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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
INDULTO NATALINO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.
1.267 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 113-115):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE
DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM
ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU
DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER
OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo
Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente
e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação
pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de
concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e
a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais
importante de proteção à liberdade individual do cidadão
ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a
celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de
indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária
adotada pelo Executivo, com amparo em competência
constitucional, e encontra restrições apenas na própria
Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto
aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos
classificados como hediondos.
3. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a “Possibilidade
de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da
concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser
entendido como juízo de conveniência e oportunidade do
Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e
moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a
melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que “O
indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário
e privativo, as condições que entender cabíveis para a
concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no
HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2017, D Je de 30/11/2017.).
4. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir
que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do
Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto
mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é
presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do
Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no
art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual foi questionada
a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, ainda
não houve deliberação sobre o pedido de liminar, estando os
autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023. Da mesma forma,
no RE n. 1.450.100/DF, atualmente atribuído à Relatoria do Min.
Flávio Dino, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral
do tema (Tema n. 1.267), não houve ainda julgamento de mérito
da controvérsia nele posta, vinculando o entendimento desta
Corte sobre a matéria.
5. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em
abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022
somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco)
anos não for excedido após a soma ou unificação de penas
prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
6. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta
do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende
que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até
25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles
condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5
(cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por
crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda
a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado
não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º
do Decreto).
7. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em
primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que
expressamente consigna que, “na hipótese de concurso de
crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de
liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal".
8. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de
limite de pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o
próprio artigo 11 teria especificado expressamente esse limite ou
se reportado a critério posto em outro dispositivo do Decreto,
mas não o fez. E, “Consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições
contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas
consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em
invasão à competência exclusiva do Presidente da República,
motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na
norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de
sentença – a qual possui natureza meramente declaratória –,
sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp
n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
9. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas
normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando
se lê o texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente
se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo,
enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime
impeditivo. A contrario sensu, tem-se que o apenado que tiver
cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá,
sim, receber o indulto. Veja-se que, se não a totalidade, a grande
maioria dos delitos indicados como impeditivos no art. 7º do
Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos.
Com isso em mente, se a soma das penas, por si só,
constituísse um óbice à concessão do indulto, um executado que
tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena
máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de
drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia
receber o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou
em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e,
somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de
5 anos. No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11
deliberou.
10. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de
ofício, para, afastado o óbice da soma de penas prevista no art.
11 do Decreto n. 11.302/2022, determinar que o Juízo de
Execução examine os demais requisitos para a concessão do
indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
11. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se
nega provimento.
A parte recorrente alega a violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XI, XLI e
XLVI, e 144 da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da
matéria.
Alega a inconstitucionalidade do indulto previsto no art. 5º do Decreto
n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de
cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente
considerados necessários para a obtenção da benesse.
Afirma que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para
determinar que o juízo da execução reaprecie o pedido de indulto com base no
referido Decreto, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da
legalidade, da isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da
vedação à proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo
diante da falta de critérios específicos para a concessão do benefício.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 176-182).
É o relatório.
2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a
matéria em debate ao regime da repercussão geral.
Observa-se:
Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto
natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo
único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas
condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima
em abstrato não seja superior a cinco anos.
Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.267 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Processo registrado em 02/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/06/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Processo registrado em 19/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
DAVID DA SILVA BARBOSA, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal
n. 0002906-45.2024.8.26.0026.
Consta que, em decisão proferida em 20/04/2024, no bojo da Execução Penal,
o Juízo de Direito da UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL
DEEXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 3ª RAJ da Comarca de Bauru/SP indeferiu o
pedido do paciente referente ao indulto previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 (e-
STJ fls. 22/24).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte Estadual
negou provimento (e-STJ fls. 25/29).
Na presente impetração, a Defensoria sustenta que "O fato de o artigo 11,
caput, do Decreto n. 11.302/2022 apontar que as penas serão somadas ou unificadas, para
os fins do indulto, não impede a consideração da pena de cada crime isoladamente, para a
verificação do teto dos 05 anos descrito no artigo 5º. Isso porque o dispositivo é claro ao
afirmar que as penas serão consideradas para cada crime isoladamente nessa ponderação,
e a soma de pena pode ter outros fins dentro do indulto, diversos da consideração do
artigo 5º do Decreto" (e-STJ fl. 4).
Nessa toada, defende que “Em outros termos, a soma ou unificação deve
ocorrer. Porém, seu resultado não serve como baliza para a ponderação sobre a pena
máxima em abstrato prevista para a concessão do indulto disposto no artigo 5º. O
resultado da soma pode servir a outros aspectos do indulto, tal como ocorre nos “casos
em que exigido o cumprimento de um percentual mínimo da pena para a concessão do
indulto, como por exemplo artigo 2º, II; artigo 4º e artigo 15"" (e-STJ fl. 4).
Aduz que "Diante de previsões diversas, ou possivelmente antagônicas, tal
como se dá entre o artigo 5º e o artigo 11, caput(se afastada a primeira conclusão
esposada), a solução hermenêutica aponta que prevalece a norma mais favorável. Logo, a
soma de penas resta rejeitada, devendo ser computada a pena máxima de cada crime
isoladamente, tal como descreve o artigo 5º." (e-STJ fl. 6).
Por fim, sustenta que: "Assim, já que a pena máxima em abstrato de cada
delito neste caso, isoladamente, não supera 05 anos, deve ser concedido o indulto, com a
subsequente extinção de sua punibilidade" (e-STJ fl. 7).
Pede, assim, que seja “conhecida e concedida a ordem de Habeas Corpus para
conceder em favor do paciente indulto, a fim de ser reformada a decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, concedendo indulto PARA O DELITO NÃO IMPEDITIVO ESEJA
DECLARADAEXTINTA A PUNBILIDADE." (e-STJ fl. 7)
É o relatório. Passo a decidir.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Do indulto do Decreto n. 11.302/2022
Busca-se, no presente habeas corpus, a concessão do indulto com fulcro no
art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, em relação ao delito de furto simples oriunda da ação
penal n.0003780-84.2009.8.12.0013.
Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da
pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento,
pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n.
714.744/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
No caso concreto, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do benefício
sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 27/29):
Na espécie, analisando detalhadamente o caso, fica claro que a defesa não
está respaldada em sua argumentação.
Com efeito, examinando os documentos principais do processo, constata-se
que o agravante cumpre penas por dois crimes de roubo circunstanciado e um
crime de furto.
Conforme é sabido, é inaplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 5º do
Decreto de Indulto de 2022, em razão do previsto no artigo 11, do mesmo
diploma legal, que dispõe:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja
pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco
anos.
Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de
crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade
máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
Art. 11 Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a
infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022,
nos termos do disposto no art.111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Assim, na espécie, as penas dos processos em andamento devem ser somadas,
uma vez que estavam em execução antes de 25 de dezembro de 2022,
conforme o caput, do artigo 11, do Decreto Lei n. 11.302/2022.
Portanto, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, combinado com o art. 11,
do Decreto 11.302/2022, ao se somar as penas máximas em abstrato dos
crimes pelos quais o sentenciado foi condenado, obtém-se um resultado
superior a cinco anos, o que afasta a possibilidade de concessão de indulto.
E, como bem salientado na r. decisão ora hostilizada: Portanto, revendo o
tema, forçoso reconhecer que não se aplica a regra do parágrafo único, do
artigo 5º, do Decreto Presidencial, pois não se está diante de concurso de
crimes. Ao revés, incide o artigo 11, que expressamente faz menção aos casos
de penas unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do
artigo 111 da Lei de Execução Penal, já que o sentenciado foi condenado em
contextos distintos e em processos de conhecimento diversos. Não se pode
olvidar que, diante do conflito aparente de normas (artigos 5º e 11, ambos do
Decreto supra mencionado), devem-se seguir as regras de hermenêutica
jurídica. Deste modo, aplicando-se o princípio da especialidade ao caso,
nota-se que o parágrafo único do artigo 5º é especial, pois se refere,
especialmente, ao disposto no caput do mesmo dispositivo.
Portanto, o parágrafo único do artigo 5º só pode ser aplicado às hipóteses de
concurso entre crimes previstos no caput do mesmo artigo.
Portanto, a decisão ora hostilizada, que negou o pedido de indulto do
agravante, é irrefutável dado o contexto apresentado.
De tal modo, não há hipótese autorizadora do indulto de penas almejado,
razão pela qual deve ser desprovido o agravo.
Via de consequência, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução
interposto, mantendo-se a r. decisão recorrida, por seus próprios
fundamentos.
Vê-se, assim, que o Tribunal a quo cassou o indulto por entender que a soma
das penas, em concreto, referentes aos delitos pelos quais o paciente fora condenado em
ações diversas superava 5 (cinco) anos.
Da interpretação sistêmica dos arts. 5º e 11 do Decreto
Vejamos, inicialmente, o exato teor da norma:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja
pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco
anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de
concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena
privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração
penal.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a
infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022,
nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente
a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a
pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso
com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.
A primeira constatação que se tem, da leitura do caput do art. 5º é que, muito
embora ele faça alusão a “pessoas condenadas " – o que pressupõe a existência de uma
pena em concreto já estipulada, ainda que não necessariamente acobertada pela coisa
julgada – ainda assim, o critério escolhido pelo legislador foi o limite temporal da pena
máxima em abstrato .
Passando ao parágrafo único do artigo, nele se consigna expressamente que,
“na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa
de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal ".
Por sua vez, o caput do art. 11 fala em soma ou unificação de penas, operações
que, na seara penal e processual penal, somente são consideradas diante da existência de
penas concretas .
Dito isso, a soma das penas, de regra, é operação que pressupõe o
cometimento de delitos processados em uma única ação penal, embora se admita o
reconhecimento de continuidade delitiva também na fase de execução. Já a unificação de
penas somente ocorre diante de mais de uma condenação imposta em ações penais
diversas.
Ora, se o caput do art. 11 fala em soma de penas, que ocorre entre
condenações impostas em uma única ação penal, diante de pena em concreto, e o
parágrafo único do art. 5º expressamente afirma que, no concurso de crimes, deverá ser
considerada a pena em abstrato individual de cada delito, já temos aí um primeiro indício
de que a soma de penas mencionada no caput do art. 11 não consubstancia exigência de
consideração do total das penas somadas, sejam elas penas em concreto ou em abstrato.
Entender de modo diferente, implicaria em afirmar que a regra do caput do art. 11 anula a
do parágrafo único do art. 5º.
Um segundo e forte indício é que, se o legislador quisesse estabelecer um
limite máximo de pena in concreto somada ou unificada como requisito para a concessão
do indulto, ele o teria feito, afirmando expressamente que, para fins do decreto, as penas
correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas e não poderão exceder
“x" anos. Mas não o fez.
Como já observei, anteriormente, “Consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da
Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República,
motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício
deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória
-, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
20/4/2023).
Isso posto, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em
comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art.
11. Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto
não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-se
que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá,
sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como
impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos.
Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do
indulto, um executado que tivesse cometido furto simples ou
Criando um monitoramento
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