Informações do processo ARE 1497777

Movimentações Ano de 2024

19/06/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DE ICMS-ST, NOS CASOS EM QUE ABASE DE CÁLCULO PRESUMIDA FOR INFERIOR À BASE DE CÁLCULO EFETIVA - Sentença denegatória da segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.

PRELIMINARES - Inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva - Impertinência - Ausência de questionamento de lei em tese - Legitimidade passiva do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Rejeição.

MÉRITO - Pretensão ao não recolhimento do complemento de ICMS-ST, nos casos em que a base de cálculo presumida for inferior à base de cálculo efetiva - Impossibilidade - Anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 17.293/2020, que acrescentou o artigo 66-H à Lei Estadual nº 6.374/1989, a complementação do ICMS-ST estava amparada na Lei Complementar nº 87/1996 e na Lei Estadual nº 6.374/1989, em consonância com a “mens legis” do art. 150, § 7º, da CF, conforme entendimento do A. STF (Tema de Repercussão Geral nº 201) - Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade tributária - Observância aos princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa - Ausência de direito líquido e certo - Precedentes do A. STF e deste E. Tribunal - Sentença mantida. Apelo desprovido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, inciso I, e §7º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280. Sobre o tema, a propósito:/STF


Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS/ST. Base de cálculo. Critério de apuração. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Legislação local. Súmula 280/STF. 1. O Tribunal de origem solucionou a lide com fundamento na legislação infraconstitucional (Lei nº 6.763/75; RICMS/02 (Decreto nº 43.080/02; art. 8º da LC nº 87/96 e art. 161 do CTN). A violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC” (ARE nº 869.158/MG – AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/10/2017).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal de origem assentou a legalidade da base de cálculo do ICMS cobrado pelo Estado de Minas Gerais, com base em fundamento de índole infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A hipótese de cabimento inscrita no permissivo do art. 102, III, “d”, da Constituição da República, exige a demonstração, pela parte Recorrente, de que o Tribunal de origem ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas no condomínio federativo brasileiro, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes. 3. No particular, a parte Agravante pretende questionar a validade de ato infralegal (Decreto 43.080) de Estado-membro em face da Lei Kandir (LC 87/96). Nesses termos, não se mostra cabível a abertura da via do recurso extraordinário. 4. Considerada reflexa a ofensa à Constituição da República, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal, remete-se a matéria ao STJ para julgamento como recurso especial. Art. 1.033 do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento(RE nº 927.274/MG – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/06/2016).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão