Informações do processo 2024/0207886-8

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14/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.080/2.085) opostos à
decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 2.072/2.075).

A parte embargante sustenta, em suma, a existência de erro de premissa na
decisão embargada de que "o entendimento esposado pelo Tribunal de origem não
agasalha a tese da responsabilidade solidária e viola diretamente: (i) o parágrafo único
do art. 927, (ii) o art. 932, III e (iii) o parágrafo único do art. 942, todos do Código Civil,
bem como deu a eles interpretação divergente" (e-STJ fl. 2.083).

Impugnação apresentada (e-STJ fls. 2.089/2.092).

É o relatório.

Decido.

Assiste razão à parte embargante quanto ao erro material apontado, de sorte
que ACOLHO os embargos de declaração e RECONSIDERO a decisão proferida às fls.
2.072/2.075 (e-STJ).

Passo ao reexame do recurso.

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
MARIA AMARA DE MELO BATISTA e ESPOLIO DE JOSÉ BATISTA, contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls.
1.965/1.970).

O acórdão recorrido está assim assim ementado (e-STJ fls. 1.557/1.558):

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE BOBINAS DE AÇO PELA PRIMEIRA RÉ JUNTO À
SEGUNDA DEMANDADA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO
DESCARREGAMENTO DO CAMINHÃO. MORTE DA FILHA DOS
AUTORES. NEXO CAUSAL COMPROVADO NO QUE TANGE À
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FABRICANTE E RESPONSÁVEL
PELA ENTREGA DA MERCADORIA. ENTREGA (TRADIÇÃO) DA CARGA
QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO EFETIVADA. BOBINAS DE AÇO QUE
AINDA ESTAVAM NA CARROCERIA DO CAMINHÃO QUANDO O
PREPOSTO (MOTORISTA) DA FABRICANTE ACIONADA, DE FORMA
PRECIPITADA, EFETUOU A RETIRADA DAS CINTAS DE CONTENÇÃO
DA CARGA OCASIONANDO O SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO
OMISSIVO OU COMISSIVO PRATICADO POR PARTE DA PRIMEIRA
ACIONADA OU DE SEUS PREPOSTOS QUE TENHA CORRELAÇÃO COM
O ACIDENTE EM VOGA. RPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO E
PROVIDO. EVIDENTE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
FABRICANTE E RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DA MERCADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO SÓCIO DA
EMPRESA DESTINATÁRIA DA CARGA ACOLHIDA. APELO INTERPOSTO
PELO SÓCIO DA PRIMEIRA RÉ (TERCEIRO RECORRENTE) CONHECIDO
E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PRIMEIRA ACIONADA
(DESTINATÁRIA DA CARGA) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE
APELAÇÃO DA SEGUNDA ACIONADA (FABRICANTE E RESPONSÁVEL
PELO TRANSPORTE DA CARGA) CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO E
PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.782/1.820).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.914/1.924), interposto com base
no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes
dispositivos, além de dissídio jurisprudencial:

(i) art. 1.022, II, do CPC, aduzindo que, "ao dar provimento (...) ao apelo dos
dois primeiros recorridos e entender pela sua ilegitimidade passiva, [o acórdão
recorrido] contrariou a teoria do risco-proveito e a responsabilidade objetiva/solidária de

todos os envolvidos no fatídico acidente [...] caso o v. acórdão atentasse para as
omissões e contradições apontadas pelos recorrentes em seus Embargos de
Declaração, certamente o resultado do julgamento seria outro" (e-STJ fl. 1.921), e

(ii) arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 942, parágrafo único, do CC,
alegando que "o causador do dano, mesmo que não tenha qualquer culpa, responde
pelos prejuízos causados, não sendo, portanto, cabível a alegação em contrário" (e-
STJ fl. 1.921).

O agravo (e-STJ fls. 1.980/1.985) afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.039/2.043).

Passo ao exame das alegações.

Os recorrentes acreditam que o acórdão recorrido não apreciou todos os
argumentos deduzidos e "contrariou a teoria do risco-proveito e a responsabilidade
objetiva/solidária de todos os envolvidos no fatídico acidente que vitimou Selma Magda
de Melo Batista" (e-STJ fl. 1.922).

Não há falar em omissão quando os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como no caso em comento. Confira-se as conclusões do voto condutor do aresto
recorrido (e-STJ fls. 1.566/1.567):

Tem-se como incontroverso que a empresa Ré (JOSE FIRMINO CIA LTDA),
ora Primeira Apelante, adquiriu peças de aço junto à fabricante Acionada,
tendo esta, por sua vez, se responsabilizado por efetuar a entrega da
mercadoria à Primeira Acionada, então destinatária da carga, sendo
contratado pela fabricante Ré o caminhão para realizar a entrega das
bobinas de aço.

Ainda, resta evidente que, quando o caminhão efetuou a parada em frente à
empresa Demandada, com o fito de efetuar o descarregamento da
mercadoria, parte da carga se deslocou de cima da carroceria do veículo
vindo a vitimar fatalmente a filha dos Autores.

Evidencia-se das provas coligidas aos autos que a responsabilidade pelo
transporte da carga não havia terminado, posto que a entrega ainda não
havia sido concretizada, consoante reza o art. 750 do Código Civil (...).

(...)

Ainda, não há que se falar que a Ré, ora Primeira Apelante, figurava
efetivamente como proprietária da carga, uma vez que, consoante disposto
no art. 1.267 do Código Civil, “A propriedade das coisas não se transfere
pelos negócios jurídicos antes da tradição", razão pela qual, não tendo
havido a efetiva entrega da mercadoria adquirida, a propriedade ainda não
havia sido perfectibilizada.

Por outro lado, mostra-se devido destacar que, no caso presente, não há ato
omissivo ou comissivo por parte da empresa destinatária da carga (Primeira
Recorrente) ou de seus prepostos, que justifique sua condenação, posto
que, estes sequer haviam iniciado a descarga da mercadoria, sendo
uníssono que o preposto (motorista contratado) da Segunda Acionada (Aço
Cearense) foi quem iniciou o descarregamento das bobinas de aço, inclusive
de forma desastrosa.

Em depoimento prestado pelo próprio motorista do caminhão contratado pela
Segunda Acionada (Id. 5891494), este afirma categoricamente que retirou as
cordas que faziam a contenção da carga, e relata que “nunca pensou que os
ferros caíssem"; tendo, por tal razão, sido oferecida denúncia contra o
mesmo por homicídio culposo (Ação Penal de nº 0006591-
51.2012.8.05.0063).

Destarte, uma vez que, as peças de aço ainda estavam na carroceria do
caminhão quando ocorreu o acidente, inexistindo a tradição (entrega) da
coisa, bem como, atento ao fato do próprio preposto da parte Ré, Aço
Cearense, afirmar que, à revelia da Primeira Demandada e de seus
prepostos, retirou as cordas que faziam a contenção da carga, causando, por
tal razão, o acidente, não há que se falar em responsabilidade da Primeira
Apelante, JOSE FIRMINO CIA LTDA, destinatária da carga com os fatos
narrados na exordial, pelo que, entendo por dar provimento ao Apelo,
excluindo a responsabilidade da Primeira Ré com relação aos fatos trazidos
na exordial.

A Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos
apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a
controvérsia.

O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não
configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.

Destaque-se que a contradição prevista no art. 1.022, inc. I, do CPC é a
interna, isto é, entre proposições do próprio julgado embargado, o que não se observa.
Aliás, a petição de recurso especial não alegou violação do mencionado inc. i, o que
impede o conhecimento da alegação de contradição, diante do óbice da Súmula n. 284
do STF, aplicada por analogia.

A parte recorrente defende a responsabilidade solidária da empresa
compradora da mercadoria, alegando que "A jurisprudência desta Corte senta praça na
teoria do risco-proveito e na responsabilidade objetiva, independente da tradição civil"
(e-STJ fl. 1.920).

As razões do voto vencedor, concluíram que "a divergência ao voto do
Relator originário cinge-se ao improvimento do apelo interposto pela empresa Acionada
JOSE FIRMINO CIA LTDA, uma vez que, acompanhado pelos demais julgadores, firmo
entendimento no sentido da inexistência de qualquer responsabilidade da empresa
destinatária da carga com o acidente relatado nos autos".

A Corte local entendeu que não há falar em responsabilidade da primeira
apelante, JOSE FIRMINO CIA LTDA, destinatária da carga, uma vez que, quando
ocorreu o acidente, as peças de aço ainda estavam na carroceria do
caminhão (contratado pela empresa vendedora para o transporte da carga), os
prepostos da adquirente ainda não haviam iniciado a descarga (entrega) da mercadoria
e o motorista, de forma desastrosa, retirou as cordas que faziam a contenção da carga,

causando o acidente fatal. A alteração do decidido pelo Colegiado quanto à
inexistência de ação ou omissão da empresa destinatária da mercadoria implicaria
reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para RECONSIDERAR a decisão de fls. 2.072/2.075 (e-STJ) e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo, pelos fundamentos desta monocrática.

Mantida, no entanto, a majoração dos honorários advocatícios determinados
na decisão de fls. 2.072/2.075 (e-STJ).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

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Retirado da página 23064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão