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Movimentações Ano de 2024
05/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. INADMISSIBILIDADE. AUTOR NÃO PREENCHEU AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
II Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
III Agravo regimental ao qual se nega provimento.
05/09/2024 Visualizar PDF
04/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. INADMISSIBILIDADE. AUTOR NÃO PREENCHEU AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
II Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
III Agravo regimental ao qual se nega provimento.
04/09/2024 Visualizar PDF
15/08/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Aposentadoria
Voluntária
14/08/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Aposentadoria
Voluntária
20/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, assim ementado:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Jundiaí. Médico.
1. Aposentadoria especial. Aplicação da Lei nº 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social. Direito reconhecido, diante do que decidiram o STF, no Mandado de Injunção 708/DF, e o TJSP, no Mandado de Injunção 168.143-0/9-00. Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitidos pelo Município que concluíram pela exposição do autor aos agentes nocivos de modo habitual e permanente; não ocasional ou intermitente.
2. Direito à percepção do abono de permanência. Inteligência dos arts. 40, § 19 da Constituição Federal, e 116, da Lei Complementar Municipal nº 499/10 (Estatuto).
3. Paridade e integralidade de proventos. Inadmissibilidade. Autor que não preencheu as regras de transição previstas nas ECs 41/03 e 47/05. Ausência do tempo de contribuição necessário à aposentadoria com integralidade e paridade.
4. Recurso parcialmente provido (doc. 8, p. 2).
Os embargos de declaração em seguida opostos foram rejeitados (doc. 11).
Neste recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação do art. 40, III, § 4º, II e III, da mesma Carta, bem como à Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal (doc. 12).
Versam os autos sobre a pretensão de servidor público municipal no cargo de médico pediatra à concessão de aposentadoria especial com direito à integralidade e paridade de vencimentos, além do abono de permanência em razão da comprovada exposição a agentes nocivos à saúde.
Aduz o recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.162.672/SP, Tema 1.019 da Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Diz, ainda, que o Tribunal a quo não reconheceu seu direito a aposentadoria especial com a integralidade e paridade, nos termos dos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, porque:
[...] todos os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais ns. 41/03 e 47/05, pretendendo a aposentação pelas regras da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso II e III, da Constituição Federalpossuem direito à paridade remuneratória, data da mudança do regime de paridade e integralidade no serviço público pela Emenda Constitucional 41/03,
Por fim, afirma que o STF firmou entendimento no sentido de que:
[...] a concessão de aposentadoria especial em função de desempenho de atividades em condições de insalubridade não é compatível com a exigência da idade mínima a que fazem referências as Emendas Constitucionais supramencionadas (doc. 12, p. 21).
Na sequência, o recurso extraordinário foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Público do TJSP ante a incidência da Súmula 279/STF (doc. 16).
Em 27/6/2023, a Presidência do STF, ao analisar o agravo em recurso extraordinário, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para eventual exercício do juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE 1.162.672/SP (Tema 1.019 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Dias Toffoli.
No entanto, o Presidente da Seção de Direito Público do TJSP entendeu que o caso analisado nos presentes autos diferencia-se do que foi examinado no mencionado tema, no seguinte sentido:
[...] Contudo, com a devida vênia, verifica-se que há aparente descompasso entre a matéria examinada e a debatida no leadingRecurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade case RE nº 1.162.672/SP, correspondente ao tema n. 1.019/STF, com a seguinte descrição:
Observo que na presente demanda não se está a questionar o direito ao cálculo dos proventos com paridade e integralidade de servidor público que exerce atividades de riscoque comprovadamente exerce atividade exposta a agentes nocivos à saúde, mas sim a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade remuneratória a servidor público municipal, ocupante de cargo médico-pediatra,
Em nova análise do agravo, mais uma vez foi determinada a devolução dos autos à origem para observância do Tema 1.019 da Repercussão Geral (doc. 30). No entanto, a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, em juízo de adequação, manteve a sua decisão em acórdão assim ementado:
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. Devolução dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Ausência de semelhança entre a questão debatida e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019. Acórdão ratificado (doc. 32, p. 2).
Em novo juízo de admissibilidade pelo Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, o recurso extraordinário foi admitido e os autos foram encaminhados ao STF para análise (doc. 34).
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.
Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo.
De fato, nas razões do recurso extraordinário, houve apenas o desenvolvimento de argumentos genéricos sobre a repercussão geral, sem a devida particularização da matéria em exame e de como ela seria relevante e transcenderia o interesse das partes. Assim, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO IMPROVIDO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Carta da República. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento(ARE 1.467.479 AgR/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2024 – grifei).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 3. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos e na Lei 8.078/1990, concluiu que a pandemia de Covid-19 ocasionou a redução drástica das atividades da empresa, o que levou ao desequilíbrio contratual entre as partes, suficiente para configurar o caso fortuito e de força maior apto a autorizar revisão do ajuste firmado até a data de 31/12/2020, período hábil para reequilibrar a situação da autora. 4. Assim, para rever esse entendimento seria necessário a revisão das provas e das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas do STF. 5. Em acréscimo, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 6. Agravo Interno a que se nega provimento (ARE 1.420.068 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/4/2023 – grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ADMINISTRATIVO. EX-BOMBEIRO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. INCLUSÃO NO QUADRO DA CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. II – Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de normas locais. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. V – Consoante o art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. VI – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 (ARE 1.368.369 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10/5/2022 – grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 1º, DO CPC. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA. REQUISITOS. IMÓVEL DE ALTO VALOR. ART. XXII, DA CRFB. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia dos autos com apoio na legislação infraconstitucional e nos fatos e provas da causa (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes do Plenário e de ambas as Turmas desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável, ao caso, o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação em honorários na instância de origem (ARE 1.315.190 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16/3/2023 – grifei).
Ademais, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia dos autos:
[...] 2. O autor ingressou no serviço público municipal, em 17 de março de 1993 (f. 29/30). Conforme certidão funcional de f. 37, até 31 de julho de 2018, contava 25 anos, 4 meses e 11 dias de tempo líquido de efetivo exercício. Em 24 de agosto de 2018, protocolou requerimento de concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade (f. 25/68), com fundamento no art. 57 da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social. O parecer da Procuradoria Jurídica do Município opinou pelo indeferimento, a não ser que o autor retificasse o pedido de integralidade e paridade (f. 64/8), razão pela qual ajuizou a presente ação.
Na hipótese, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (f. 48/51) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (f. 52/3), emitidos pelo Município, concluíram pela exposição do autor aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Dessarte, restou comprovado que o autor laborou por mais 25 anos sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, bem como no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
[...]
Bem por isso, merece amparo o pedido de pagamento de abono de permanência, desde a data em que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial até a data em que o referido benefício for implementado, considerando que, nos termos dos arts. 40, § 19 da Constituição Federal, e 116, da Lei Complementar Municipal nº 499/10 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), o abono de permanência é devido àqueles que já completaram as exigências para a aposentadoria, mas permaneceram em atividade, caso do autor (f. 322).
Ademais, o abono de permanência decorre diretamente do texto constitucional e sua implementação independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo, já que essa exigência não se encontra presente no texto legal.
Cuida-se de liberalidade exclusiva do servidor e de ato não receptício pela Administração. É dizer: basta o servidor permanecer no serviço público com a anuência tácita da Administração, já havendo preenchidos os requisitos à aposentadoria voluntária.
Nesse contexto, o servidor fará jus ao abono de permanência desde quando preenchidos os requisitos previstos constitucionalmente, e não a partir do pedido administrativo, despiciendo no caso.
Dessarte, não vinga o argumento do Município de que os servidores têm direito ao abono de permanência somente mediante manifestação expressa de sua opção em requerimento administrativo, simplesmente porque a proteção ao direito é constitucional e, cônscia que deve estar a Administração da situação de cada servidor seu, preenchidos os requisitos para o referido abono de permanência, deveria processá-lo automaticamente ao invés de incorrer na costumeira inação.
3. Como o autor ingressou no serviço público em 17 de março de 1993, não cumpriu o tempo de contribuição necessário à aposentadoria com integralidade e paridade, razão pela qual seus proventos devem ser calculados pela média aritmética, conforme dispõe a Lei nº 10.887/04 (doc. 8, pp. 4-5 e 7-8).
Nesse sentido, observo que,
(...) Ver conteúdo completo19/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, assim ementado:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Jundiaí. Médico.
1. Aposentadoria especial. Aplicação da Lei nº 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social. Direito reconhecido, diante do que decidiram o STF, no Mandado de Injunção 708/DF, e o TJSP, no Mandado de Injunção 168.143-0/9-00. Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitidos pelo Município que concluíram pela exposição do autor aos agentes nocivos de modo habitual e permanente; não ocasional ou intermitente.
2. Direito à percepção do abono de permanência. Inteligência dos arts. 40, § 19 da Constituição Federal, e 116, da Lei Complementar Municipal nº 499/10 (Estatuto).
3. Paridade e integralidade de proventos. Inadmissibilidade. Autor que não preencheu as regras de transição previstas nas ECs 41/03 e 47/05. Ausência do tempo de contribuição necessário à aposentadoria com integralidade e paridade.
4. Recurso parcialmente provido (doc. 8, p. 2).
Os embargos de declaração em seguida opostos foram rejeitados (doc. 11).
Neste recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação do art. 40, III, § 4º, II e III, da mesma Carta, bem como à Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal (doc. 12).
Versam os autos sobre a pretensão de servidor público municipal no cargo de médico pediatra à concessão de aposentadoria especial com direito à integralidade e paridade de vencimentos, além do abono de permanência em razão da comprovada exposição a agentes nocivos à saúde.
Aduz o recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.162.672/SP, Tema 1.019 da Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Diz, ainda, que o Tribunal a quo não reconheceu seu direito a aposentadoria especial com a integralidade e paridade, nos termos dos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, porque:
[...] todos os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais ns. 41/03 e 47/05, pretendendo a aposentação pelas regras da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso II e III, da Constituição Federalpossuem direito à paridade remuneratória, data da mudança do regime de paridade e integralidade no serviço público pela Emenda Constitucional 41/03,
Por fim, afirma que o STF firmou entendimento no sentido de que:
[...] a concessão de aposentadoria especial em função de desempenho de atividades em condições de insalubridade não é compatível com a exigência da idade mínima a que fazem referências as Emendas Constitucionais supramencionadas (doc. 12, p. 21).
Na sequência, o recurso extraordinário foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Público do TJSP ante a incidência da Súmula 279/STF (doc. 16).
Em 27/6/2023, a Presidência do STF, ao analisar o agravo em recurso extraordinário, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para eventual exercício do juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE 1.162.672/SP (Tema 1.019 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Dias Toffoli.
No entanto, o Presidente da Seção de Direito Público do TJSP entendeu que o caso analisado nos presentes autos diferencia-se do que foi examinado no mencionado tema, no seguinte sentido:
[...] Contudo, com a devida vênia, verifica-se que há aparente descompasso entre a matéria examinada e a debatida no leadingRecurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade case RE nº 1.162.672/SP, correspondente ao tema n. 1.019/STF, com a seguinte descrição:
Observo que na presente demanda não se está a questionar o direito ao cálculo dos proventos com paridade e integralidade de servidor público que exerce atividades de riscoque comprovadamente exerce atividade exposta a agentes nocivos à saúde, mas sim a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade remuneratória a servidor público municipal, ocupante de cargo médico-pediatra,
Em nova análise do agravo, mais uma vez foi determinada a devolução dos autos à origem para observância do Tema 1.019 da Repercussão Geral (doc. 30). No entanto, a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, em juízo de adequação, manteve a sua decisão em acórdão assim ementado:
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. Devolução dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Ausência de semelhança entre a questão debatida e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019. Acórdão ratificado (doc. 32, p. 2).
Em novo juízo de admissibilidade pelo Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, o recurso extraordinário foi admitido e os autos foram encaminhados ao STF para análise (doc. 34).
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.
Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo.
De fato, nas razões do recurso extraordinário, houve apenas o desenvolvimento de argumentos genéricos sobre a repercussão geral, sem a devida particularização da matéria em exame e de como ela seria relevante e transcenderia o interesse das partes. Assim, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO IMPROVIDO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Carta da República. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento(ARE 1.467.479 AgR/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2024 – grifei).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. 3. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos e na Lei 8.078/1990, concluiu que a pandemia de Covid-19 ocasionou a redução drástica das atividades da empresa, o que levou ao desequilíbrio contratual entre as partes, suficiente para configurar o caso fortuito e de força maior apto a autorizar revisão do ajuste firmado até a data de 31/12/2020, período hábil para reequilibrar a situação da autora. 4. Assim, para rever esse entendimento seria necessário a revisão das provas e das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas do STF. 5. Em acréscimo, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 6. Agravo Interno a que se nega provimento (ARE 1.420.068 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/4/2023 – grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ADMINISTRATIVO. EX-BOMBEIRO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. INCLUSÃO NO QUADRO DA CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. II – Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de normas locais. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. V – Consoante o art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. VI – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 (ARE 1.368.369 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10/5/2022 – grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 1º, DO CPC. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA. REQUISITOS. IMÓVEL DE ALTO VALOR. ART. XXII, DA CRFB. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia dos autos com apoio na legislação infraconstitucional e nos fatos e provas da causa (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes do Plenário e de ambas as Turmas desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável, ao caso, o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve condenação em honorários na instância de origem (ARE 1.315.190 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16/3/2023 – grifei).
Ademais, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia dos autos:
[...] 2. O autor ingressou no serviço público municipal, em 17 de março de 1993 (f. 29/30). Conforme certidão funcional de f. 37, até 31 de julho de 2018, contava 25 anos, 4 meses e 11 dias de tempo líquido de efetivo exercício. Em 24 de agosto de 2018, protocolou requerimento de concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade (f. 25/68), com fundamento no art. 57 da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social. O parecer da Procuradoria Jurídica do Município opinou pelo indeferimento, a não ser que o autor retificasse o pedido de integralidade e paridade (f. 64/8), razão pela qual ajuizou a presente ação.
Na hipótese, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (f. 48/51) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (f. 52/3), emitidos pelo Município, concluíram pela exposição do autor aos agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Dessarte, restou comprovado que o autor laborou por mais 25 anos sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, bem como no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
[...]
Bem por isso, merece amparo o pedido de pagamento de abono de permanência, desde a data em que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial até a data em que o referido benefício for implementado, considerando que, nos termos dos arts. 40, § 19 da Constituição Federal, e 116, da Lei Complementar Municipal nº 499/10 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), o abono de permanência é devido àqueles que já completaram as exigências para a aposentadoria, mas permaneceram em atividade, caso do autor (f. 322).
Ademais, o abono de permanência decorre diretamente do texto constitucional e sua implementação independe de manifestação expressa de vontade do beneficiário por meio de requerimento administrativo, já que essa exigência não se encontra presente no texto legal.
Cuida-se de liberalidade exclusiva do servidor e de ato não receptício pela Administração. É dizer: basta o servidor permanecer no serviço público com a anuência tácita da Administração, já havendo preenchidos os requisitos à aposentadoria voluntária.
Nesse contexto, o servidor fará jus ao abono de permanência desde quando preenchidos os requisitos previstos constitucionalmente, e não a partir do pedido administrativo, despiciendo no caso.
Dessarte, não vinga o argumento do Município de que os servidores têm direito ao abono de permanência somente mediante manifestação expressa de sua opção em requerimento administrativo, simplesmente porque a proteção ao direito é constitucional e, cônscia que deve estar a Administração da situação de cada servidor seu, preenchidos os requisitos para o referido abono de permanência, deveria processá-lo automaticamente ao invés de incorrer na costumeira inação.
3. Como o autor ingressou no serviço público em 17 de março de 1993, não cumpriu o tempo de contribuição necessário à aposentadoria com integralidade e paridade, razão pela qual seus proventos devem ser calculados pela média aritmética, conforme dispõe a Lei nº 10.887/04 (doc. 8, pp. 4-5 e 7-8).
Nesse sentido, observo que,
(...) Ver conteúdo completo18/06/2024 Visualizar PDF
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