Informações do processo 2024/0164356-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644664
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/06/2024 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

09/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR
PESTICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ABSORÇÃO DOS AGENTES DA SUCAM NOS QUADROS
DA     FUNASA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO

DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE NÃO APLICOU
ÓBICE SUMULAR 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF.

1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada
em face da União e da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, com
o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de
contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a
agentes endêmicos.

2. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no
sentido de que tanto a União como a Funasa detêm legitimidade
para figurar no polo passivo de demandas como a em análise, uma
vez que a Fundação absorveu em seus quadros os agentes de saúde
pública atuantes na Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública – Sucam.

3. Os argumentos postos no presente apelo acerca do afastamento
da Súmula 211/STJ não guardam pertinência com os fundamentos
do
decisum atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que
assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
"

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 3199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão