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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro.:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser
reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a
parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de
regularizar o preparo no prazo concedido.
1.1. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado
na interposição do recurso, pois o comprovante apresentado
encontra-se incompleto (imagem cortada). Devidamente intimada,
a parte não regularizou o vício.
2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do
recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MinistroMarco Buzzi
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
115.:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Agravo interposto por MAISA FIGUEIREDO DA SILVA, à
decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de MAISA FIGUEIREDO DA SILVA,
verifica-se que apesar ter sido juntado, o comprovante de pagamento das custas
processuais encontra-se ilegível por estar incompleto, impossibilitando a verificação da
regularidade do preparo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de
que "os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de
forma visível e legível, sob pena de deserção". (AgInt no REsp 1795100/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020).
Dessa forma, "é deserto o recurso especial interposto com comprovante de
pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente,
no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de
Justiça, zelar pela sua regularidade". (AgInt nos EDcl no AREsp 1248776/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.12.2019.)
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, limitando-se a informar que o recolhimento havia sido feito à época da
interposição do recurso especial e que o comprovante está legível.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção
do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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