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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por H. A. E C., com fundamento
no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina que, em ação de arbitramento de honorários, deu provimento
à apelação do Banco do Brasil S/A para, reformando a sentença proferida, julgar
improcedente o pedido formulado, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.757/1.758):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, EM
CONTRARRAZÕES, AFASTADA. 2. RECURSO DO BANCO RÉU. 2.1.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA.
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, JULGADOS POR ESTA CORTE, QUE
RECONHECERAM A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL PARA
JULGAR LIDES DESTA MATÉRIA. 2.2. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE ORIGEM, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE
PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE
ANÁLISE. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E
488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
LAPSO TEMPORAL QUE FLUI A PARTIR DA RENÚNCIA DO MANDATO. ART.
25, INCISO V, DA LEI N. 8.906/94. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. 2.4. MÉRITO.
AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO
FORA IMOTIVADA. LEGALIDADE NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N.
0303816-04.2016.8.24.0036). 2.4.1. PACTO QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO
CONVENCIONAL DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NÃO SE TRATANDO,
PORTANTO, DE HONORÁRIOS AD EXITUM. DISTINÇÃO ENTRE O CASO E A
JURISPRUDÊNCIA SUSCITADA NOS FUNDAMENTOS INICIAIS. 2.4.2.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VERBA
SUCUMBENCIAL. REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL DEVIDA PELO CLIENTE,
EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO DO SERVIÇO JURÍDICO. HONORÁRIOS DA
SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA, EM DECORRÊNCIA DA
DERROTA NA LIDE, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. 2.4.3. AUSÊNCIA DE
CLÁUSULA QUE ASSEGURASSE A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU QUE ERA DEVIDA
TOTALMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO CONTRATADO. 2.4.4. OUTROSSIM,
DEMANDA ORIGINÁRIA NA QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRESSAIU
"PERDEDORA" E CONDENADA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
PROCESSO QUE, AINDA SOB O PATROCÍNIO DOS AUTORES, JÁ HAVIA SIDO
SENTENCIADO DESFAVORAVELMENTE À CASA BANCÁRIA. NECESSÁRIA A
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. 3. PEDIDO
FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS
A RESPEITO DE EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA OU OUTRA
CIRCUNSTÂNCIA LISTADA NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS
INDEVIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Como demonstrado, o contrato firmado entre a sociedade advocatícia autora e a
instituição financeira previa a remuneração convencional por fase processual, além
do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa
parecer que a remuneração pactuada é módica e não reflete o trabalho
efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em
contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa
forma de remuneração, por vontade própria. Acresce-se, ainda, que, muito embora
a cláusula 8.4 do contrato (acima citada) determine que a remuneração contratual
não obsta que o escritório persiga os honorários de sucumbência, é certo que tal
previsão se mostra deveras genérica e não possui o condão de assegurar a verba
sucumbencial ao causídico contratado, tampouco de maneira exclusiva. [...] Assim,
tem-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, in casu, não é
automático, porquanto havendo remuneração expressamente convencionada entre
as partes para a prestação do serviço, por consequência lógica, a percepção da
verba sucumbencial ocorreria por conta e risco dos próprios advogados, sem
qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o pagamento do
montante.
Alega o escritório recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os
arts. 85, §§ 1°, 2° e 20 e 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e o
art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Sustenta que o acórdão padeceu de omissão, ao deixar de se manifestar
acerca das questões trazidas em embargos de declaração opostos.
Afirma que busca, na presente demanda, o arbitramento de honorários
advocatícios sucumbenciais, que deixou de receber em razão da rescisão do contrato
de prestação de serviços promovida pelo banco.
Argumenta, ademais, que não há disposição contratual que determine a
remuneração do advogado após a rescisão contatual, seja imotivada, seja por
encerramento de prazo.
Acrescenta que a jurisprudência do STJ "já se manifestou expressamente
acerca da impossibilidade de suspensão e/ou necessidade de finalização da demanda
originária, tendo em vista que 'não há relação de prejudicialidade externa entre a ação
de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de
contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado
o mandatário'" (fl. 1.933).
Requer, dessa forma, seja reconhecido o direito do advogado ao pedido de
arbitramento judicial de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do serviço
prestado em demanda judicial na qual fora impedido de atuar.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Inicialmente, com relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das
questões suscitadas.
Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das
partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões do acórdão recorrido.
Quanto à ofensa ao art. 85 do CPC e ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994,
também não entendo que esteja configurada.
Registro que, aqui, o Tribunal de origem concluiu que o escritório recorrente
tinha pleno conhecimento da possibilidade de rescisão contratual por parte do Banco
do Brasil, seja em razão da existência de novo procedimento licitatório, do qual,
inclusive, participou, seja em virtude da própria legislação aplicável ao caso.
Destacou, ainda, o TJSC (i) que o contrato de honorários advocatícios
celebrado entre as partes não se tratava de um contrato ad exitum; e (ii) que a lide
originalmente patrocinada pelo recorrente teve encerramento desfavorável ao banco,
situação que afastaria, de todo modo, o direito do advogado de perceber a verba
sucumbencial, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.746/1.754):
A presente lide trata de ação de arbitramento de honorários, através da qual o
escritório de advocacia H. A. E C. pretende a fixação de honorários sucumbenciais,
ao argumento de que, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços
firmado com o B.DOB.S.A., restou obstado de perseguir a verba nos autos em que
patrocinava a instituição financeira.
Fazendo-se um breve resumo sobre os fatos que ensejaram a situação em
comento, verifica-se o seguinte:
(1) Em novembro de 2008, o B.DOB.S.A. lançou o Edital n. 2008/0425
(7421) SL, a fim de credenciar escritórios de advocacia para prestar-lhe
serviços advocatícios, com vigência de 5 anos.
(2) A partir do mencionado Edital, o escritório H. A. E C firmou contrato de
prestação de serviços, em 10/08/2010, o qual dispunha que o prazo seria
indeterminado enquanto perdurassem as ações pendentes.
(3) Entre abril de 2013 e setembro de 2014, as partes firmaram três aditivos
contratuais, modificando alguns valores relativos à remuneração dos
causídicos e prorrogando o prazo do pacto de prestação de serviços por 12
meses, a contar de 23/10/2014.
(4) Em 23/10/2015, a instituição financeira firmou com o escritório autor, H.
A. E C., o contrato emergencial n. 2015.7421.3066, com prazo de vigência
de até 180 dias "ou até a transferência dos processos sob condução do
Contratado para os contratados", em virtude do atraso na condução do Edital
n. 2013/016655 (7421), que visava novo credenciamento de escritórios de
advocacia. (5) após encerrado o processo licitatório n. 2013/016655 (7421),
em 28/12/2015, o escritório autor passou a ser notificado sobre a
transferência dos processos que patrocinava em nome do B.DOB.S.A aos
novos causídicos credenciados, o que passou a ocorrer a partir de
13/01/2016.
Tendo em vista os fatos que originaram o tema ora debatido, vê-se que, muito
embora a sociedade advocatícia defenda que a rescisão do contrato tenha sido
irregular e surpreendente, esta tese é contraditória ao próprio julgamento da ação
n. 0303816-04.2016.8.24.0036, proferido pela egrégia Primeira Câmara de Direito
Público em 14/08/2018, já transitada em julgado.
Na referida actio, o eminente Desembargador Relator Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva assim concluiu sobre a relação contratual estabelecida entre o
escritório H. A. E C. e o B.DOB.S.A, e a consequente rescisão do pacto (TJSC,
Apelação Cível n. 0303816- 04.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Paulo
Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-08-
2018, grifos originais e acrescidos):
(...)
Por isso, em respeito a legislação vigente, os contratos firmados não
previam prazo indeterminado para sua execução: primeiro contrato - 5
anos; seu aditivo 12 meses; por último, contrato emergencial - 180 dias.
Portanto, com o decurso do prazo de cinco anos, não há como manter as
cláusulas contratuais ajustadas entre as partes no referido contrato,
ressalvados o aditivo e o contrato emergencial firmado até conclusão da
nova licitação.
Em que pese toda análise acima, como já exposto, o contrato vigente à
época foi o celebrado em 23 de outubro de 2015 (contrato emergencial),
logo, este produzia efeitos entre as partes, cujo prazo de duração era de
até 180 dias ou, ocorrendo primeiro, até o início da prestação dos
serviços do contrato decorrente do credenciamento em
processamento, o que por si só, em cognição sumária, esgota a
pretensão da parte agravada, o qual requer a produção de efeitos de
contrato já extinto.
Não há como admitir, a princípio, que o agravado permaneça na
condução das ações sob seu patrocínio até sua extinção, apesar do
decurso do prazo contratual e já realizada nova licitação, o qual
inclusive participou o agravado, mas sem êxito.
Aliás, consoante comando constitucional, as contratações públicas
devem ter determinado prazo de duração, posto que o transcurso de
tempo excessivo, acarretaria violação aos princípios ínsitos a licitação,
quais sejam, isonomia, economicidade e impessoalidade.
Ou seja, um contrato firmado com prazo de duração indeterminado,
acarretaria violação da própria finalidade da licitação, uma vez que esta
consubstancia-se em "selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública. A maior vantagem se apresenta menos onerosa
e o particular se obriga a realizar melhor e mais completa prestação.
(...)
Desta feita, mesmo havendo cláusula contratual afirmando que o pacto pode ser
rescindido consensualmente (cláusula 25, Contrato n. 2008/0425 (7421) SL -
EVENTO 1, outros 5), constata-se que a sociedade advocatícia autora, em
verdade, estava plenamente ciente dos prazos de encerramento do negócio e da
possibilidade de transferência das ações sob seu patrocínio aos novos
credenciados, tanto que participara do evento licitatório ocorrido entre 2013 e 2015
(Edital n. 2013/016655 (7421)), não obtendo êxito no referido procedimento.
Logo, não cabe afirmar que a sociedade fora "pega de surpresa" com o
rompimento contratual, pois, ainda que não concordasse com a rescisão, era
sabedora dessa possibilidade, seja em razão da própria existência de novo
procedimento licitatório (do qual participara), seja em virtude da própria legislação
aplicável ao caso.
Outro ponto a ser questionado diz respeito ao objeto da presente demanda: a
persecução de honorários sucumbenciais, que afirma o escritório autor ter sido
obstado a perseguir nas lides originárias.
Sobre o tema, necessário pontuar e diferenciar os honorários advocatícios
contratuais dos honorários da sucumbência.
(...)
Ao revés do que vem entendendo esta Corte de Justiça, nos casos
envolvendo a mesma contratação e as partes aqui litigantes, não observo que
os pactos firmados (tanto o contrato original n. 2008/0425 (7421) SL, quanto o
emergencial n. 2015.7421.3066) se tratem de espécie contratual ad exitum.
Isso porque ambas as contratações a que o escritório se submetera perante a
instituição financeira estabelecem expressamente a forma de remuneração
da prestação do serviço, que aconteceriam por fase processual. Veja-se o
teor das cláusulas contratuais e a forma de remuneração prevista (EVENTO 1,
outros 5, grifou-se):
(...)
Assim, depreende-se dos termos pactuados que a remuneração do escritório de
advocacia ocorreria, ao menos, de três formas, quais sejam: a) percentual, definido
antecipadamente no próprio pacto (conforme tabelas acima), por fase processual
concluída, bem como percentual sobre o valor efetivamente recuperado; b) "cota
de manutenção", no valor de R$ 5,00 mensais, por processo que lhe fosse
atribuído o patrocínio, pelo prazo máximo de 60 meses; e c) honorários de
sucumbência.
Ocorre que, compulsando-se a petição inicial da presente demanda, denota-se
que, com relação aos honorários contratuais e à "cota de manutenção", não há
qualquer insurgência por parte do escritório de advocacia autor. A irresignação da
sociedade advocatícia restringe-se aos honorários de sucumbência que alega ter
deixado de auferir nas lides que patrocinava em favor do B.DO.B.S.A.
Todavia, relativamente aos honorários de sucumbência, conforme visto
anteriormente, estes somente podem ser fixados pelo Magistrado julgador, em
decorrência do julgamento da lide, cabendo ao "perdedor" arcar com tal verba. Ou
seja, a verba sucumbencial não é remuneração devida pelo cliente do causídico
em razão da contratação para a prestação do serviço. É, na realidade, uma
compensação dada pelo litigante vencido ao advogado da parte vencedora, gerada
pelo resultado da demanda.
Nesse sentido, questiona-se: como poderia o próprio cliente ser condenado ao
pagamento de honorários de sucumbência, se tal verba, por expressa
determinação legal (art. 85, caput, do CPC: "A sentença condenará o vencido a
pagar honorários ao advogado do vencedor"), é devida pela parte contrária,
"perdedora" da ação originária? Penso que não pode.
Mesmo porque, na hipótese, como visto na cláusula 8.4, em momento nenhum há
a previsão de direito ao recebimento da verba sucumbencial, ou que tal fosse pago
pela instituição financeira aos patrocinadores, seja de maneira antecipada ou
subsidiária. Em verdade, o pacto apenas assegura o direito de persecução da
verba contra os reais devedores, e, tão somente, por óbvio, nas demandas
vencidas pelo Banco. Veja-se, novamente (EVENTO 1, outros 5, grifou-se):
(...)
Logo, uma vez que o presente caso não trata de contrato de honorários ad
exitum, é curial realizar-se o distinguishing em relação às jurisprudências
citadas pelo autor para defender seu direito ao percebimento da verba
sucumbencial.
Os precedentes invocados pela sociedade advocatícia autora versam sobre
casos em que a remuneração pelos serviços jurídicos dar-se-ia
exclusivamente por verbas sucumbenciais, o já mencionado contrato ad
exitum (ou contrato de risco). Nesses casos, há sim a configuração de uma
abusividade no ato de rescindir unilateralmente o pacto, visto que, via de
regra, o escritório submetido a tal espécie contratual labora por vários anos,
a fim de garantir o sucesso na demanda, contudo é retirado abruptamente do
patrocínio da lide, sem lhe ser assegurado o percebimento de qualquer
remuneração. Nesses casos, é pacífico nas Cortes de Justiça, inclusive na
Corte Superiora, que surge o direito ao arbitramento judicial dos honorários,
pelo serviço efetuado.
(...)
Como demonstrado, o contrato firmado entre a sociedade advocatícia autora e a
instituição financeira previa a remuneração convencional por fase processual, além
do pagamento da denominada "cota de manutenção". Logo, ainda que possa
parecer que a remuneração pactuada é módica e não reflete o trabalho
efetivamente desempenhado, fato é que, diante da liberalidade das partes em
contratar nos termos que desejarem, o escritório de advocacia submeteu-se a essa
forma de remuneração, por vontade própria.
Acresce-se, ainda, que, muito embora a cláusula 8.4 do contrato (acima citada)
determine que a remuneração contratual não obsta que o escritório persiga os
honorários de sucumbência, é certo que tal previsão se mostra deveras genérica e
não possui o condão de assegurar a verba sucumbencial ao causídico
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 2109086 (2023/0037341-9) em 12/06/2024 às
09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?