Informações do processo 2024/0213747-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 921515
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO
DIREITO AO SILÊNCIO E NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E
DOMICILIAR. TESES NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As teses referentes à violação do direito ao silêncio e à
nulidade das buscas pessoal e domiciliar não foram analisadas pelo
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o
tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 13395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em
benefício de FERNANDO LAGO MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
5171989- 09.2020.8.09.0051.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de
reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 1 ano de detenção, em regime aberto, pela
prática, respectivamente, dos crimes tipificados no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06
e art. 12, "caput", da Lei n. 10.826/03 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo de uso permitido).

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa,
para reduzir a pena relativa ao tráfico de drogas ao patamar de 4 anos e 2 meses de
reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Eis a ementa do julgado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, DA LEI
11.343/06, E 12, DA LEI 10.826/03, EM CONCURSO
MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE
ATENUANTES. APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREQUESTIONAMENTO.

1- Comprovadas a materialidade e a autoria do
crime previsto no artigo 12, da Lei10.826/03, não sobra
espaço ao pleito absolutório.

2- Inexistente equívoco na análise de circunstância
judicial, prevista no artigo 59, do Código Penal, conserva-
se as penas aplicadas.

3- Atenuantes não podem conduzir a pena abaixo

do mínimo legal, à inteligência da súmula 231,do Superior
Tribunal de Justiça.

4- Preenchidos os requisitos legais, faz jus à
redutora do tráfico privilegiado, na fração mínima, devido
às circunstâncias do caso concreto.

5- Inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, vez que não
preenchido requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

6- Inexistente vício de natureza constitucional ou
infraconstitucional, o prequestionamento deve ser admitido
tão somente para efeito de assegurar eventual interposição
de recurso à instância superior.

7- Recurso conhecido e parcialmente provido." (fl.
676).

No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas obtidas
na busca pessoal e domiciliar, porquanto ausente fundada suspeita para a abordagem
dos policiais, bem como o ingresso na residência do acusado deu-se sem mandado
judicial ou autorização de morador, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e
244 do Código de Processo Penal - CPP.

Aduz, ainda, a nulidade da abordagem policial por desrespeito ao dever de
advertência ao agente do direito ao silêncio.

Requer, assim, a absolvição do paciente.

O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 679/681.

O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ, em
parecer de fls. 688/692.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a
possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se
mostra possível no presente caso.

Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem
não se manifestou expressamente sobre as teses de violação do direito ao silêncio e
de nulidade das buscas pessoal e domiciliar. Aliás, frise-se que essas questões sequer
foram suscitadas nas razões da apelação, conforme se vê à fl. 634. Desse modo, resta
afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessas questões, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.

A propósito, vejam-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA
NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. A decisão impugnada não conheceu da
impetração, todavia analisou o pleito absolutório,
concluindo, no mesmo sentido do Tribunal de origem, que
a prova da mercancia não é exigida para a configuração do
delito, que o modus operandi reforçou a tese de crime de
tráfico de drogas - paciente encontrado de posse de 34
porções de cocaína, com peso de 4,7 gramas -, além dos
depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelo
flagrante. Outrossim, ressaltou-se que o pleito de
absolvição demandaria profunda incursão em matéria
fático-probatória.

2 . Consignou-se que a tese da nulidade da busca
pessoal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
não podendo esta Corte analisar a questão, sob pena
de se incorrer em supressão de instância , e que o
julgado impugnado afastou a ocorrência de flagrante
ilegalidade na dosimetria de pena.

3. No agravo, a parte impugna apenas o tópico da
desnecessidade de provas da mercancia para configuração
do delito de tráfico de drogas.

4. Deixando a parte agravante de impugnar
específica e concretamente os fundamentos da decisão
agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 749.758/PA, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
22/11/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA E
REITERAÇÃO DELITIVA DOS AGENTES.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DE BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.

2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a
gravidade concreta da conduta delitiva, pois os pacientes
foram presos em flagrante na posse de 1 tijolo de
maconha, pesando 1.2180,0 gramas, 175 porções de
crack, 5 porções de cocaína, pesando 3800,0 gramas, 8
porções de maconha contendo 157,7 gramas, 800
papelotes de cocaína, pesando 678,3 gramas, 1 porção de
cocaína, pesando 74,0 gramas, bem como embalagens
plásticas, maquinários para embalar, tesoura, peneiras,
balanças de precisão, fermento de pó, rolos de plástico,
copos de liquidificador, ampolas de cloridato de adrenalina.

3. A segregação provisória se faz necessária
também para evitar a reiterada conduta delitiva dos
agentes, pois Elizeu ostenta condenações criminais
anteriores, sendo três delas aptas a ensejar reincidência e
Leandro, embora primário, responde por homicídio
qualificado.

4. É inviável a substituição da custódia preventiva
por outras medidas cautelares, pois a periculosidade dos
acusados indica que a ordem pública não estaria
acautelada com a soltura deles.

5. A tese de ilegalidade da busca pessoal e
veicular não foi objeto de exame no acórdão
impugnado, o que impede o conhecimento do tema
diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 691.300/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
27/10/2021.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de julho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 13/06/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 13/06/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
FERNANDO LAGO MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5171989-
09.2020.8.09.0051.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de
reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 1 ano de detenção, em regime aberto, pela
prática, respectivamente, dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e
art. 12 da Lei n. 10.826/03.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo
paciente, para reduzir a pena relativa ao tráfico de drogas ao patamar de 4 anos e 2
meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do
julgado (fl. 676):

"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, DA LEI
11.343/06, E 12, DALEI 10.826/03, EM CONCURSO
MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE
ATENUANTES. APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1- Comprovadas a
materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 12, da
Lei10.826/03, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2-
Inexistente equívoco na análise de circunstância judicial,
prevista no artigo 59, do Código Penal, conserva-se as
penas aplicadas. 3- Atenuantes não podem conduzir a
pena abaixo do mínimo legal, à inteligência da súmula
231,do Superior Tribunal de Justiça. 4- Preenchidos os

requisitos legais, faz jus à redutora do tráfico privilegiado,
na fração mínima, devido às circunstâncias do caso
concreto. 5- Inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, vez que não
preenchido requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
6- Inexistente vício de natureza constitucional ou
infraconstitucional, o prequestionamento deve ser admitido
tão somente para efeito de assegurar eventual interposição
de recurso à instância superior. 7- Recurso conhecido e
parcialmente provido."

No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas que
embasaram a condenação do paciente, pois oriundas de busca domiciliar respaldada
apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões
que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244
do Código de Processo Penal - CPP.

Aduz a nulidade da abordagem policial por desrespeito ao dever de advertência
ao agente do direito ao silêncio.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam
anuladas as provas ilícitas, com a consequente absolvição do paciente nos termos do
art. 387 do CPP.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão