Informações do processo RE 1496579

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/06/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO: NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Daumércio Donizete Coelho e outros em face da decisão pro mim prolatada, cuja ementa é a seguinte:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA RG Nº 25. ENUNCIADO Nº 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. ADPF Nº 151/DF. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, INC. IV, DA CRFB. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.” (e-doc. 134)


2. Os autores apontam omissão no pronunciamento embargado, considerado o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, na forma do e-doc. 66, que implicou a perda de objeto do recurso extraordinário interposto pela Fazenda estadual (e-doc. 140)


3. A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões (e-doc. 145).


É o relatório.


Decido.


4. Têm razão os autores no tocante à omissão alegada, a qual passo a sanar.


5. O Colegiado de origem acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo para, sanando contradição, tendo em vista a superveniência da Lei estadual nº 1.179, de 2012, mediante a qual foi alterada a base de cálculo do adicional de insalubridade, consignar que ficava mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, mas com fundamento na novel legislação. Eis a ementa respectiva:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material — Artigo 1.022 do Código de Processo Civil — Contradição com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade — Superveniência da Lei Complementar Estadual n° 1.179/2012 que estabeleceu valores fixos para o cálculo do adicional de insalubridade e desvinculou o reajuste ao valor do salário-mínimo, inclusive com previsão de pagamento retroativo — Fazenda Estadual não comprovou o pagamento dos valores atrasados com a devida atualização - Pagamento das diferenças relativas ao período pleiteado pelos devido - Embargos acolhidos para sanar a contradição apontada.” (e-doc. 66).


6. Do acima transcrito tem-se que, apesar de mantida a condenação, o Colegiado a quo alterou a fundamentação pertinente, que deixou de ter como fundamento a Lei Complementar estadual nº 432, de 1985, que estabelecia o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, disposição essa que ensejava contrariedade ao disposto no enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, tal como argumentado no recurso extraordinário interposto pela Fazenda.


7. Intimado (e-doc. 68), o Estado de São Paulo não promoveu a complementação/retificação das razões do extraordinário já protocolado e que impugnava a condenação imposta pelos fundamentos então lançados pela Corte de origem, deixando de adequar a insurgência os novos exarados.


8. Nesse cenário, tem-se que o Estado de São Paulo deixou de aludir ao fundamento consignado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido configura irregularidade formal, pelo que não se sustenta o processamento do recurso extraordinário.


9. É ônus do recorrente promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada.


10. No caso, constatada a ausência de impugnação específica do quanto consta no acórdão recorrido, mostra-se inviável o processamento do extraordinário, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, nos enunciados nº 283 e nº 287 da Súmula do STF:


CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

E. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

E. 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”


11. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(ARE nº 1.098.708-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18/05/2018, p. 30/05/2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).”

(ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO – DESCOMPASSO. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz ao não conhecimento do recurso. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.”

(ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PENAL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.”

(ARE nº 741.327-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE . 1. É inadmissível o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.”

(Rcl nº 30.517-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/08/2018, p. 17/09/2018).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a impugnação dos fundamentos autônomos e suficientes deve ser específica. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

(ARE nº 1.244.339-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/04/2020, p. 14/05/2020).


12. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelos autores para, sanando o vício apontado, não conhecer do recurso extraordinário interposto pelo Estado de São PauloDeclaro o prejuízo dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal . Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (Estado de São Paulo), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


Publique-se.


Brasília, 10 de setembro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO: NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Daumércio Donizete Coelho e outros em face da decisão pro mim prolatada, cuja ementa é a seguinte:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA RG Nº 25. ENUNCIADO Nº 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. ADPF Nº 151/DF. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, INC. IV, DA CRFB. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.” (e-doc. 134)


2. Os autores apontam omissão no pronunciamento embargado, considerado o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, na forma do e-doc. 66, que implicou a perda de objeto do recurso extraordinário interposto pela Fazenda estadual (e-doc. 140)


3. A parte embargada, intimada, não apresentou contrarrazões (e-doc. 145).


É o relatório.


