Informações do processo 2024/0214775-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2668318
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/06/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BANCO PAN S.A.,
contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, assim ementado (fl. 585, e-STJ):

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE – AFASTADA – FRAUDE CONFIGURADA – RECONHECIDA
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONFIGURADA A FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE
PAGAMENTO – NATUREZA ALIMENTAR – DANO MORAL – EVIDENCIADO –
“QUANTUM" INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Reconhecida e configurada a fraude na
contratação, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. Demonstrados
os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral,
principalmente porque os descontos indevidos se deram por anos sobre verba
de natureza alimentar. As instituições financeiras respondem objetivamente por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias (Súmula 479 do STJ). A indenização deve ser suficiente
para atender ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, portanto, o valor
fixado pelo Juízo Singular se encontra em conformidade com o que têm aplicado
o Tribunal em situações análogas, uma vez que não é exorbitante nem
desproporcional ao dano sofrido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 627-630, e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 640-669, e-STJ), além de apresentar dissídio
jurisprudencial, o recorrente alega:

a) violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, porque o
acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto ao erro de fato referente à
quitação do contrato;

b) ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois a instituição financeira não
praticou ato ilícito que pudesse caracterizar dano moral indenizável; e

c) contrariedade aos arts. 182, 368 e 884 do Código Civil, porquanto o

Tribunal de origem, mesmo diante da anulação do negocio jurídico, não admitiu a
compensação de valores.

Contrarrazões apresentadas às fls. 789-800, e-STJ.

Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 801-807, e-
STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 808-817, e-STJ).

Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 824-832, e-STJ, com
pedido de aplicação da multa prevista nos arts. 80, inc. VII e 1.021, § 4º, do CPC.

É o relatório.

Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame
do recurso especial.

A pretensão não merece prosperar.

1. De início, sem razão o banco recorrente quanto à apontada violação do
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação de que houve omissão da
Câmara Julgadora porque não se pronunciou a respeito do indicado erro de fato nos
autos relativo à quitação do contrato.

Observe-se o seguinte trecho do julgado (fls. 580-581, e-STJ):

Mário Márcio Araújo Santos ajuizou esta ação, alegando que possuía contrato de
cartão de crédito consignado com o antigo Banco Cruzeiro do Sul, cuja carteira
foi cedida para o Banco Pan, admitindo que não se recorda do valor do
empréstimo realizado em 2015, mas, que se considerados os valores
apresentados pelo requerido pelos supostos saques de R$ 3.169,80 e 1.275,00,
que totalizam R$ 4.444,80, os descontos em seu holerite já somaram o valor de
R$ 19.072,72, o que torna a dívida impagável, o que gerou danos materiais e
morais.

Na contestação, o banco apelante reconheceu a ocorrência de fraude aduzindo
que também foi vítima de fraude.

A sentença declarou a inexistência de relação jurídica a partir de setembro/2016.

Em que pese os argumentos do apelante, não merece prosperar a tese de
validade da relação jurídica, quando o próprio apelante reconhece a ocorrência
de fraude.

Nesse sentido, o primeiro saque, que se anota restou reconhecido pelo
apelado, não fora declarado inexistente, somente os saques realizados
após setembro/2016.

Igualmente, quanto ao primeiro saque, inquestionável do conjunto
probatório dos autos que foi devidamente liquidado pelo apelado.

Portanto, o cerne da controvérsia reside em apurar se a ocorrência de fraude
pode ser considerada excludente da responsabilidade do banco apelante, bem
ainda, se devidamente configurados os danos morais alegados, se exorbitante,
merecendo redução o “quantum" indenizatório e acerca da possibilidade de
compensação dos valores. [grifou-se]

Conforme se pode aferir do trecho supratranscrito, o Tribunal de origem se
pronunciou acerca do ponto suscitado como omisso pelo recorrente e concluiu que
houve liquidação do primeiro o saque, o qual foi reconhecido pelo recorrido e se
constituiu a dívida realmente contraída por ele, conforme se extrai da fl. 454, e-STJ da

sentença. Quanto ao demais saques, o próprio banco teria reconhecido a fraude.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente
constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse
contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia . 2. A interposição de agravo de instrumento
contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe
13/02/2020) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a
serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos
para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com
omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em
sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão
julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas
apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato
ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no
AR1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [grifou-se]

Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese
ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes
ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação do 1.022 do
CPC/2015, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja
fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.

2. No pertinente ao argumento de que a instituição financeira não praticou
ato ilícito, há de se observar que a Câmara julgadora fundamentou sua decisão a
respeito da responsabilidade do banco na interpretação do art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor (responsabilidade objetiva) e no art. 373, II, do CPC/2015, fundamentos
não impugnados pelo recorrente.

Observem-se os seguintes trechos do julgado (fls. 581-582, e-STJ):

Da análise detida dos autos apura-se que o banco não logrou êxito em
demonstrar que a contratação, dos saques realizados a partir de setembro/2016,

se deram legitimamente, não se desincumbindo do ônus de provar a veracidade
na contratação.

Importante enfatizar que o indicativo de fraude com os dados do apelado reforça
a responsabilidade do banco.

Sabe-se que, em se tratando de responsabilidade civil embasada no Código
Civil, para sua caracterização, há que se provar o dano, a conduta culposa ou
ilícita e o nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do CC), por se tratar de
responsabilidade subjetiva.

Diferentemente, se fundada no Código de Defesa do Consumidor, trata-se
de responsabilidade objetiva e para tanto, basta a comprovação do dano e
do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, independentemente
de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC) .

(...)

Nesse contexto, comprovou o apelado os fatos constitutivos do seu direito,
evidenciando a fraude na contratação e a falha na prestação de serviço.

O art. 373, II, do CPC, estabelece que “o ônus da prova incumbe ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor".

(...)

A par de tais premissas e da análise do acervo probatório, não se verifica a
presença de elementos suficientes a justificar a reforma da sentença ora
combatida.

Por conseguinte, correta a r. sentença ao reconhecer a responsabilidade do
apelante no caso. [grifou-se]

Desse modo, em que pese a alegação de contrariedade dos arts. 186 e 927
do Código Civil, com tese fundada na responsabilidade subjetiva, não houve a
impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado, que seria a
responsabilidade objetiva da instituição financeira e o seu ônus de comprovar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão
recorrido, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo
a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO.
ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR
ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE
FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas
desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs
283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. [...] (AgInt no AR Esp n.
2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/9/2023, D Je de 27/9/2023) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO
PROVIMENTO. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a
manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões

dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, D Je de 22/9/2023) [grifou-se]

Incide, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF.

Ainda que superados os referidos óbices, o Tribunal de origem decidiu de
acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado no Tema 466/STJ e na
Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". A saber:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS
CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO
EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou
delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente
ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos
falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n.
1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
24/8/2011, DJe de 12/9/2011)

Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.

3. Em relação ao pedido de compensação de valores, fundado na suposta
ofensa dos arts. 182, 368 e 884 do Código Civil, importa destacar a conclusão da Corte
local (fl. 583 e-STJ):

No tocante ao pedido de compensação, não deve prosperar. Com efeito, a
compensação é admitida quando os litigantes são reciprocamente credor e
devedor.

No caso dos autos, o débito do apelado já restou liquidado. Logo, não há como
reconhecer a reciprocidade.

O Tribunal de origem decidiu com fundamento na análise do conteúdo fático
probatório dos autos, cuja revisão é vedada nesta instância especial pelo óbice da
Súmula 7 do STJ.

Em igual sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória
de inexistência de débito c/c pedidos de devolução de valores e compensação
por danos morais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se
refere à ocorrência de fraude bancária, a impedir a compensação de
valores e a caracterizar dano moral indenizável em razão dos descontos
indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame de fatos e provas,
o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.401/DF, relatora Ministra

Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023) [grifou-
se]

Inafastável o óbice da Súmula 7 do STJ, a qual impede o conhecimento do
recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Por fim, incabível o pleito de aplicação de multa ao recorrente, formulado
nas contrarrazões do agravo.

A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização
e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.

Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de
recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito
protelatório, como na hipótese.

De outro lado, a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diz respeito ao
agravo interno, recurso distinto do presente, daí porque não se cogita de sua aplicação
na espécie.

5. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no
percentual máximo (fl. 455, e-STJ) estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de
majorá-los nesta oportunidade.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/06/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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