Informações do processo ADI 7674

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/06/2024 a 12/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/08/2024 Visualizar PDF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 9º E 10 DO ARTIGO 27 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, INCLUÍDOS PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 93/2024. CRIAÇÃO DE NOVA POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS NAS AS CARREIRAS MILITARES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, INCISO XXI; 25; 37, INCISO XVI; 42 §3º; E 61 §1º, INCISO II, ALÍNEA “C”, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DO RITO DO ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL 9.868/1999.


DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Roraima, tendo por objeto os dispositivos da Emenda Constitucional nº 93, de 23 de abril de 2024, publicada no Diário da Assembleia Legislativa, Edição 4.163, de 8 de maio de 2024.

Eis o teor dos dispositivos questionados:


(...)

§ 9º Aplica-se aos servidores policiais civis e policiais penais do Estado de Roraima o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal; (NR)

§ 10 Nos termos do art. 42, § § 1º e e 3º da Constituição Federal, é lícito o acúmulo de cargos de policial militar e bombeiro militar com outro cargo na área da saúde e educação, independente de posto ou graduação, função ou quadro que figure na instituição militar. (AC)

(...)

Art. 28. São militares estaduais de Roraima os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sobre cujo Estatuto a Lei disporá. (NR)

Art. 29. Lei Complementar disporá sobre o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações, tempo de serviço e requisitos de inatividade dos militares estaduais de Roraima. (NR)


Como parâmetro de controle, foram indicados os artigos 22, inciso XXI, 25; 37, inciso XVI; 42, §3º e 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.

Sustenta, em síntese, quanto ao vício de iniciativa, que a Proposta de Emenda à Constituição 001/2024, apresentada pelo Presidente da Casa Legislativa, usurpa reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar sobre a matéria nela versada. Afirma, ainda, causar estranheza o fato de todo o trâmite legislativo da referida Emenda ter ocorrido somente em dois dias, além de não ter “participado de qualquer ato político na aprovação e/ou sanção da presente matéria.

Entende que, apesar de constar parecer jurídico exarado por procurador legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima consignando a compatibilidade material e formal da “Proposta de Emenda à Constituição PEC de n. 1/2024o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, notadamente os policiais militares, policiais civis e policiais penais com vínculo estadual, ofendendo, pois, a própria prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciativa de lei de alterar o regime jurídico dos servidores, nos termos da Constituição Federal” com a CF/88, as inovações inseridas na Constituição Estadual modificaram “

Alega, sob o aspecto formal, que as novas hipoteses de acumulação de cargos públicos para os servidores oriundos da polícia civil e da polícia penal, criados e descritas nos §§ 9º (para os policiais civis e penais) e 10 (para os policiais militares e bombeiros militares) do artigo 27 da Constituição Estadual, são inconstitucionais, por vício de iniciativa, na medida em que extrapolam, igualmente, os limites determinados pelo artigo 37, inciso XVI, e para o §10 da norma atacada, também o §3º do artigo 42 da CF/88, apontando serem normas de observância obrigatória, porquanto tais carreiras devem ter seu regime jurídico regulamentado apenas e exclusivamente pelo Governador do Estado”.

Aponta, ainda, no tocante ao disposto no §10, do artigo 27, da norma impugnada, outra possível violação à CF/88, pois “ao estabelecer novo parâmetro normativo de acumulação de cargos públicos por servidores militares do Estado de Roraima, incorre em inconstitucionalidade formal, ao atrair a violação do art. 22, inciso XXI, da Constituição que determina que compete à União, privativamente, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”.

Sob o aspecto material, afirma que os §§ 9º e 10 do artigo 27, ao criarem novas possibilidades de acumulação de cargos públicos em favor dos policiais civis e penais, bem como dos policiais militares e corpo de bombeiro, respectivamente, ultrapassaram os moldes e limites estabelecidos pela CF/88 para acúmulo de cargos públicos por servidores, nos termos do art. 37, inciso XVI, da CF/88, “de observância obrigatória pelos Estados nos termos do art. 25 da Constituição Federal.” Cita jurisprudência do STF neste sentido.

À alegação de que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de medida cautelar, de modo a suspender-se, liminarmente, a eficácia das normas questionadas.  

No mérito, pugna pela procedência, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos “§9º e 10º do art. 27 da Constituição do Estado de Roraima, introduzidas pela Emenda Constitucional n. 93, de 23 de abril de 2024”.


É o relatório.


A presente ação direta de inconstitucionalidade questiona dispositivos introduzidos na pela Constituição do Estado de Roraima, º 93, de 23 de abril de 2024, os quais criam, em tese, hipóteses de acumulação de cargos públicos para policiais civis e penais, assim como para policiais militares e bombeiros militares, para além das possibilidades constantes na CF/88. Percebe-se, assim, que a matéria se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.

Ex positis, notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2024 Visualizar PDF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 9º E 10 DO ARTIGO 27 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, INCLUÍDOS PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 93/2024. CRIAÇÃO DE NOVA POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS NAS AS CARREIRAS MILITARES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, INCISO XXI; 25; 37, INCISO XVI; 42 §3º; E 61 §1º, INCISO II, ALÍNEA “C”, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DO RITO DO ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL 9.868/1999.


DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Roraima, tendo por objeto os dispositivos da Emenda Constitucional nº 93, de 23 de abril de 2024, publicada no Diário da Assembleia Legislativa, Edição 4.163, de 8 de maio de 2024.

Eis o teor dos dispositivos questionados:


(...)

§ 9º Aplica-se aos servidores policiais civis e policiais penais do Estado de Roraima o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal; (NR)

§ 10 Nos termos do art. 42, § § 1º e e 3º da Constituição Federal, é lícito o acúmulo de cargos de policial militar e bombeiro militar com outro cargo na área da saúde e educação, independente de posto ou graduação, função ou quadro que figure na instituição militar. (AC)

(...)

Art. 28. São militares estaduais de Roraima os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sobre cujo Estatuto a Lei disporá. (NR)

Art. 29. Lei Complementar disporá sobre o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações, tempo de serviço e requisitos de inatividade dos militares estaduais de Roraima. (NR)


Como parâmetro de controle, foram indicados os artigos 22, inciso XXI, 25; 37, inciso XVI; 42, §3º e 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.

Sustenta, em síntese, quanto ao vício de iniciativa, que a Proposta de Emenda à Constituição 001/2024, apresentada pelo Presidente da Casa Legislativa, usurpa reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar sobre a matéria nela versada. Afirma, ainda, causar estranheza o fato de todo o trâmite legislativo da referida Emenda ter ocorrido somente em dois dias, além de não ter “participado de qualquer ato político na aprovação e/ou sanção da presente matéria.

Entende que, apesar de constar parecer jurídico exarado por procurador legislativo da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima consignando a compatibilidade material e formal da “Proposta de Emenda à Constituição PEC de n. 1/2024o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, notadamente os policiais militares, policiais civis e policiais penais com vínculo estadual, ofendendo, pois, a própria prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciativa de lei de alterar o regime jurídico dos servidores, nos termos da Constituição Federal” com a CF/88, as inovações inseridas na Constituição Estadual modificaram “

Alega, sob o aspecto formal, que as novas hipoteses de acumulação de cargos públicos para os servidores oriundos da polícia civil e da polícia penal, criados e descritas nos §§ 9º (para os policiais civis e penais) e 10 (para os policiais militares e bombeiros militares) do artigo 27 da Constituição Estadual, são inconstitucionais, por vício de iniciativa, na medida em que extrapolam, igualmente, os limites determinados pelo artigo 37, inciso XVI, e para o §10 da norma atacada, também o §3º do artigo 42 da CF/88, apontando serem normas de observância obrigatória, porquanto tais carreiras devem ter seu regime jurídico regulamentado apenas e exclusivamente pelo Governador do Estado”.

Aponta, ainda, no tocante ao disposto no §10, do artigo 27, da norma impugnada, outra possível violação à CF/88, pois “ao estabelecer novo parâmetro normativo de acumulação de cargos públicos por servidores militares do Estado de Roraima, incorre em inconstitucionalidade formal, ao atrair a violação do art. 22, inciso XXI, da Constituição que determina que compete à União, privativamente, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”.

Sob o aspecto material, afirma que os §§ 9º e 10 do artigo 27, ao criarem novas possibilidades de acumulação de cargos públicos em favor dos policiais civis e penais, bem como dos policiais militares e corpo de bombeiro, respectivamente, ultrapassaram os moldes e limites estabelecidos pela CF/88 para acúmulo de cargos públicos por servidores, nos termos do art. 37, inciso XVI, da CF/88, “de observância obrigatória pelos Estados nos termos do art. 25 da Constituição Federal.” Cita jurisprudência do STF neste sentido.

À alegação de que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de medida cautelar, de modo a suspender-se, liminarmente, a eficácia das normas questionadas.  

No mérito, pugna pela procedência, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos “§9º e 10º do art. 27 da Constituição do Estado de Roraima, introduzidas pela Emenda Constitucional n. 93, de 23 de abril de 2024”.


É o relatório.


A presente ação direta de inconstitucionalidade questiona dispositivos introduzidos na pela Constituição do Estado de Roraima, º 93, de 23 de abril de 2024, os quais criam, em tese, hipóteses de acumulação de cargos públicos para policiais civis e penais, assim como para policiais militares e bombeiros militares, para além das possibilidades constantes na CF/88. Percebe-se, assim, que a matéria se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.

Ex positis, notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2024.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

21/06/2024 Visualizar PDF