Decido.


4. Têm razão os autores no tocante à omissão alegada, a qual passo a sanar.


5. O Colegiado de origem acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo para, sanando contradição, tendo em vista a superveniência da Lei estadual nº 1.179, de 2012, mediante a qual foi alterada a base de cálculo do adicional de insalubridade, consignar que ficava mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, mas com fundamento na novel legislação. Eis a ementa respectiva:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material — Artigo 1.022 do Código de Processo Civil — Contradição com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade — Superveniência da Lei Complementar Estadual n° 1.179/2012 que estabeleceu valores fixos para o cálculo do adicional de insalubridade e desvinculou o reajuste ao valor do salário-mínimo, inclusive com previsão de pagamento retroativo — Fazenda Estadual não comprovou o pagamento dos valores atrasados com a devida atualização - Pagamento das diferenças relativas ao período pleiteado pelos devido - Embargos acolhidos para sanar a contradição apontada.” (e-doc. 66).


6. Do acima transcrito tem-se que, apesar de mantida a condenação, o Colegiado a quo alterou a fundamentação pertinente, que deixou de ter como fundamento a Lei Complementar estadual nº 432, de 1985, que estabelecia o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, disposição essa que ensejava contrariedade ao disposto no enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, tal como argumentado no recurso extraordinário interposto pela Fazenda.


7. Intimado (e-doc. 68), o Estado de São Paulo não promoveu a complementação/retificação das razões do extraordinário já protocolado e que impugnava a condenação imposta pelos fundamentos então lançados pela Corte de origem, deixando de adequar a insurgência os novos exarados.


8. Nesse cenário, tem-se que o Estado de São Paulo deixou de aludir ao fundamento consignado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido configura irregularidade formal, pelo que não se sustenta o processamento do recurso extraordinário.


9. É ônus do recorrente promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada.


10. No caso, constatada a ausência de impugnação específica do quanto consta no acórdão recorrido, mostra-se inviável o processamento do extraordinário, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, nos enunciados nº 283 e nº 287 da Súmula do STF:


CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

E. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

E. 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”


11. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(ARE nº 1.098.708-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18/05/2018, p. 30/05/2018).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).”

(ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO – DESCOMPASSO. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz ao não conhecimento do recurso. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.”

(ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PENAL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.”

(ARE nº 741.327-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE . 1. É inadmissível o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.”

(Rcl nº 30.517-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/08/2018, p. 17/09/2018).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a impugnação dos fundamentos autônomos e suficientes deve ser específica. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

(ARE nº 1.244.339-AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/04/2020, p. 14/05/2020).


12. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelos autores para, sanando o vício apontado, não conhecer do recurso extraordinário interposto pelo Estado de São PauloDeclaro o prejuízo dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal . Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (Estado de São Paulo), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


Publique-se.


Brasília, 10 de setembro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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03/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-SEGUNDOS
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de julho de 2024.

Secretaria Judiciária


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27/06/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA RG Nº 25. ENUNCIADO Nº 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. ADPF Nº 151/DF. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, INC. IV, DA CRFB. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.



1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Apelação Cível - Adicional de insalubridade - Base de cálculo em salário mínimo - Entendimento da Súmula Vinculante n° 04 do Colendo Supremo Tribunal Federal - Lei que prevê o pagamento em dois salários mínimos - Prevalência até edição de legislação própria. Recurso provido.” (e-doc. 19).


2. O Estado de São Paulo, no recurso extraordinário acostado ao e-doc. 22, aponta contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no enunciado nº 4 da Súmula Vinculante. Discorre sobre a impossibilidade de utilizar-se salário mínimo como base de cálculo de vantagem a ser paga aos servidores. Sustenta ser cabível o congelamento da parcela, não sendo devidas as diferenças salariais pleiteadas (e-doc. 22).


É o relatório.


Decido.


3. Da leitura da decisão do Tribunal de origem, revela-se inobservado o entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 565.714-RG/SP, Tema RG nº 25/SP e no enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, haja vista não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, por constituir fator de indexação, implicando a prática ofensa ao art. 7º, inc. IV, da Constituição da República.


4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema RG nº 25, no exame do RE nº 565.714-RG/SP, de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, decidiu que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Com base nesse julgamento, foi aprovado o enunciado nº 4 da Súmula Vinculante, com a seguinte redação:


Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”


5. Corroborando as teses acima transcritas, esta Corte, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 151/DF, concluiu pela não recepção do art. 16 da Lei nº 7.384, de 1985, assentando que, embora imprópria a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo da vantagem, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao legislador, cabendo observar, no período que antecedeu a nova normatização, o que disciplinado pela referida lei.


6. Determinou-se, na ocasião, o congelamento da base de cálculo no montante de dois salários mínimos vigentes quando da data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar, a fim de desindexar do salário mínimo, implicando afastamento do ordenamento jurídico de lei incompatível com a atual Constituição da República, sem, contudo, deixar um vácuo legislativo. Eis a ementa:


DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA.

1. inconstitucionalidade da indexação de piso salarial ao valor do salário mínimo.

2. Congelamento da base de cálculo, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data de estabilização da decisão que deferiu a medida cautelar. Não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985.

3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.”

(ADPF nº 151/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 07/02/2019, p. 11/04/2019).


7. Ante a impossibilidade de o Judiciário suprir a omissão legislativa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, considerada a vedação de vinculação ao salário mínimo, admitiu-se o congelamento dos valores pagos até que sobreviesse legislação a disciplinar a nova base de cálculo.


8. Assim, inclusive, verifica-se que o Estado de São Paulo editou a Lei Complementar estadual nº 1.179, de 2012, mediante a qual foi alterada a base de cálculo do adicional de insalubridade preconizado na Lei Complementar estadual nº 432, de 1985, e seus critérios de correção, com efeitos retroativos a 1º/01/2010.


9. Nesse sentido, cito decisão proferida pela e. Ministra Cármen Lúcia, nos autos do ARE nº 748.634/SP:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/1985. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE DA NORMA ATÉ SUA MODIFICAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO DE SÃO PAULO: POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ‘CONGELAMENTO’ DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: PRECEDENTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.179/2012: PREVISÃO DE REGULAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, interposto contra o seguinte julgado da Turma Recursal Cível e Criminal da 55ª Circunscrição Judiciária de São Paulo:

Assim, ilegal o aludido ‘congelamento’ no valor do adicional de insalubridade, o julgado não merece qualquer reparo.

Por fim, mesmo ciente do reconhecimento administrativo do pedido inicial após o ajuizamento da ação, com a edição da Lei Complementar Estadual n. 1.179, de 26/06/2012, entendo que tal questão deve ser analisada no curso da execução do julgado, devendo ser abatido do total a ser executado apenas o que já tiver sido efetivamente pago administrativamente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa dos autores.

Por isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

A recorrente arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação”.

2. No recurso extraordinário, o Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 2º, 24, inc. I, 25, § 1º, 37, caput e incs. X e XIII, 42, § 1º, 61, § 1º, inc. II, alínea a, 103-A, 142, § 3º, inc. X, 169, caput e § 1º, inc. I e II, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal.

Afirma que

A nova legislação [Lei Complementar Estadual n. 1.179, de 26.6.2012] fixou a base de cálculo do adicional em reais levando em consideração, entretanto, os valores correspondentes a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes em 1º de janeiro de 2010, 1º de março de 2011 e 1º de janeiro de 2012. A nova lei estabeleceu, ainda, que o valor do adicional será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisar Econômicas – FIPE [art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 432/1985 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 1.179, de 26.6.2012].

Assim, além de compatibilizar a legislação estadual com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, fixando base desvinculada do salário mínimo para cálculo de insalubridade, a nova lei enseja o pagamento administrativo das diferenças provenientes do ‘congelamento’ efetuado na base de cálculo do benefício entre os meses de janeiro e novembro de 2010 e tornado público através do Comunicado UCRH nº 4/2010”.

3. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a) ausência de prequestionamento; b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório do processo; e c) inexistência de demonstração de repercussão geral.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

(...)

7. Em 19.12.2011, o Agravado propôs ação pelo rito ordinário sustentando que:

o Requerido no mês de março de 2011, reconheceu a irregularidade e descongelou a insalubridade pagando, a todos os policiais militares, os valores atrasados da diferença somente dos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011, conforme se verifica nos holerites em anexo.

Ora Excelência, quanto aos meses de janeiro à novembro de 2010, se calculados pelo valor da insalubridade paga pela requerida atualmente de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), apresenta a diferença de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) por mês.

Equivale dizer que os requerentes são credores de uma diferença de R$ 704,00 (Setecentos e quatro reais), cada um, referentes ao beneficio de insalubridade de 11 meses que ficaram congelados, valor que deverá, agora ser ressarcido aos requerentes devidamente atualizado monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida” (grifos nossos).

Pediu “o ressarcimento dos valores que a Fazenda deixou de repassar aos requerentes durante o congelamento do valor do adicional de insalubridade, determinando, assim, por sentença, sua imediata devolução, devidamente corrigidos, os quais serão apurados quando da execução da respeitável sentença, conforme determinam os mandamentos da lei civil e legislação aplicável, condenando-a, ainda, nas cominações legais decorrentes, inclusive honorários de sucumbência”.

8. No julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 151, Relator para o Acórdão o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal assentou: (...)

9. No julgamento de caso análogo ao deste processo a Segunda Turma do Supremo Tribunal decidiu:

Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público. 4. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432/85, do Estado de São Paulo pela Constituição Federal de 1988. Congelamento do adicional de insalubridade até que sobrevenha legislação própria sobre a matéria. Possibilidade. 5. Posterior edição da Lei Complementar estadual 1.179/2012, que alterou a LCE 432/85, no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, desvinculando sua indexação ao valor do salário mínimo. Efeitos retroativos a janeiro de 2010, o que encampa o pleito do autor. 6. Negado provimento ao agravo regimental de Luis Antonio dos Santos. 7. Agravo regimental do Estado de São Paulo provido para declarar a perda superveniente do interesse do autor” (ARE n. 684.565-AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje 6.12.2012, grifos nossos).

No voto condutor desse acórdão, o Relator afirmou:

Ressalto que esta Corte, a fim de resguardar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, também firmou entendimento no sentido de ser viável o congelamento do valor pago a esse título até que legislação superveniente regulamente a matéria (ADPF-MC 151, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, redator p/Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2011).

Ademais, analisando o segundo, de fls. 228-229, verifico que o Estado de São Paulo, após decisão proferida por esta Corte no RE-RG 565.714, editou a Lei Complementar 1.179/2012 (fl. 230), alterando a LC 432/85, no que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, desvinculando sua indexação ao valor do salário mínimo.

Cumpre, ainda, esclarecer que a referida LC fixou o adicional de insalubridade no mesmo valor pleiteado por Luis Antonio dos Santos na peça inicial, bem como determinou a retroação dos efeitos a 1º de janeiro de 2010, o que engloba todo o período questionado pelo autor.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental de Luis Antonio do Santos e dou provimento ao recurso do Estado de São Paulo, para declarar a perda superveniente do interesse do autor” (grifos nossos).

Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.

10. Pelo exposto, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordináriopara declarar a legalidade do ‘congelamento’ do valor do adicional de insalubridade até a promulgação da Lei Complementar Estadual n. 1.179/2012 e reconhecer a perda superveniente do interesse do autor em decorrência dessa lei (art. 544, § 4º, inc. II, alínea c, do Código de Processo Civil)

(ARE nº 748.634/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 29/05/2013, p. 17/06/2013; grifos no original).


10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, in fine, do RISTF, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença


Publique-se.


Brasília, 25 de junho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


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Retirado da página 1542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 795 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 795 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão