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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LOJAS
AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que não
admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nasalíneas"a"e "c", do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (fls. 1403-1404, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
VALOR LOCATÍCIO. VÍCIO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PROVA
PERICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1) A alegação de que a sentença se qualifica como ultra petita, ao fundamento
de que foi fixado valor locatício superior ao pleiteado pelo locador na
contestação, não deve ser acolhida.
2) O valor locatício foi indicado pelo locador em consonância com o mercado à
época (novembro de 2020) e naturalmente não impede a adoção de patamar
superior condizente com a realidade mercadológica identificada posteriormente
pela produção da prova pericial.
3) A fundamentação da ,sentença, ademais, se baseou em laudo pericial que fez
uso do método comparativo de dados, não se caracterizando o mencionado
vício.
4) Os argumentos deduzidos nas razões recursais, na verdade, revelam mero
descompasso entre a pretensão da recorrente e a prova pericial produzida.
5) Revela-se adequada a aplicação de tratamento matemático-estatístico, tal
como o fez a ilustre expert em seu laudo, considerando a pobreza de fatores
elegíveis para efeito de homogeneização constatada no caso concreto, bem
como o intervalo de tolerância para mais ou para menos admitido pela NBR
14.653 para as características dos imóveis avaliados.
6) Não há, portanto, motivos de ordem técnica que justifique o desprezo pelas
conclusões do laudo pericial, o qual, indene de dúvidas, deve prevalecer sobre
os valores sugeridos pelas partes, vez que equidistante dos interesses dos
envolvidos.
7) Os juros moratórios devem incidir desde a intimação da parte devedora para
pagamento no âmbito do cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 523
do CPC/2015.
8) Restando apenas controvertido o valor dos aluguéis, a ação trasmuda-se em
mero acertamento, de modo que se impõe o rateio das verbas sucumbenciais.
9) Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Os embargos declaratórios opostosforam parcialmente acolhidos, nos
termos da ementa abaixo (fl. 1426, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VICIO CONSTATADO. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO
SOMENTE PARA ESTABELECER QUE OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO
EM FAVOR DOS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES DEVEM SER
CALCULADOS NA FORMA FIXADA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE
EMBARGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUAL SEJA, 10% DIFERENÇA
ENTRE O VALOR DO ALUGUEL NA DATA DA CITAÇÃO (TOTAL DE
R$24.014,25) E O NOVO VALOR FIXADO NA SENTENÇA (TOTAL DE
R$41.763,14). ACÓRDÃO QUE NO MAIS PERMANECE INALTERADO.
PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. ULTRAJE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA COM ARRIMO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI
SÓS, PARA MANTER A DECISÃO ALVEJADA, REPUTANDO-SE
DESNECESSÁRIO PRONUNCIAR-SE ACERCA DE TODOS OS PONTOS QUE
SE PRETENDE PREQUESTIONAR. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 1436-1447, e-STJ), o insurgente
apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV
e 1.022 do CPC, diante da ausência de análise da omissão invocada, não obstante a
oposição de embargos declaratórios; b) 141 e 492, do CPC e 72, § 1º, da Lei n.
8.245/1991, ao argumento da ocorrência de julgamento ultra petita, por fixar valor de
aluguel superior ao pleiteado pelo locador.
Contrarrazões às fls. 1511-1516, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 1521-1527, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
1545-1560, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1564-1570, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar. 1. De início, o insurgente alega vulneração dos artigos 489, §1º, IV e 1.022
do CPC, diante da ausência de análise da omissão invocada, não obstante a oposição
de embargos declaratórios.
Sustenta, em síntese, o aresto vergastado não enfrentou a possível afronta
aos artigos 141 e 492 do CPC e 72, § 1º, da Lei 8.245/1991, diante da impossibilidade
de fixação de valor de aluguel acima do pleiteado pela parte locadora, em sede de
contestação, o que representaria julgamento ultra petita.
Acerca da ocorrência de julgamento ultra petita, bem como dos elementos
para a fixação do valor locatício, o Tribunal local assim decidiu (fl. 1404, e-STJ):
Como se sabe, a ação renovatória tem por objetivo tutelar o fundo de
comercio criado e desenvolvido pelo inquilino ao longo da execução do
contrato de locação urbana para fins comerciais, protegendo-o de
eventuais posturas abusivas por parte do locador no momento da
renovação, e encontra disciplina nos arts. 71 ao 75, da Lei 8.245/91.
Feita observação, é necessário ainda destacar que não se tem por
caracterizado o vício relacionado à decisão ultra petita em razão da
fixação do valor locatício superior ao pleiteado na contestação .
Isto porque constata-se que os locadores indicaram o valor locatício
condizente com o mercado, à época (agosto de 2019), de
aproximadamente R$41.763,14, o que naturalmente não impede a adoção
de patamar superior condizente com a realidade mercadológica
identificada posteriormente pela produção da prova pericial.
Destaque-se que a fundamentação da sentença baseou-se em laudo
pericial que fez uso do método comparativo de dados, não se
caracterizando o mencionado vício.
Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a
controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as
pretensões da insurgente.
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar
todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS
À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n.
1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
1/7/2022.) [grifou-se]
Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida
e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha,
precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015;
REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a
matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e
suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Em seguida, alega violação dos artigos 141 e 492, do CPC, 72, § 1º, da
Lei n. 8.245/1991, ao argumento da ocorrência de julgamento ultra petita, por fixar valor
de aluguel superior ao pleiteado pelo locador.
Na hipótese, a Corte local concluiu que não houve julgamento ultra petita,
tendo em vista que o valor locatício indicado pelo recorrido tratava de valor mínimo, o
que não impede adoção de patamar superior condizente com a realidade do mercado,
apurado mediante prova pericial (fl. 1404, e-STJ).
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de
julgamento extra petita e ultra petita, não se configura quando o provimento jurisdicional
representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende
com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-
sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em
seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos
pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,
julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO.
1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende
obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no
AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido
de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à
demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA
DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. ART. 535 DO
CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. INPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO
ANCORADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS E NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A
PROVA NÃO FOI CONSIDERADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.
2. Quanto à alegação de ausência de congruência entre a apelação e a
sentença e a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, ressalta-se
que esta Corte Superior firmou o entendimento de que "não constitui
julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da
congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por
interpretação lógico sistemática da peça inicial" (AgInt no AREsp n.
2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 28/11/2022, DJe de 1°/12/2022).
3. No caso, além da possibilidade de as instâncias ordinárias realizarem
interpretação lógico-sistemática do pedido, verifica-se que, nas razões da
apelação interposta pela parte agravada, foi suscitada a utilização do
INPC e impugnados os cálculos periciais, bem como requerida a
improcedência dos pedidos aduzidos na inicial, de modo que não ficou
configurado o julgamento ultra ou extra petita.
4. No que diz respeito à sustentada incidência do INPC como fator de
reajuste dos contratos, bem como quanto ao malferimento do princípio da
boa-fé objetiva e ao enriquecimento ilícito, a conclusão do Tribunal a quo
decorreu da análise das provas carreadas aos autos, especialmente a
interpretação de cláusulas contratuais, de modo que a revisão do julgado
demanda, necessariamente, o reexame dos elementos constantes do feito
e do contrato firmado entre as partes, providências incompatíveis com a
via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Incide a Súmula 7/STJ em relação à alegação de que a prova pericial
não foi devidamente considerada, porquanto o acolhimento da insurgência
recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
6. Agravo interno da Argebrás não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Destarte, não se vislumbra o vício de julgamento ultra petita suscitado, na
medida em que o provimento jurisdicional recorrido traduz interpretação lógico
sistemática da causa de pedir formulada.
Incide, no ponto, o teor da Súmula 83 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
11/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11268 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2484621 (2023/0327613-4) em 05/07/2024 às
09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/06/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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