapso temporal demonstra que o prazo prescricional não foi
atingido.
A denúncia foi recebida em 16/7/2015, e a sentença condenatória foi proferida em
12/6/2023, totalizando um intervalo de aproximadamente 7 anos e 11 meses.
Esse período é inferior aos 8 anos previstos para a prescrição da pena concreta
aplicada, considerando que o marco inicial para a contagem do prazo, conforme o artigo 111,
inciso I, do Código Penal, é o recebimento da denúncia, e o termo final, no caso da prescrição da
pretensão punitiva retroativa, é a data da sentença condenatória, nos termos do artigo 110, § 1º,
do mesmo código.
Assim, o transcurso do tempo entre os marcos mencionados não superou o prazo de
8 anos, sendo insuficiente para configurar a prescrição da pretensão punitiva.
Por oportuno, cabe esclarecer que o julgado mencionado pela Defesa e colacionado
na petição de fls. 2495-2498 (e-STJ) e nos embargos de declaração em apreciação, se refere a
caso em que o réu foi absolvido na instância de origem e, diante da interposição de recurso
especial pelo Ministério Público, restou condenado .
Portanto, o marco interruptivo foi a condenação proferida por esta Corte Superior, o
que claramente não se equipara ao caso em comento.
Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à
solução das questões, bem como que a decisão embargada foi proferida em consonância com a
legislação e com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a
inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intime-se
Brasília, 02 de junho de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
21/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Trata-se de petição de MARCO TÚLIO SILVA (e-STJ, fls. 2495-2498), requerendo
a prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, para o delito previsto o artigo 155, §§ 1º
e 4º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Alega que foi aplicada a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, com prazo
prescricional de 8 anos.
Entende que entre o recebimento da denúncia, em 16/7/2015, e a publicação da
condenação por esta Corte, houve transcurso de prazo superior, justificando a extinção da
punibilidade
É o relatório.
Decido.
A pretensão não procede.
O requerente alega que a pena aplicada, de 2 anos e 4 meses de reclusão, gera um
prazo prescricional de 8 anos, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, e que o
período entre o recebimento da denúncia, em 16/7/2015, e a publicação da condenação,
ultrapassaria esse prazo, justificando a extinção da punibilidade.
Contudo, a análise do lapso temporal demonstra que o prazo prescricional não foi
atingido.
A denúncia foi recebida em 16/7/2015, e a sentença condenatória foi proferida em
12/6/2023, totalizando um intervalo de aproximadamente 7 anos e 11 meses.
Esse período é inferior aos 8 anos previstos para a prescrição da pena concreta
aplicada, considerando que o marco inicial para a contagem do prazo, conforme o artigo 111,
inciso I, do Código Penal, é o recebimento da denúncia, e o termo final, no caso da prescrição da
pretensão punitiva retroativa, é a data da sentença condenatória, nos termos do artigo 110, § 1º,
do mesmo código.
Assim, o transcurso do tempo entre os marcos mencionados não superou o prazo de
8 anos, sendo insuficiente para configurar a prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, nego provimento ao pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de
pessoas, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do
agravante por furto qualificado e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução
criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando claramente a autoria do
agravante.
4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia a insuficiência da medida, em razão
da falta de atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em
provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível na presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis que evidenciem a insuficiência da medida."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III; CP, art. 44, III; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 19/06/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?