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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do
citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/09/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/09/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido
encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos,
cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo
o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento
de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o
manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez
que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que
nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em
consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos.
2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa
hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.
3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c
1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem
que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
adequado.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
12/2/2020).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias
de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre
o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/06/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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